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Tendo conhecimento da traficância, tinham condições de esclarecer mais detalhadamente a “lavagem” no Brasil a cargo de Abadia e os seus auxiliares, bem ainda a consciente contribuição destes. E mais: o patrimônio ainda ocultado no país e as pessoas que permitem sua ocultação.
Por outro lado, o casal teria contribuído para a revelação dos fatos circunscritos a eventual extorsão de maus policiais civis (a Corregedoria da Polícia Civil, ao contrário do Ministério Público Estadual, não reconhece plenamente), admitindo de forma parcial a imputação da denúncia, no sentido de adquirir para Juan bens que foram colocados em nome próprio ou de terceiros.
Da mesma forma que Juan Carlos Ramirez Abadia, desejaram reconhecimento de benefício legal apenas colaborando dentro do universo de seu interesse de revelação, longe, porém, do foco do Estado na trazida de importantes informações de repressão à “lavagem” de valores e do tráfico internacional de entorpecentes.
Pontuais colaborações foram qualificadas por ocasião da dosimetria da pena como ATENUANTE prevista no artigo 65, III, “b” , primeira parte, do Código Penal, ou seja, “ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências”, apesar de não restar cristalina a espontaneidade.
Quanto a André Luiz Telles Barcellos, não haveria nenhum dado consistente de sua colaboração para o desenrolar da trama criminosa, sempre negando os fatos, nada contribuindo para sua revelação.
DOSIMETRIA DA PENA
Juan Carlos Ramirez Abadia: considerou-se como circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que se excluam os maus antecedentes dada a ausência de certidão dos processos-crimes existentes no exterior, a culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime, conduta social e personalidade. Sua conduta foi considerada de maior reprovabilidade, pois, na condição de membro da organização criminosa, tentou, a todo custo, continuar sua atividade ilícita, denotando personalidade vocacionada à prática de crimes graves, sempre em benefício próprio e de sua esposa.
A prática delituosa se revestiu de intencionalidade excessiva (dolo intenso), tanto que houve a utilização de pessoas, inclusive agentes do Estado, meios de comunicação, trânsito de moeda próprios para permitir a prática delituosa por vários anos e realização de diversos procedimentos cirúrgicos também no intento de alterar sua fisionomia (culpabilidade).
O modo de agir gerou conseqüências danosas à ordem pública, à medida que houve incursão na atividade estatal, fomentando entre todos, inclusive agentes públicos, temor ao coibir condutas proibidas pelo ordenamento legal e a sensação de que a qualquer instante a atuação regular do Estado é que poderá ser questionada, como forma de intimidação daquela (circunstâncias do delito).
Juan Carlos Ramirez Abadia pautou toda a sua vida no Brasil para o cometimento dos ilícitos contra a paz pública, a fé pública, ordem socioeconômico-financeira, a administração pública e a administração da Justiça, já se precavendo contra a ação do Estado, causando extensos danos a este por sua irregular atuação na medida em que altas somas de dinheiro ilícito foram pulverizadas no país e de forma clandestina.
Além disso, a atividade delitiva praticada de forma reiterada e habitual acabou por privar o Estado brasileiro do recolhimento dos tributos devidos, em larga escala, restando atingida a ordem econômica que possui tutela constitucional, na dicção do artigo 170 da Carta Constitucional, bem como conduz ao descrédito das instituições incumbidas de sua reprovação (conseqüências do fato ilícito).
Mostrou-se de uma individualidade ímpar, egocêntrico desmedido, que se desvincula facilmente dos parâmetros sociais para satisfação de benefício econômico seu e de sua esposa (conduta social). Suas qualidades ou habilidades mais marcantes não se lastreiam na preservação de valores da ética ou correção, apesar de alegar ser originário de família evangélica e, juntamente com Yessica, orar diariamente.
Sobressaiu nos autos a determinação de alguém que a qualquer custo deseja obter o que, a seu exclusivo critério, considera importante, subjulgando as autoridades e/ou as leis brasileiras, e não respeitando os valores da sociedade que escolheu. Sem hesitar, acredita no dinheiro, não como instrumento legítimo para circulação de bens, mas como algo determinante de suas ações ou omissões, bem como de todas as pessoas que passam por seu caminho.
Inverte, pois, a máxima: o instrumento passa ser ente e, o ente, instrumento. Transfigura-se. Rege-se por ele (dinheiro), não por Ele ou pelos bons preceitos de fé que alega professar (fl.1917), tampouco pelos padrões sociais legítimos. Nítida a contradição entre o que faz e diz acreditar. Parafraseando Friedrich Nietzsche, tornou-se aquilo que verdadeiramente é. Revela-se, pois, de personalidade desajustada (personalidade).
Yessica Paola Rojas Morales, André Luiz Telles Barcellos, Daniel Brás Maróstica, Ana Maria Stein, Victor Garcia Verano, Aline Nunes Prado e Jaime Hernando Martinez Verano: são réus primários, não possuindo registros de antecedentes. Contudo, a culpabilidade, as circunstâncias e conseqüências dos crimes a eles irrogados são graves, pois, além, do evidente intuito de obtenção de indevida vantagem patrimonial pelo cometimento dos ilícitos, participavam, com intensa atividade dolosa, de um esquema complexo e muito bem montado voltado à prática da “lavagem” de valores.
A atitude assumida pelos increpados no decorrer da prática delitiva (circunstâncias do delito) evidenciou todo o poderio de que dispunham, não só porque faziam uso de modernas técnicas para evitar a descoberta de suas ações (tais como, utilização de circuito fechado de telefonia, impedindo o monitoramento de suas ações), envolviam terceiras pessoas (colocação de bens em nome de “laranjas” para confundir a atuação das autoridades policiais), sujeitando-se conscientemente de uma elaborada definição da atuação de cada um para efetivo auxílio a Juan Carlos Ramirez Abadia. São funestas também as conseqüências dos crimes perpetrados para a sociedade, já que toda a atuação destes increpados auxiliou a perpetuação do narcotraficante Juan Carlos Ramirez Abadia no Brasil sem que fosse admoestado pelas autoridades responsáveis por um bom período de tempo (três anos).
Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol, Adilson Soares da Silva, Eliseo Almeida Machado e Antonio Marcos Ayres Fonseca: mínimo legal.
BENS APREENDIDOS E SEQÜESTRADOS
Restou comprovado que todos os bens, direitos ou valores de Juan Carlos Ramirez Abadia trazidos ao Brasil e aqui ocultados ou investidos, com dissimulação de sua origem e natureza criminosa, bem ainda os registrados ou localizados em poder dos demais acusados, são produtos da “lavagem” de valores decorrentes do narcotráfico.
A análise de toda a prova produzida evidenciou que no Brasil o acusado ocultou ou investiu valores que trouxe do exterior, fruto de sua atividade criminosa, sendo de todo despicienda a necessidade de se rastrear a origem de cada bem relativo ao seu patrimônio ou mesmo os ganhos derivados do produto direto da atividade criminosa.
Foi decretado, na forma do artigo 91, inciso II, “b”, do Código Penal, e artigo 7°, inciso I, da Lei n.° 9.613/1998, a PERDA em favor da União dos bens apreendidos e seqüestrados.
Restam abrangidos todo o numerário que se encontra acautelado no Banco Central, o numerário seqüestrado oferecido por Juan Carlos Ramirez Abadia para a Delação Premiada, veículos também apreendidos, os valores existentes nas contas correntes e a lancha Intermarine, Azimut M 520 Full.
Com relação aos bens em poder de depositários da Justiça Federal, como equipamentos que servem ao cumprimento de diligências da Polícia Federal e veículos, inclusive em poder de entidades beneficentes, deverão integrar definitivamente o patrimônio dessas entidades, devendo sua utilização ficar restrita aos que detêem atualmente a guarda provisória.
A autoridade policial manifesta-se pela destinação de parte dos valores apreendidos para aprimorar o sistema de segurança do Departamento de Polícia Federal em São Paulo, conforme projeto por esta apresentado. Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer o trabalho desta desenvolvido até o desencadeamento da operação, preciso e persistente, que permitiu, após anos de investigação, prender, não somente um dos maiores narcotraficantes internacionais, mas parte relevante de sua organização criminosa no Brasil.
A Superintendência Regional de São Paulo, com 10 andares e 36.000 metros quadrados, tem abrigado drogas, explosivos, munições, bens apreendidos e documentos da mais alta relevância, sendo freqüentada por 2.800 usuários por dia, sem contar as 900 pessoas que ali trabalham e os presos que são abrigados. A Superintendência já foi vítima de roubos, inclusive de equipamentos e drogas, sendo necessário prover-se de adequada segurança.
Visando aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos milhares de usuários que freqüentam diariamente aquela instituição, permitindo a agilização do serviço público e provendo segurança aos freqüentadores e funcionários daquele Departamento, que temporariamente mantém presos em suas dependências, DETERMINO que R$ 1.600.000,00 sejam destinados à Polícia Federal para uso vinculado ao projeto de segurança apresentado a este Juízo.
Diversos bens móveis (como eletrodomésticos, objetos de decoração, roupas etc.), que guarneciam os imóveis pertencentes a Juan Carlos Ramirez Abadia, sempre por este adquiridos com recursos ilícitos (compreendidos os pertencentes a Yessica), encontram-se acautelados no Depósito da Justiça Federal, havendo evidente risco ou casos detectados de deterioração, razão pela qual foi determinada em 13.02.2008 a realização de Bazar Beneficente para obtenção de recursos para a consecução de suas atividades primordiais, com a participação das entidades Instituição Beneficente Israelita “Ten Yad” e Fundação Julita, por sua grande experiência na organização de eventos desta natureza e diante dos relevantes serviços sociais que ambas vêm prestando (autos n.º 2007.61.81.011962-2).
Os valores arrecadados serão destinados ao ressarcimento das entidades beneficentes colaboradoras, eventualmente a outras de mesmo gênero também cadastradas neste Juízo, em percentual ainda a ser definido. Poderá ser realizado Leilão para os bens de maior valor no próprio Bazar. Os valores obtidos serão recolhidos em conta judicial.
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
As autoridades estadunidenses solicitaram, em 14 agosto de 2007, com base no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, promulgado pelo Brasil por meio do Decreto n.º 3.810, de 02.05.2001, basicamente autorização para que representantes oficiais do Department of Justice - DOJ e do Drug Enforcement Administration - DEA se fizessem presentes no interrogatório de Juan Carlos Ramirez Abadia, tivessem acesso aos elementos probatórios existentes até a sua prisão e a todos os registros relacionados aos bens desse acusado, bem ainda ao seqüestro dos bens (autos n.º 2008.61.81.003444-0).
Tal solicitação chegou somente recentemente ao conhecimento do Juízo sentenciante, quando o Ministério da Justiça deu conta, em 27.02.2008, do interesse das autoridades americanas em ver seqüestrado o veículo esportivo da cor preta e os dólares e euros nele existentes em espécie localizado no Brasil.
Inicialmente, deve-se lamentar que, diante da tardia apresentação do pedido a este Juízo, não se possa decidir sobre a solicitação das autoridades americanas no sentido de presenciar os interrogatórios do acusado Juan Carlos Ramirez Abadia simplesmente pelo decurso de tempo. Deve-se reconhecer que os Estados Unidos da América vêm apoiando intensamente o Brasil nas investigações e nos pedidos de cooperação internacional e o atraso depõe contra o país porquanto não observa o teor do Decreto n.º 3.810/2001, notadamente o prescrito no artigo V.1, ao deixar categoricamente claro que as “autoridades competentes do Estado Requerido envidarão todos os esforços no sentido de atender à solicitação”.
A colaboração do Brasil, contudo, ainda se faz possível e possui lastro, não somente no Decreto n.º 3.810/2001, mas nas Convenções ONU sobre o Tráfico de Entorpecentes (Viena, 1988) e sobre o Crime Organizado (Palermo, 2003), promulgadas pelo Brasil por meio, respectivamente, dos Decretos n.º 154, de 26 de junho de 1991, e n.º 5.015, de 12 de março de 2004, bem ainda pela legislação infraconstitucional penal, como a Lei sobre Drogas (Lei n.º 11.343, de 23.08.2006, artigo 65), a própria Lei sobre Lavagem de Valores (Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, artigo 8º) e o normativo que dispõe sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça após a Emenda Constitucional n.º 45/2004 (Resolução STJ n.º 09, de 04.05.2005, artigo 7º, parágrafo único).
As medidas solicitadas nada mais significam que o cumprimento dos compromissos assumidos pelo nosso país em relação à Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal, na qual se assenta na confiança mútua, rapidez e eficiência.
Ora, diante da fase adiantada em que se encontra o feito, seria possível atender-se de imediato o pedido no sentido de reprodução das cópias dos elementos probatórios, inclusive os realizados em Juízo, daquilo que, a critério de um representante das autoridades americanas, entenderem pertinente.
Entretanto, com relação ao pedido de ver seqüestrado o veículo esportivo e a moeda nele existente, não haveria necessidade de acatamento do pleito, em face da determinação deste Juízo de seqüestro determinada em 16 janeiro deste ano de 2008.
Por outro lado, no que tange a possibilidade de partição futura do que fora apreendido, ou mesmo a ser apreendido, necessitaria apenas de elementos probatórios oriundos dos Estados Unidos que pudessem melhor vincular os bens especificamente ao tráfico internacional praticado em jurisdição americana. O quantum da repartição deverá ser indicado.
Além disso, a possibilidade da divisão de tudo que foi apreendido pertencente a Juan Carlos Ramirez Abadia em solo brasileiro, demandará COMPROMISSO das autoridades americanas em também repartir todos os bens ou valores existentes nos Estados Unidos da América em nome deste acusado, ou de terceiros a serviço da sua organização criminosa, e que por qualquer motivo foram movimentados no Brasil, ou por sua ordem enquanto permaneceu no nosso país, ou que tenham cruzado as suas fronteiras, aí incluindo o dinheiro que eventualmente venha a ser localizado e que teria sido acondicionado em veículo esportivo no Brasil.
Dessa forma, atendidas serão plenamente as expectativas da Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal lastreada na solidariedade internacional entre dois países irmãos, que se assemelham em muito nas questões da forma de governo adotado (república federativa presidencialista), na extensão territorial, na miscigenação entre europeus, nativos (no caso americano, esquimós, algoquinos, hurões e iroqueses), africanos e hispânicos, na riqueza multicultural e da harmonia entre os Estados-membros, de muitos recursos minerais (ouro, petróleo etc.), da indústria diversificada (automóveis, aviões, dentre outros), da religiosidade de seu povo, da concentração urbana da população, e finalmente, da defesa dos direitos humanos.
Na defesa destes, ou seja, da liberdade e da igualdade, ambos países brindaram o planeta com várias referências históricas, destacando-se dentre outras: a) americanas - Thomas Jefferson; Abraham Lincoln e Franklin Delano Roosevelt; b) brasileiras - Joaquim José da Silva Xavier (“Tiradentes”); José Bonifácio de Andrada e Silva; Manoel Deodoro da Fonseca; Princesa Isabel; Mário Martins de Almeida (“Martins”), Euclides Bueno Miragaia (“Miragaia”), Dráusio Marcondes de Sousa (“Dráusio”) e Antônio Américo Camargo de Andrade (“Camargo”); Ruy Barbosa de Oliveira, Tancredo de Almeida Neves; e Ulysses Silveira Guimarães. Todas elas seguramente encarnaram pessoalmente a maioria dos ideais que empolgaram e são cultivados atualmente, atuando com serenidade, prudência, intransigência quanto a princípios, honestidade, sinceridade e coragem.
A dessemelhança pode hoje ser reduzida a uma crônica deficiência educacional que tem levado o Brasil à estagnação e à mediocridade.
A Cooperação, uma vez concretizada, em muito orgulhará os brasileiros e, em especial, José Maria da Silva Paranhos Júnior, o Barão do Rio Branco, que além de permitir a definição dos contornos atuais do Brasil, notabilizou-se pela aproximação com as repúblicas hispano-americanas e pela cooperação com os Estados Unidos da América.
CUMPRIMENTO DE PENA
O regime inicial de cumprimento deverá, com fundamento no artigo 33, § 2º, letras “a” e “b”, do Código Penal, e no artigo 10 da Lei nº 9.034, de 03.05.1995, ser o FECHADO para Juan Carlos Ramirez Abadia, Yessica Paola Rojas Morales e André Luiz Telles Barcellos, e o SEMI-ABERTO, para os co-condenados Daniel Brás Maróstica, Ana Maria Stein, Victor Garcia Verano, Aline Nunes Prado, Jaime Hernando Matinez, Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol e Adilson Soares da Silva (estes dois últimos, com lastro no § 3º do artigo 33 do Código Penal tendo em vista o que constou da dosimetria da pena).
Com relação ao cumprimento de pena no exterior, por diversas vezes reclamada por Juan Carlos Ramirez Abadia, diante da indeclinável e profunda apreciação do complexo quadro probatório traçado nestes autos, impendeu ao juízo da condenação consignar o seguinte:
A autoridade competente, desde que “conveniente ao interesse nacional” poderá, nos termos do artigo 89, caput, c.c. artigo 67, ambos da Lei n.º 6.815, de 19.08.1980 (Lei de Estrangeiros), permitir que a extradição se concretize antes do cumprimento da pena.
Importante observar que documentos das autoridades americanas revelam a pronúncia (indictment) ou aceitação da acusação pelo Júri (Grand Juri) do Distrito Leste de Nova Iorque em 05.09.2007 contra o acusado Juan Carlos Ramirez Abadia (US x Ramirez Abadia) por violação dos crimes de “empreendimentos criminosos contínuos”, “conspiração para possuir com intenção de distribuir cocaína”, “conspiração para distribuir cocaína internacionalmente” e “conspiração para cometer lavagem de dinheiro”, supostamente praticados de janeiro de 1989 a junho de 2007, o que se conclui a prática, em tese, de graves delitos, também a partir do Brasil, incidindo, s.m.j., os termos do artigo 77, incisos III e V, da Lei n.º 6.815, de 19.08.1990, bem como os do caput do artigo 1º do Decreto n.º 98.961, de 15.02.1990, tipos que desaconselham a extradição e a expulsão, a menos que sejam cumpridas as penas no Brasil.
A materialização da impunidade nos crimes praticados em território nacional faz do país verdadeiro paraíso penal, onde a resposta à prática de infrações criminais, ainda que graves, é inócua, incipiente ou inútil.
Quanto a esse aspecto, impende citar artigo no site de debate jurídico americano www.opiniojuris.org (acesso em 12.03.2008), da lavra do professor especialista em direito penal internacional da faculdade de direito da Universidade da Geórgia, Kevin Jon Heller, além de articulista da faculdade de direito da Universidade de Auckland, Nova Zelândia, intitulado “Extradite Me - Please (Updated)”, no qual questiona, antes mesmo da decisão sobre a extradição do Supremo Tribunal Federal, se as autoridades americanas cumpririam promessa de não impor pena superior a 30 anos a Juan Carlos Ramirez Abadia, diante dos crimes a que responde nos E.U.A.. Dentre os comentários, cabe citar o de uma pessoa que textualmente aduz: “Perhaps that’s why there is such a problem with crime”.
Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2008
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Corretissimo.
Tem que extraditar esse traficante mesmo. O sistema penitenciário do Brasil é imprestável. E ainda, pagar alimentação e estadia de preso no Brasil custa muito caro aos cofres públicos. Iria só engrossar a massa carcerária.
Penso que os EUA têm todo direto de eletrocutar esse malandro, assassino e traficante. É bem o que ele merece.
pena que o Brasil não adotou esse sistema de pena de morte em tempo de paz, porque a essa hora Fernandinho Beira Mar já estaria na cova e não comandando o crime por trás das grades.
Parabéns à nossa justiça...
- US$ 40 milhões poupados dos bolsos do traficante...
- Extradição rápida e gratuita para os EUA...
- Garantia, exigida pelo Brasil, de que não passará mais que 30 anos preso, com a devida comutação do tempo de prisão cumprido na nossa republiqueta das bananas...
Viva o Brasil, país ético, sério, honesto, legalista, desenvolvido, moderno e "inteligente"...
Com a palavra, os puritanos de plantão.