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por Aline Pinheiro
Ao votar pela constitucionalidade do Programa Universidade para Todos, o Prouni, na quarta-feira (2/4), o ministro Carlos Britto extravasou seu já conhecido lado humanista. Muito mais do que defender a sua posição com base em dispositivos jurídicos, enalteceu aspectos sociais.
O papel da lei é fazer distinções, explicou o ministro. Desigualar para igualar. “A lei como instrumento de reequilíbrio social.” Em uma sociedade repleta de seres humanos submetidos à situação de inferioridade, cabe à lei intervir para corrigir, considerou. “A fórmula pela qual a lei tem que operar é a diferenciação entre as partes.”
Para Britto, é justamente isso que faz a Lei 11.096/05, que criou o Prouni. Ao incentivar as universidades a oferecer bolsas para estudantes que vieram do ensino público ou bolsistas do ensino privado, negros, indígenas e deficientes físicos, o Prouni faz cumprir o papel da lei. Dá condições de igualdade para os desiguais.
Para aqueles que contestam a constitucionalidade da lei — Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), DEM e Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (esta considerada, pelo ministro, ilegítima para propor a ADI —, o Prouni fere o princípio constitucional da igualdade.
Britto considera, contudo, que não há qualquer ofensa. “Não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade”, afirma. O ministro considera que é justamente tratando desigualmente os desiguais que se concretiza o princípio da igualdade.
Ele explica que a Constituição Federal deixa isso claro ao colocar, por exemplo, como objetivo fundamental da República “reduzir as desigualdades” (inciso III do artigo 3º). Ou, ainda, ao permitir a licença-maternidade maior do que a licença-paternidade e estabelecer que a mulher pode se aposentar cinco anos antes dos homens. Outro exemplo do combate às desigualdades é a proteção jurídica da qual gozam os empregados frete aos empregadores, para “compensar a inferioridade econômica e social de que os empregados padecem”.
“Não é toda superioridade juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade. A superioridade jurídica bem pode ser a própria condição lógica da quebra de iníquas hegemonias política, social, econômica e cultural”. O ministro ressalta, no entanto, que a desigualdade que tem de estar presente, muitas vezes, na lei não pode ser fruto de preconceito e discriminação, mas de realidades sociais já desiguais.
“A desejada igualdade entre partes é quase sempre obtida pelo gerenciamento do entrechoques de desigualdades — uma factual e outra jurídica.”
O ministro ressaltou que não há nada na lei que ofenda a autonomia das universidades porque a adesão ao programa — troca de bolsa por isenção tributária — é voluntária. Ele entendeu também que o Prouni, estabelecido por lei ordinária, não ofende a regra de que matéria tributária só pode ser tratada em lei complementar.
A Constituição Federal diz que estão isentas as “entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Para o ministro, estas exigências podem ser estabelecidas em lei ordinária e é isso que a lei do Prouni faz.
Após o voto do relator, Carlos Britto, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista e adiou o julgamento. Clique aquipara ler o voto do ministro Carlos Britto.
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2008
Leiam, pensem e reflitam. Nada mais lógico:
"http://www.linearclipping.com.br/cnte/detalhe_noticia.asp?cd_sistema=93&codnot=350448"
Construindo sobre o raciocínio anterior podemos dizer que existe insustentável dissonância entre agentes dos crimes contra a humanidade que ocorreram contra os negros, índios, etc. no Brasil colônia e os que estão sendo condenados a pagar pelos danos deles decorrentes, ou sejam, os jovens brasileiros discriminados por serem de cor diferente da privilegiada. Assim os criminosos de outrora e os que usufruiram, e quiçá usufruam das fortunas herdadas saem intactos enquanto uma população de injustiçados têm são forçados a pagar em substituição. Ora, se por outro lado houver ocorrido prescrição dos crimes e obrigações cíveis ou até por eventual falta de lei à época então não haveria de se falar em reparação cível ainda mais responsabilizando supostos réus que à época nem sequer eram nascidos. Essa lei é sem dúvida um equívoco até para quem não milita na área jurídica.
Um dos comentaristas anteriores fez uma observação interessante ao traçar correlação entre a questão racial de supostas minorias e as indenizações pagas a judeus, japoneses, entre outros considerados vitimados. Invalido esta comparação. Em primeiro lugar as indenizações, feitas em dinheiro têm valor certo ao contrário do direito que é subjetivo e também objetivo mas no caso em tela não tem valor pecuniário definido. Em segundo lugar vem a injustiça com o público então condenado a pagar- no primeiro caso, das vítimas de guerra os pagantes são da população economicamente ativa e cronologicamente mais próxima dos atos condenados enquanto que no caso da lei racial e economicamente discriminadora penalisa os jovens que na flor da idade e crentes numa escala justa de valores se vêem discriminados por uma questão racial onde nem se quer um exame de DNA é exigido pagando sem ter com o que pagar pelos erros dos estúpidos e tão enaltecidos exploradores desta terra. Ora, ora, onde estão as caravelas? O que tem a ver com isso a juventude brasileira?
