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Direito à Justiça

Greve na AGU não suspende prazos no Supremo

Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram não atender pedidos da Advocacia-Geral da União para suspender prazos, sobrestar o julgamento de processos ou remarcar suas datas, em função da greve dos advogados públicos. A eles cabe atuar nas causas que envolvam assuntos de interesse da União. Esse entendimento, que já vem sendo adotado pelos ministros, foi confirmado em sessão administrativa realizada na quarta-feira (3/4).

Os ministros lembraram que, na ausência de uma lei que regulamente o direito de greve no serviço público, o próprio STF decidiu aplicar aos servidores, no que for cabível, a lei de greve vigente para os trabalhadores na iniciativa privada. Entretanto, entendem que o direito do cidadão à jurisdição não deve ser prejudicado pelo movimento grevista da AGU.

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2008

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Total: 5Comentários

Leonardo (Procurador Autárquico - - ) 09/04/2008 - 10:48

Provavelmente o Sr. Plutarco não leu as garantias de revisão e de irredutibilidade de vencimento, que dão a todo e qualquer servidor público o direito de manter o poder aquisitivo de seus vencimentos.
Filho, uma coisa é a fixação do vencimento no momento em que você entra. Todavia, a CRFB garante a revisão e a manutenção do poder aquisitivo do mesmo.
Outrossim, o art. 131 e seguintes da CRFB tratam a advocacia e a defensoria públicas como funções essenciais à justiça e o art. 29 do ADCT coloca-as no mesmo patamar do Ministério Público.
Se o Sr. pensa que a defesa da Fazenda Pública e do necessitado não são de importância para a Nação e para a sociedade, sugiro rever seus conceitos.
Francamente, não sei qual a sua faculdade, mas certamente o Sr. não deve estar frequentando a sala de aula.
Fica a sugstão: estude mais um pouco pois o exame de ordem vem aí. A propósito, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que conhece direito constitucional, já declarou, conforme aqui noticiado, apoio à greve da AGU e da DPU.
Passar bem.

Hans Kelsen (Estudante de Direito - - ) 04/04/2008 - 17:09

Dr. Leonardo - atendendo sua amável recomendação fui ler o referido artigo 37 e lá encontrei também a exigência de que a administração pública seja pautada por princípios de eficiência. Li mais: que os concursos são feitos "...de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego..." (Inc. II). Os senhores não sabiam disso quando fizeram o concurso ? Desconheciam a natureza e a complexidade da função ? Os vencimentos certamente todos sabiam, porque é divulgação prévia obrigatória no edital.

Leonardo (Procurador Autárquico - - ) 04/04/2008 - 11:12

Como lembrou muito bem a Dra. Maria da Conceição, para atendimento dos casos emergenciais é mantido um plantão de 30% do efetivo na AGU. O que vem a ser emergencia? Questões relacionadas a direitos fundamentais, continuidade de serviços essenciais e de utilidade pública, dentre outras.
Agora, ao Sr. Estudante de Direito Plutarco de Atenas, sugiro se informar um pouco melhor, pois o STF, na qualidade de Corte Suprema, tem por fim pacificar a jurisprudência constitucional do país. As questões administrativas sobre a realidade de cada Corte Superior, Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, compete ao órgão pleno ou especial de cada um, respectivamente.
Assim, o fato do STF tem decidido pela continuidade dos prazos em nada interfere no fato do TRF da 5ª Região, por exemplo, ter decidido pela suspensão. O Sr. me lembra o discurso de alguns outros estudantes que aqui postam suas idéias, porém guardam uma inexplicável relação de ódio, quase nazi-facista, à AGU e seus membros.
Gostaria de deixar a indagação: alguém pode ser punido por estar exercendo direitos constitucionalmente previstos e assegurados? Sugiro uma leitura do art. 37, VII, da CRFB, bem como dos precedentes jurisprudencias, para reflexão, antes da resposta.

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