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Facada no serviço

Agressão durante expediente é acidente de trabalho

Se há relação direta entre a doença ou ferida com a atividade para a qual o trabalhador foi contratado, é irrelevante a não utilização do auxílio-doença acidentário para considerar o direito à indenização por acidente de trabalho. Foi esse o fundamento que levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar recuso da Planservig Planejamento Segurança e Vigilância, que teve um funcionário agredido a facadas durante o expediente.

O vigilante cumpria expediente em um shopping. Ele era o líder da equipe em plantão. No meio de expediente, um de seus colegas impediu a saída de um carro do shopping por causa das normas de horário. O líder, então, autorizou a liberação do carro. Quando, no entanto, pediu ao outro vigilante o cumprimento da ordem, os desentendimentos começaram que acabaram em agressão física. Esfaqueado pelo colega, ele passou por tratamento e ficou internado por cinco dias.

Até o fim de sua recuperação, utilizou-se da licença. Recebeu do INSS o auxílio-doença. Mas, a empresa não só se negou a emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho, como resolveu demiti-lo por justa causa, um dia antes do término da licença. A alegação foi a de que ele tinha parte da culpa pela agressão.

O trabalhador entrou com uma ação pedindo a anulação da justa causa. Pediu a reintegração ao emprego ou pagamento do período em que teria estabilidade pelo acidente de trabalho, que é de 12 meses. Também reclamou o pagamento de horas extras.

Os pedidos foram aceitos pela 3ª Vara do Trabalho de Santo André. Estipulou-se ainda indenização de R$ 30 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) apenas reformou o direito às horas extras.

Ao apelar para o TST, a empresa insistia na tese de que o vigilante não foi afastado por doença profissional. Como não recebeu auxílio-doença por acidente, não teria direito a indenização pela estabilidade.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso, considerou que o TRT dispunha de prova documental para confirmar o benefício previdenciário. As provas foram suficientes para mostrar que a agressão sofrida deu-se no ambiente profissional. Segundo o ministro, a jurisprudência do TST tem considerado irrelevante a circunstância da ausência de gozo de auxílio-doença acidentário, desde que evidenciado o nexo causal entre o acidente a atividade de seu trabalho.

AIRR 991/2004-433-02-40.0

Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2008

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Total: 1Comentários

MFG (Engenheiro - - ) 15/04/2008 - 09:44

São importantes algumas observações neste caso:
- O que o cidadão fazia com uma faca durante o seu horário de trabalho?
- A empresa colocou um lider em condições de executar tal função?
- Como foi a atitude deste "líder"?
- Considerar briga como acidente de trabalho?
- O contrato de trabalho ou a descrição de cargo prevê briga como atividade do vigilante?
- Indenizar por uma atitude destas?
- A lesão tem causa direta com a função a qual foi contratado?
Pela sentença dada parece interessante partir para a agressão no local de trabalho pois assim teremos estabilidade no emprego e indenização.

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