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Pena a traficante

Abadía é condenado a 30 anos e multa de R$ 4 milhões


O traficante Juan Carlos Ramírez Abadía foi condenado a 30 anos de reclusão e ao pagamento de R$ 4,3 milhões, valor que representa 738 dias-multa. Ele foi considerado culpado por formação de quadrilha, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e uso de documentos falsos. A sentença condenatória é do juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

A mulher dele, Jéssica, e outras oito pessoas também foram condenadas à prisão. Abadía é o suposto chefe do cartel da droga do Valle del Norte, na Colômbia. Quando foi preso em agosto de 2007, o traficante guardava US$ 17 milhões em uma caminhonete. O carro e o dinheiro desapareceram. Ao ser preso pela Polícia Federal brasileira, declarou ter trazido da Colômbia US$ 9 milhões. A PF conseguiu localizar apenas R$ 4 milhões deste total.

Em janeiro, foram levados a leilão parte do patrimônio imobiliário construído pelo traficante no país. Foram arrematados imóveis em Aldeia da Serra na grande São Paulo, Angra dos Reis (RJ), Jurerê (SC), Guaíba (RS), Pouso Alegre (MG). No total, o leilão rendeu R$ 4,3 milhões.

Considerado pela Polícia Federal como um dos maiores traficantes de drogas do mundo, Abadia tem contra si mandado de prisão, no estado de Nova York. Na sentença, o juiz federal se manifestou contrário à extradição do traficante para os EUA. Para De Sanctis, Abadía deve pagar pelos crimes no Brasil.

Entretanto, no dia 13 de março, o Supremo Tribunal Federal autorizou por unanimidade a sua extradição. Os ministros da Corte acompanharam o voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que a extradição deveria ser concedida com a condição de que o governo norte-americano assuma o compromisso de converter uma eventual pena perpétua ou mesmo de morte em uma pena máxima de 30 anos. Outra condição é o desconto, de eventual pena, do tempo já cumprido no Brasil. Segundo o relator da extradição, esses requisitos para a extradição são corriqueiros e impostos com freqüência.

Em seu voto, o relator salientou que os crimes imputados a Abadía estão devidamente detalhados nos autos. Para ele, o requisito da dupla tipicidade, a existência dos crimes descritos na legislação de ambos os países, também está satisfeito.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, reafirmou no julgamento da extradição o que já havia manifestado em parecer enviado ao ministro Eros Grau no início de fevereiro deste ano. De acordo com o procurador, o pedido do governo norte-americano atende às disposições do tratado de extradição Brasil-Estados Unidos. À época, o ministro afirmou que o fato de o traficante ser alvo de processo na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por lavagem de dinheiro, não impede a concessão do pedido.

No fim do ano passado, Abadía tentou fechar um acordo com a Justiça brasileira para ser extraditado. Oferecer de US$ 30 milhões a US$ 40 milhões às autoridades brasileiras e se comprometeu a colaborar com as investigações, desde que fosse depois extraditado. A proposta foi recusada pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal, que depois divulgou um comunicado dizendo que a Justiça não desejava dinheiro e que o traficante estaria “violando a soberania do Brasil”.

Leia trechos da sentença criminal

INFORMAÇÃO À IMPRENSA, com extração de trechos da SENTENÇA CRIMINAL – 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL, AUTOS N.º 2007.61.81.011245-7

Juiz Sentenciante: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

Pela Sentença, datada de 31.03.2008, restou DECIDIDO REJEITAR AS PRELIMINARES argüidas e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Penal para:

a) CONDENAR o réu Juan Carlos Ramirez Abadia, à pena de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, acrescida do pagamento de 758 (setecentos e cinqüenta e oito) dias-multa (R$4.320.600,00, à época dos fatos), como incurso nas condutas tipificadas no artigo 288 do Código Penal (quadrilha ou bando); no artigo 304 (uso de documento falso), c.c. o artigo 297 (falsificação de documento público) do Código Penal, na forma do artigo 71 (continuidade delitiva) do Código Penal; no artigo 333 e parágrafo único do Código Penal (corrupção ativa qualificada), em concurso material (art. 69, C.P.), e artigo 1º, caput e incisos I e VII, da Lei n.º 9.613/1998, c.c. o seu § 4º (Lavagem de Dinheiro decorrente do tráfico internacional, mediante habitualidade e organização criminosa), todos em concurso material.

b) CONDENAR Yessica Paola Rojas Morales à pena corporal de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa (R$1.379.400,00), pelo cometimento das condutas tipificadas no artigo 288 do Código Penal; no artigo 304. c.c. o artigo 297, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal; e, finalmente, por infração ao artigo 1º, caput e incisos I e VII, da Lei nº 9.613/1998, c.c. o seu § 4º, todos em concurso material.

c) CONDENAR André Luiz Telles Barcellos, à pena corporal de 23 (vinte e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 422 (quatrocentos e vinte e dois) dias-multa (R$2.405.400,00), pelo cometimento das condutas tipificadas no artigo 288 do Código Penal; no artigo 297 do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal; no artigo 333 e parágrado único do Código Penal, em concurso material (art. 69, C.P.), e por infração ao artigo 1º, caput e incisos I e VII, da Lei nº 9.613/1998, c.c. o seu § 4º, todos em concurso material.

d) CONDENAR Daniel Brás Maróstica e Ana Maria Stein à pena de corporal de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa (R$535.800,00), por infração ao artigo 288 do Código Penal e ao artigo 1º, caput e incisos I e VII, da Lei nº 9.613/1998, c.c. o seu § 4º, em concurso material.

e) CONDENAR Victor Garcia Verano, Aline Nunes Prado e Jaime Hernando Martinez Verano à pena de corporal de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa (R$ 644.100,00 aos dois primeiros e R$42.940,00 ao último) pelo cometimento do delito previsto no artigo 288 do Código Penal e no artigo 1º, caput e incisos I e VII, c.c. o § 4° do mesmo artigo, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, em concurso material.

f) CONDENAR Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol à pena corporal de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa (R$19.000,00), por infração aos artigos 299 do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, e 333 e parágrafo único, em concurso material (art. 69, C.P.), todos os crimes também em concurso material.

g) CONDENAR Adilson Soares da Silva à pena corporal de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 51 (cinqüenta e um) dias-multa (R$19.380,00), por infração aos artigos 299 e parágrafo único, na forma do artigo 71 do Código Penal, e 317 e § 1º (corrupção passiva qualificada), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, C.P.), todos os crimes também em concurso material.

h) CONDENAR o acusado Eliseo Almeida Machado, R.G. n.º 19.894.234-SSP/SP, à pena corporal de 03 (três) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa (R$3.800,00), por infração ao artigo 1º, caput, incisos I e VII, da Lei n.º 9.613/1998.

i) CONDENAR o acusado Antonio Marcos Ayres Fonseca, R.G. n.º 9.547.293-SSP/SP, à pena corporal de 04 (quatro) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 13 (treze) dias-multa (R$4.940,00), por infração ao artigo 1º, caput, incisos I e VII, ambos da Lei n.º 9.613/1998, c.c. o § 4º.

j) ABSOLVER o acusado André Mostardeiro Barcellos da imputação a ele endereçada, qual seja, do delito tipificado no artigo 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do C.P.P (não existir prova de ter contribuído à infração penal).

PERDA DE CARGO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA

Com fundamento no artigo 92, inciso I, letra “a”, do Código Penal, e diante da pena atribuída a Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol e a Adilson Soares da Silva, foi declarada como efeito de suas condenações a PERDA DO CARGO PÚBLICO.

Considerando as penas corporais aplicadas a Eliseo Almeida Machado e a Antonio Marcos Ayres Fonseca, e com fundamento no artigo 44, § 2°, do Código Penal, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n.° 9.714, de 25.11.1998, foram substituídas as penas privativas de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito:

1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período de 02 (dois) anos (artigo 46, § 4°, do Código Penal);

2- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consistente no pagamento:

a) de 10 (dez) salários mínimos para o primeiro condenado à entidade assistencial Casa Assistencial Amor e Esperança;

b) de 30 (trinta) salários mínimos, pelo segundo condenado, sendo 15 (quinze) à entidade assistencial Núcleo de Assistência à Criança Excepcional Mundo Encantado - NACEME e 15 (quinze) ao Centro de Apoio ao Deficiente Visual - CADEVI.

ACENTUADO RESUMO DOS FATOS

Comprovou-se que Juan Carlos Ramirez Abadia após julho de 2004 direcionou seus negócios no Brasil notadamente para aquisição de imóveis, veículos e outros objetos com utilização de valores decorrentes do narcotráfico perpetrado a partir da Colômbia. Para tanto, e com vistas a dissimular a propriedade, registrou seus bens em nomes de terceiros. Trata-se de criminoso profissional, fazendo do delito o seu modo de vida. Todo o seu patrimônio, mesmo aquele trazido ao Brasil e aqui investido com identidade falsa, somente deve ser considerado produto ou proveito do crime, de tal forma não ser necessário, neste contexto, rastrear a origem de cada bem de seu patrimônio para vinculá-lo a um específico crime de tráfico, o que, aliás, seria tarefa extremamente árdua e praticamente impossível.

Não se tem notícia de realização de qualquer atividade lícita que justificasse o patrimônio do increpado. Ao contrário, toda a prova é no sentido de que os seus bens, ao menos os que foram investidos no Brasil, possuíam espúria origem, tanto que foi necessário sua remessa por meio de procedimentos não usuais (altas somas em espécie e em moeda não em curso no país), o cruzamento físico da fronteira também por caminhos não regulares, a utilização de diversos veículos (barco, aeronave e automóvel) e trajetos (Venezuela, Nordeste, Minas Gerais) para chegar a São Paulo, utilização de falsa documentação, tudo para que não fosse detectado pelas autoridades brasileiras.

A organização criminosa liderada por Juan Carlos Ramirez Abadia esteve estruturada em 03 (três) grupos que o auxiliaram na prática do delito de “lavagem” de dinheiro, mas devidamente coordenados entre si, fornecendo-lhe a logística e infra-estrutura necessárias para garantir a sua ocultação no país, além de lhe terem prestado serviços na aquisição de bens, colocando-os em nome de terceiros para assegurar a ocultação e dissimulação da origem ilícita dos recursos utilizados na compra.

O grupo do Rio Grande do Sul contou com a intensa participação de André Luiz Telles Barcellos que atuou em diversas frentes. Contratou Antônio Marcos Ayres Fonseca para aquisição de diversos veículos em nome de terceiros. Alguns dos veículos foram registrados em nome de familiares e empregados do próprio André Luiz Telles Barcellos; outros foram registrados em nome de pessoas indicadas pelo co-réu Antônio Marcos Ayres Fonseca.

Por sua vez, o grupo do Paraná/Campinas foi integrado pelos acusados Victor Garcia Verano e sua esposa, Aline Nunes Prado, além dos indivíduos residentes em Campinas Jaime Hernando Martinez Verano e Eliseo Almeida Machado. Este último participou de um único ato de “lavagem” de valores consistente na ocultação do numerário apreendido na residência de seu pai em Campinas/SP.

Por fim, o último grupo, de São Paulo, era integrado pelo casal Daniel Brás Maróstica e Ana Maria Stein. Estes acusados recepcionaram Juan no país e foram os responsáveis pela aquisição de veículos (automóveis e motocicletas), imóveis e lancha, sempre em nome de terceiros, além de serem responsáveis pela conservação destes bens para plena utilização de Juan Carlos Ramirez Abadia e sua esposa. Davam efetivo apoio logístico em todas as suas atividades no Brasil, inclusive quando das operações plásticas levadas a efeito para alterar a aparência física de Juan.

Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol foi o responsável pela obtenção de carimbos de entrada e saída no território nacional em um dos passaportes falsificados utilizados por Juan Carlos Ramirez Abadia, cuja atividade se processou da seguinte forma: Cassol recebeu o passaporte de André Luiz Telles Barcellos e o entregou ao Agente da Polícia Federal Adilson Soares da Silva, oferecendo-lhe vantagem indevida, para determiná-lo a praticar ato de ofício, cujo procedimento teria ocorrido por 04 (quatro) vezes.

Adilson Soares da Silva foi o agente da Polícia Federal que carimbou, de forma irregular, o passaporte utilizado por Juan Carlos Ramirez Abadia, percebendo, para si, diretamente, em razão de sua função, vantagem indevida consistente na quantia de US$ 200,00 (duzentos dólares) por cada carimbo.

Yessica Paola Rojas Morales, apesar de negar qualquer participação nas atividades empreendidas por seu marido, inclusive afirme que ele tenha lhe pedido perdão após a prisão, e em suas alegações finais assevere inexistir nexo causal entre as suas condutas e as atividades imputadas a seu companheiro e, por conseguinte, qualquer ato comissivo que a vincule à prática de “lavagem” de valores, a prova coligida demonstrou validamente ter ciência dos fatos irrogados na denúncia e seu efetivo auxílio na aquisição de imóveis, móveis e veículos com valores oriundos do tráfico internacional de entorpecentes, bem ainda sua contribuição para a ocultação e dissimulação da propriedade destes por meio de registro dos bens em nomes de terceiros.

Ela revelou que em 2001, na Colômbia, iniciou seu relacionamento com Juan Carlos Ramirez Abadia, vindo ao Brasil em setembro de 2004, com documentação falsa por ele fornecida e a partir daí passaram a conviver em regime de concubinato. Revelou, ainda, que no Brasil o acusado fizera uso de documento de identidade em nome de Javier Antônio Buenaño.

Justificou seu desconhecimento sobre as atividades de seu companheiro ao argumento de que em seu país de origem as mulheres ostentam uma relação de subserviência e não interferem nas questões de seus cônjuges, daí é que, não obstante Juan Carlos Ramirez Abadia tenha alegado que sua saída da Colômbia decorreria de problemas lá enfrentados, não ousara questionar tais fatos ou mesmo sua vida pretérita.

De igual modo, não se imiscuía em suas questões presentes, bem como nos relacionamentos travados com os co-réus. Conquanto não se possa questionar a suposta primazia masculina nos relacionamentos conjugais naquele país, não é factível que a acusada reputasse correto que tanto ela quanto seu companheiro ingressassem num país com documentos falsos, aqui permanecessem por cerca de três anos sem o exercício de qualquer atividade laborativa, apenas acreditando que suas despesas fossem providas por empresas mantidas por ele na Colômbia — cuja procedência sequer era de seu conhecimento.

E mais. Não seria crível que pudesse acreditar que Juan Carlos Ramirez Abadia permanecesse como turista no Brasil por longo período sem que tivesse de se ausentar para regularizar seu visto, ao passo que ela, de outro modo, tinha que se deslocar a países vizinhos (Argentina, Uruguai ou Paraguai) reiteradas vezes para validar a sua condição de turista.

Não fosse por tudo isso, a prova coligida pelo acompanhamento de campo realizado pela Polícia Federal desde 2005 demonstra que em diversos encontros de Juan Carlos Ramirez Abadia com outros membros da organização criminosa Yessica Paola Rojas Morales fazia-se presente. O monitoramento telefônico respalda validamente as conclusões acerca de sua efetiva participação nos crimes de “lavagem” de valores, mais acentuada notadamente após a saída de “Pacho”, “Índio” e “Casquinha” do Brasil.

DA SOLICITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA

Não se reconheceu que os condenados Juan Carlos Ramirez Abadia, André Luiz Telles Barcellos, Daniel Brás Maróstica e Ana Stein fossem merecedores do benefício da Delação Premiada.

Juan Carlos Ramirez Abadia a cada manifestação sempre se posicionou ao sabor dos acontecimentos. Atribuiu à Justiça Federal o fato de não se concretizar a Delação Premiada, afirmando que o magistrado sentenciante “preferiu” determinar a entrega de valores, além de asseverar que “já cooperou”, não havendo qualquer reconhecimento jurisdicional neste sentido.

Considerou-se que ele, acusado de “lavar” altas somas provenientes do tráfico internacional no Brasil, manifestou-se como se vítima fosse de uma situação jurídica injusta desfavorável, chegando a condicionar sua nova “colaboração” à garantia “apenas” da redução em 2/3 de sua pena.

Os valores ora “recuperados” (?!) e a revelação tão-somente daquilo que ele deseja seriam, sob a sua ótica, suficientes à obtenção da pena reduzida no montante pleiteado. Solicitou gestões de uma determinada autoridade judiciária federal junto ao magistrado sentenciante para que obtivesse mudança da decisão deste Juízo, o que foi prontamente repudiado, além da transferência de sua esposa para a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo.

Novamente utilizou de métodos negociais próprios de um comerciante. Quisera colaborar, bem poderia ter feito de espírito aberto, sendo verdadeiro, revelando fatos de interesse da Justiça Federal (claro, não limitando o que quer desvendar) e entregando o dinheiro ilícito em seu poder, e aí teria a garantia da lei em ver o seu direito ao benefício pleiteado reconhecido.

O que realmente se observou neste autos foi, tão-somente, a admissão parcial dos fatos, no sentido de ter trazido ao país moeda lícita e ilícita (esta proveniente do tráfico internacional de drogas) e a utilização de terceiros para manutenção deste patrimônio no Brasil à revelia das autoridades e dos canais competentes, bem ainda autorização para que um comparsa entregasse parte do dinheiro escondido em Campinas.

Daniel Brás Maróstica e Ana Maria Stein também argumentam que colaboraram com as investigações do presente feito, assim como teriam apontado a prática de crimes conexos, inclusive, indicando os seus autores. Em acréscimo, alegaram que em razão de suas denúncias formaram-se procedimentos investigatórios no Ministério Público Estadual e na Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo.

Ao contrário do que repetidamente foi dito em Juízo pelos acusados Daniel e Ana, a prova dos autos demonstra que efetivamente sabiam das atividades ilegais de Juan. Não é só. Tinham conhecimento de que ele era narcotraficante, fato afirmado, por exemplo, pela própria mãe de Ana Maria Stein, Irma Stein, em diálogo de 09.08.2007, pelo qual demonstra intensa preocupação. A própria atuação do casal acusado revela o conhecimento e, apesar disto, não recuaram, o que lhes permitiu usufruírem bens de luxo e valores provenientes do narcotráfico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2008

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Acusado de pertencer a grupo de Abadía deve ficar preso

Total: 15Comentários

Gauderio (Outros - - ) 05/06/2008 - 13:14

Corretissimo.

DIDI (Trabalhista - - ) 03/04/2008 - 10:01

Tem que extraditar esse traficante mesmo. O sistema penitenciário do Brasil é imprestável. E ainda, pagar alimentação e estadia de preso no Brasil custa muito caro aos cofres públicos. Iria só engrossar a massa carcerária.

Penso que os EUA têm todo direto de eletrocutar esse malandro, assassino e traficante. É bem o que ele merece.

pena que o Brasil não adotou esse sistema de pena de morte em tempo de paz, porque a essa hora Fernandinho Beira Mar já estaria na cova e não comandando o crime por trás das grades.

Comentarista (Outros - - ) 03/04/2008 - 00:21

Parabéns à nossa justiça...

- US$ 40 milhões poupados dos bolsos do traficante...

- Extradição rápida e gratuita para os EUA...

- Garantia, exigida pelo Brasil, de que não passará mais que 30 anos preso, com a devida comutação do tempo de prisão cumprido na nossa republiqueta das bananas...

Viva o Brasil, país ético, sério, honesto, legalista, desenvolvido, moderno e "inteligente"...

Com a palavra, os puritanos de plantão.

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