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Assevere-se, preliminarmente, que as leis que norteiam o instituto da suspensão (Leis 4.348/64,78.437/92 e 9.494/97) permitem, apenas e tão-somente, à Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for constitucional.
Caso se decidisse, em suspensão, que o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo 2008.34.00.002476-7) se tornou prevento para o julgamento da presente paralisação, ao determinar a citação das entidades associativas em tela, em 23.01.2008, na decisão que declarou a ilegalidade da paralisação dos serviços da Advocacia-Geral da União (fls. 275-276), como destacou a Procuradoria-Geral da República em seu parecer, estar-se-ia, indiretamente, a usurpar a competência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da Constituição da República) para o julgamento de um eventual conflito de competência a ser suscitado, atribuição para a qual não se presta o excepcional instituto da suspensão.
Passo, pois, ao exame do mérito do presente pedido de suspensão dos efeitos de tutela antecipada com base, exclusivamente, no arcabouço normativo que rege as medidas de contracautela.
O artigo 4º da Lei 8.437/92, c/c o art. 1º da Lei 9.494/97, autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Conforme autoriza a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão (SS 846- AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros), permite-se o proferimento de um juízo mínimo de delibação a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal.
Entendo não ser razoável a exigência de implementação imediata do acordo firmado, em 1º 11.2007, entre os advogados públicos federais e a União, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária em relação às despesas em questão.
Verifico, também, que se encontra devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa, ante a possibilidade de perda de prazos processuais e de paralisação dos procedimentos licitatórios necessários ao bom funcionamento da máquina estatal, bem como em virtude dos transtornos causados pelo movimento paredista em comento ao normal desempenho das atribuições da advocacia pública federal, o que causará prejuízos, em última análise, ao patrimônio público, na medida em que esse movimento perdura há aproximadamente três meses.
Ressalte-se, ainda, que algumas carreiras da advocacia pública federal sequer possuem membros suficientes para o suprimento de suas necessidades de lotação, como a Procuradoria Federal, a Advocacia da União e a Defensoria Pública da União, o que impossibilita a defesa dos entes públicos e dos cidadãos de forma satisfatória.
No presente caso, poderá haver o denominado “efeito multiplicador” (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ
11.10.2001), diante da existência de outras categorias de servidores públicos federais em situação potencialmente idêntica àquela dos associados das entidades autoras, que se sentirão incentivados a deflagrar movimentos grevistas com o objetivo de reivindicar reajustes salariais.
Em voto proferido no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, de minha relatoria, restou asseverado o seguinte:
“No mérito, acolho a pretensão tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos.
Nesse particular, ressalto ainda que, em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, não estou a afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de “serviços ou atividades essenciais”, nos termos dos já mencionados arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989.
Creio que essa complementação na parte dispositiva de meu voto é indispensável porque, na linha do raciocínio desenvolvido, não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses “serviços ou atividades essenciais” seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos “essenciais”.
Isto é, mesmo provisoriamente, há de se considerar, ao menos, idêntica conformação legislativa quanto ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem “em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (Lei no 7.783/1989, parágrafo único, art. 11).
(...)
Assim, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, é necessário que, na decisão deste MI, fixemos os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores com vínculo estatutário.
Nesse particular, assim como argumentei com relação à Lei Geral de Greve, creio ser necessário e adequado que fixemos balizas procedimentais mínimas para a apreciação e julgamento dessas demandas coletivas.
A esse respeito, no plano procedimental, vislumbro que é recomendável a aplicação da Lei no 7.701/1988 (que cuida da especialização das turmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa da lacuna ora declarada.
Ao desenvolver mecanismos para a apreciação dessa proposta constitucional para a omissão legislativa, creio não ser possível argumentar pela impossibilidade de se proceder a uma interpretação ampliativa do texto constitucional nesta seara, pois é certo que, antes de se cogitar de uma interpretação restritiva ou ampliativa da Constituição, é dever do intérprete verificar se, mediante fórmulas pretensamente alternativas, não se está a violar a própria decisão fundamental do constituinte.
No caso em questão, estou convencido de que não se está a afrontar qualquer opção constituinte, mas, muito pelo contrário, se está a engendrar esforços em busca de uma maior efetividade da Constituição como um todo.
Vê-se, pois, que o sistema constitucional não repudia a idéia de competências implícitas complementares, desde que necessárias para colmatar lacunas constitucionais evidentes. Por isso, considero viável a possibilidade de aplicação das regras de competência insculpidas na Lei no 7.701/88 para garantir uma prestação jurisdicional efetiva na área de conflitos paredistas instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos estatutários (CF, arts. 5o, XXXV, e 93, IX).
Diante dessa conjuntura, é imprescindível que este Plenário densifique as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal.
Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, abranger mais de uma unidade da federação, entendo que a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, “a”, da Lei no 7.701/1988).
Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da Justiça Federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988).
Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também, por aplicação analógica, do artigo 6o, da Lei no 7.701/1988).
Ou seja, nesse último caso, as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.
Revela-se importante, nesse particular, ressaltar que a par da competência para o dissídio de greve em si — no qual se discute a abusividade, ou não, da greve — também os referidos tribunais, nos seus respectivos âmbitos, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade com a qual esse juízo se reveste.
Nesse particular, nos termos do artigo 7º da Lei 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Na suspensão do contrato de trabalho não há falar propriamente em prestação de serviços, nem tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como:
i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação;
ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e
iii) demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve.
Em última instância, a adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e de procedimento dizem respeito à fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade de exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos e, sobretudo, os limites a esse exercício no contexto de continuidade na prestação dos serviços públicos.
Ao adotar essa medida, este Tribunal estaria a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no artigo 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos — um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas para o benefício da sociedade brasileira.”
Fica evidente, portanto, que este Tribunal, ao determinar a aplicação da Lei 7.783/1989, não desconsiderou a possibilidade de que, diante do caso concreto e de acordo com suas peculiaridades, o juízo competente — que é o STJ e não o TRF, em caso de greve de âmbito nacional — possa fixar regime de greve mais severo, em razão de estarem em jogo serviços públicos de caráter essencial. E, se com a deflagração de greve ocorre, como regra geral, a suspensão do contrato de trabalho, não há que se cogitar de prestação de serviço e, portanto, de pagamento de salários.
É patente a transgressão dos parâmetros legais pelo movimento grevista deflagrado pelos associados das entidades interessadas, que há quase três meses estão parados, com percepção de remuneração integral, em prejuízo da Fazenda Pública e de toda a sociedade.
Tal como resultou da decisão proferida nocitado MI 708/DF, o pagamento dos dias parados se justifica somente em casos excepcionais. Não é o que se tem, à evidência, na hipótese dos autos!
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da decisão proferida pelo Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz nos autos do Agravo de Instrumento
2008.04.00.002160-9/RS, em trâmite no Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Vice-Presidente
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2008
Não é bem assim, prezado Carlos Slicks. A parte dispositiva, em verdade, apenas fala que o pedido foi deferido para suspender a execução da decisão proferida pelo Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz nos autos do Agravo de Instrumento.
Todavia, conjugando-se com a própria decisão do AI (necessário para se analisar os efeitos da decisão do STF), verifica-se que, sim, a AGU pode efetuar o corte do ponto com efeitos pecuniários, pois o pedido de antecipação de tutela anteriormente deferido se deu para "a abstenção da adoção pela Ré de qualquer medida disciplinar e (ou) sancionatória ou de retaliação ou de represália contra os associados dos Autores que aderiram à paralisação (inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em assentamentos funcionais, perseguição a Advogados e defensores da União em estágio probat6rio, etc.), mormente sem a observância dos pressupostos materiais e o respeito ao devido processo legal, nos termos acima indicados, bem como reconheça a legitimidade da greve, afastando qualquer juizo de abusividade" (http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2102947&hash=acde6c2bf6c96f3a071570cefcdeb837).
O site deve estar de birra com o Ministro da AGU. Depois de falsa e juvenilmente ter anunciado que o AGU renunciou ao cargo, e ter de se desculpar, agora no mais bárbaro atropelo de Teoria Geral de Processo, não entendeu que o comando é da parte dispositiva, e nesta não manda descontar os dias parados.Chamem os universitários, ô Sílvio Santos! O STF não mandou descontar os dias parados, mandou parar a greve. Êêêêêê Márcio...
Deixa ver se eu entendi.
1- A greve é ilegal, mesmo estando respeitando a Lei de greve da iniciativa privada.
2 - Quem tem competencia para julgar é o STJ, mesmo assim o STF a declarou ilegal.
3 - O STJ se furtou a julgar a greve, e remeteu para o STF.
Será que nossas cortes superiores estão meio confusas?
