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Imóvel residencial, ainda que considerado bem de família, é penhorável em caso de dívidas de condomínio ou tributos relativos a tais despesas. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão da 6ª Vara Cível de Goiânia, que negou pedido de penhora de imóvel formulado pelo Condomínio Edifício Mirante do Bosque contra a moradora Flávia Cruz Tavares.
Na ação de cobrança, o condomínio alegou que as taxas condominiais referentes ao apartamento, que está em nome dos filhos menores de Flávia, estão vencidas desde maio de 2004. O valor da dívida ultrapassa R$ 6 mil. A primeira instância negou o pedido com o argumento de cláusula restrita de impenhorabilidade vitalícia.
No Tribunal de Justiça, o relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, ponderou que a questão da dívida condominial tem natureza propter rem (que decorre da propriedade da coisa). “Embora não signifique dizer que o imóvel sobre cotas de condomínio esteja vinculado diretamente à dívida ou que haja algum direito de seqüela em favor do credor, pode-se fazer analogia às dívidas garantidas por garantias reais”, observou.
Aplicando a Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família), o relator lembrou que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária trabalhista ou de outra natureza, exceto nos casos relativos à cobrança de impostos predial, territorial, taxas e contribuições devidas em função de imóvel familiar. “O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita”, asseverou.
Leia a ementa do acórdão
Agravo de Instrumento. Dívida de Condomínio. Cláusula Restrita de Impenhorabilidade Vitalícia. Penhora. Execução que tem por objeto condenação ao pagamento de cotas condominiais. A penhora deve recair sobre o imóvel gerador da dívida, em face da natureza propter rem da obrigação. Tal circunstância afasta a regra geral e faz incidir a ressalva do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. Recurso conhecido e provido.
Agravo de Instrumento 59.488-9/180 (2007.04.413.560)
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2008
O valor do imóvel é bem superior a divida e nada afeta a familia e o direito a moradia. Percebemos no teor da divida, basicamente um calote ou o famoso 171 nos demais condôminos.
A.G. Moreira,
Aqui no Rio houve um caso, há alguns anos, de uma senhora de 92 anos que perdeu o apartamento mas o juiz impôs uma condição: o condomínio só poderia tomar o bem após a morte da condômina.
O problema não foi ter o arrematante pago a dívida condominial, conforme confirmado pelo STJ. O busíles sobre a matéria está no levantamento do produto da arrematação pelo Banco Credor Hipotecário. Ora, numa prelação fácil constatar que o crédito condominial possui preferência em face do crédito hipotecário. Assim, indubitavelmente, a decisão do magistrado que deu preferência ao Credor Hipotecário para levantar o produto da arrematação, em detrimento do crédito condominial, foi TERATOLÓGICA EM TODOS OS SENTIDOS. Agora, não se sabe se o levantamento pelo Banco decorreu de inércia do Condomínio por ocasião da prelação. Pode ser que o condomínio não se empenhou adequadamente na lide, perdeu prazo, não recorreu, etc. Certamente se o condomínio discutisse a preferência do seu crédito em face do crédito hipotecário, o STJ decidiria a favor do condominio. Desse modo, cabe ao arrematente que posteriormente teve que pagar o débito condominial, verificar se ocorreu desídia na atuação judicial do condomínio por ocasião da prelação. Caso confirmado, entendo que o arrematente tem uma demanda judicial de cobrança e ou danos materiais em face do condomínio!!!