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Fiscal da pena

Não é irregular mandar preso usar tornozeleira eletrônica

por César Dario Mariano da Silva

Uma das grandes dificuldades existentes na vara das execuções criminais é justamente o controle do preso que tem deferido algum tipo de benefício, como o regime aberto, o livramento condicional ou a saída temporária.

Os métodos de fiscalização empregados são arcaicos e não possibilitam qualquer controle mais apurado. Geralmente, a fiscalização é feita pelo comparecimento do beneficiado ao setor de fiscalização e a ausência de cometimento de delitos.

Quando o juiz defere o livramento condicional ou o regime aberto, deve estipular as condições previstas na lei e outras convenientes para o caso concreto, desde que não imponham desnecessário gravame ao preso ou que firam seus atributos pessoais não alcançados pela perda da liberdade e condenação.

O Estado tem o dever de fiscalizar o cumprimento da pena e o preso de se comportar adequadamente, sob pena de revogação do benefício. Assim, a tornozeleira eletrônica é apenas um método de controle dos benefícios deferidos ao preso pelo Estado, nada possuindo de irregular.

Ao invés do Estado determinar à Polícia que fiscalize o comportamento do preso, o fará à distância por meio eletrônico. É um ônus que o sentenciado tem ao lhe ser deferido um benefício. Além do que, a partir do momento em que alguém é condenado, tem reduzido ou suprimido direitos constitucionais próprios do homem livre, como a liberdade.

Com efeito, sequer há necessidade de lei para regulamentar o uso desse meio eletrônico de monitoramento dos presos, uma vez que o Estado estará simplesmente exercitando um poder-dever de fiscalizar aquela pessoa beneficiada pela Lei de Execução Penal.

O preso, em contrapartida, deve se submeter ao controle do Estado, desde que isso não fira sua dignidade, o que não é caso. Até porque, para ele, é muito melhor ser monitorado por um dispositivo praticamente imperceptível do que por policiais.

Destarte, cumpridas pelo preso as obrigações decorrentes da concessão do livramento condicional ou do regime aberto, o benefício será mantido; caso contrário, será revogado.

Mesmo no caso das saídas temporárias, nada impede a determinação judicial para que o preso use a tornozeleira eletrônica, uma vez que é sua obrigação se submeter ao controle estatal.

Dessa forma, já era hora de o Estado se aparelhar para fiscalizar o cumprimento da pena visando à ressocialização do condenado e a defesa da sociedade.

Esse meio eletrônico tem se mostrado eficaz em vários países e não será diferente do Brasil, necessitando, apenas, de vontade política para sua operacionalização.

Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2008

Sobre o autor

César Dario Mariano da Silva: é promotor de Justiça.

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Total: 33Comentários

Fábio (Advogado Autônomo - - ) 25/06/2008 - 11:03

Também entendo que a Medida é Inconstitucional, pois se está estabelecendo condição humilhante para o cidadão-preso, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.

Bira (Industrial - - ) 01/05/2008 - 15:55

Regular deve se ele sumir e cometer novos crimes?.

Hassan (Outros - - ) 16/04/2008 - 10:26

E se gosta de algo, é só criticar quem se opõe, não é Seu Nicoboco.
Enfrente o argumento, então. Afinal de contas - ao que parece - o sr. não devota muito respeito à tal 'dignidade da pessoa (sic) humana' (eu preferiria simplesmente 'dignidade humana', sem pleonasmos viciosos)...
Vá ler Hannah Arendt (que não era 'deste país', destaco) para entender as razões abaixo. E deixe de desmerecer levianamente o argumento alheio. Isso fala mal da sua educação e da sua cultura.

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