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continuação


Ora, o acatamento do pleito da forma como requerido, na prática, seguramente significaria pular uma etapa, saltar as leis que os brasileiros estão obrigados a cumprir, algo que ele desejava por meio de um procedimento legal (Delação Premiada), mas agora que pode ser obtido sem necessidade de revelar categoricamente toda a verdade que sabe. A manifestação das autoridades americanas demonstra que ele tem a dizer, provavelmente do tráfico que comandaria a partir do Brasil.

Cabe, in casu, sopesar se se justificaria abrir-se mão de parcela da soberania, ou seja, permitir que uma pena, determinada em razão de violação da vontade do povo, seja cumprida diversamente dos brasileiros. Ter destino, quiçá resultado, diverso do que qualquer cidadão aqui residente.

Não há direito subjetivo ao cumprimento de pena no exterior. A Constituição Federal, como, aliás, todas as Constituições, não podem se constituir numa Carta de Declaração de Direitos Individuais. Ela estabelece princípios. Consiste num instrumento útil e dinâmico de conjugação de preceitos baseados nos valores da sociedade em determinado momento histórico. Caso a encare sob uma única óptica, míope será a interpretação por não se conformar com o verdadeiro sentido da obra. Há conjugação de direitos e obrigações a todas as pessoas que a ela devem se submeter.

Assim, o Presidente da República certamente não poderá agir em nome do Estado, muito menos em seu nome. O depositário de parcela do poder, a propósito, não é dono deste, mas servidor. Aquele que o exerce não o pratica segundo o seu próprio interesse ou de seu grupo. Água e óleo não se misturam. Sujeita-se à vontade popular, ao povo, verdadeiro legislador e juiz. O povo faz e desfaz, cria e destrói, é a essência. Ora, quem age em seu nome deve sempre se acautelar, refletir sobre a verdadeira e genuína vontade popular. Torna-se responsável pelo que edifica ou realiza, sujeitando-se à lei, à expressão.

Seria, então, adequado sujeitar o condenado às autoridades estrangeiras, sem que se faça uma ponderação mais profunda, que não pode ser simplista, ou seja, de se estar desfazendo de mais um criminoso, com diminuição dos custos de sua manutenção? Desfazer-se dele, por si só, não significaria também de certa forma a insurgência contra si próprio, a vontade popular, a expressão?

Em outras palavras, o ato de desfazimento seria ato de desprendimento? Ou de abnegação, fruto do niilismo, isto é, da conformação de tudo o que ocorre?

A permanência do acusado não é algo desejável até pelo que representa, mas o país deve ter capacidade de punir (inclusive) quem adentrou em seu território.

O bloco capitalista, que construiu um sistema de instituições internacionais, liberalizando e intensificando o comércio internacional, nenhuma influência deve possuir nesta questão, que envolve duas sociedades soberanas.

A pena aplicada no Brasil, sob esse aspecto, não poderia, caso seja permitido o cumprimento no exterior, ser objeto de negociação pelas autoridades estadunidenses, no caso de plea bargaining, devendo ser CUMPRIDA INTEGRALMENTE. É a condição, a expressão.

A despeito de ser constituído por pessoas gentis, alegres, trabalhadoras, pacíficas, a nação brasileira haverá de se firmar, definitivamente, com vocação para a existência de instituições sólidas e legítimas. Requer respeito.

A autoridade competente terá que, verdadeiramente, adotar uma POSTURA. E esta refletirá no ânimo de outros criminosos, inclusive estrangeiros, e, principalmente, do povo à qual se sujeita: o povo brasileiro.

VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE

Para: Juan Carlos Ramirez Abadia, Yessica Paola Rojas Morales, André Luiz Telles Barcellos, Daniel Brás Maróstica, Ana Maria Stein, Victor Garcia Verano, Aline Nunes Prado e Jaime Hernando Martinez Verano.

OFÍCIOS DIVERSOS

Determinado fosse oficiado, dentre outros, à Presidência da República, à Embaixada dos Estados Unidos, ao Ministério da Justiça (ao Ministro e ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI), inclusive para análise quanto à Expulsão dos acusados estrangeiros (inteligência do artigo 65 e seguintes da Lei n.º 6.815, de 19.08.1980), ao Departamento de Polícia Federal, em Brasília e em São Paulo (inclusive para investigar tráfico internacional de drogas supostamente praticado em solo brasileiro, com fundamento no artigo 88, inciso I, do C.P.C.), à INTERPOL, à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ao Ministério da Defesa, ao Ministério Público Estadual e à Corregedoria da Polícia Civil, e às entidades beneficentes (NACEME, CADEVI, CRISTO REDENTOR, SÃO VICENTE DE PAULO, TEN YAD, JULITA, PIVI, FRATERNIDADE IRMÃ CLARA e AMOR E ESPERANÇA); ao Departamento de Trânsito - DETRAN, de outros Estados se necessário, para que proceda à mudança de titularidade dos veículos recebidos deste Juízo por força de determinações deste processo; à Receita Federal do Brasil, encaminhando-se cópias desta decisão e das constantes às fls. 1091/1092 e 2481/2517, para apuração fiscal em face de Loriti Ferreira de Faria Breuel e de Loriti Breuel Cirurgia Plástica S/C Ltda. e, finalmente, em face da Jet Pilot do Brasil Ltda., La Bella Importação e Exportação Ltda, MPR Comércio de Veículos Ltda. e Gil Lancaster Comércio de Veículos Ltda; ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com encaminhamento de cópias desta e dos interrogatórios judiciais de Juan Carlos Ramirez Abadia e Daniel Brás Maróstica, para apuração administrativa com relação às eventuais pessoas jurídicas de promoção imobiliária ou de compra e venda de imóveis (artigos 9º, parágrafo único, inciso X, c.c. 14, caput, e § 2º, ambos da Lei n.º 9.613/1998).

(artigo 91, inciso II, “b”, do Código Penal, e artigo 7°, inciso I, da Lei n.° 9.613/1998)

1 – Veículos destinados a Entidades Assistenciais:


Veículo Placa Entidade
Xsara Picasso DSM 4553 Asilo São Vicente de Paulo
Fiat Dobló DUI 1988 Asilo São Vicente de Paulo
Honda Fit DMH 8384 TEN YAD
Renaut/Scenic DSS 1945 TEN YAD
Ford Courier DYH 4123 FUNDAÇÃO JULITA
Honda Fit DSA 1995 FUNDAÇÃO JULITA
WV POLO IKW 4031 FUNDAÇÃO JULITA
Honda Fit IND 7986 Casa do Cristo Redentor
Corsa DQE 2207 Casa do Cristo Redentor
Ford Focus DMT 0262 Fraternidade Irmã Clara - FIC
Citroen C3 DSK 1988 Projeto de Incentivo à Vida - PIVI


2 – Veículos destinados à Venda Antecipada por leilão eletrônico a ser realizado nos dias 28.04.2008 (1º Leilão) e 09.05.2008 (2º leilão):


VEÍCULOS PLACA
Toyota Hilux ELA 0729
Mercedes C280 LAR 8597
Nissan Frontier IKW 3658
Ford Fusion 0 Km
MIS/Caminhonet cab. Dupla GIZ 1896


3 – À Polícia Federal foram destinados alguns objetos para a execução dos trabalhos de segurança e investigação, bem ainda um veículo Hunday/Tucson Placa APO 3113, e na Sentença foi determinada a destinação de parte dos recursos financeiros arrecadados e que serão utilizados para a aquisição de equipamentos de segurança na Superintendência da Polícia Federal de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2008

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Acusado de pertencer a grupo de Abadía deve ficar preso

Total: 15Comentários

Gauderio (Outros - - ) 05/06/2008 - 13:14

Corretissimo.

DIDI (Trabalhista - - ) 03/04/2008 - 10:01

Tem que extraditar esse traficante mesmo. O sistema penitenciário do Brasil é imprestável. E ainda, pagar alimentação e estadia de preso no Brasil custa muito caro aos cofres públicos. Iria só engrossar a massa carcerária.

Penso que os EUA têm todo direto de eletrocutar esse malandro, assassino e traficante. É bem o que ele merece.

pena que o Brasil não adotou esse sistema de pena de morte em tempo de paz, porque a essa hora Fernandinho Beira Mar já estaria na cova e não comandando o crime por trás das grades.

Comentarista (Outros - - ) 03/04/2008 - 00:21

Parabéns à nossa justiça...

- US$ 40 milhões poupados dos bolsos do traficante...

- Extradição rápida e gratuita para os EUA...

- Garantia, exigida pelo Brasil, de que não passará mais que 30 anos preso, com a devida comutação do tempo de prisão cumprido na nossa republiqueta das bananas...

Viva o Brasil, país ético, sério, honesto, legalista, desenvolvido, moderno e "inteligente"...

Com a palavra, os puritanos de plantão.

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