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O ministro Humberto Gomes de Barros, que assume a presidência do Superior Tribunal de Justiça no próximo dia 7 de abril (segunda-feira), defendeu a aplicação rigorosa das penalidades previstas em lei como forma de coibir a litigância de má-fé dos que se valem do Judiciário apenas para postergar o pagamento de dívidas.
Segundo o ministro, aplicar com maior rigor e freqüência as penalidades processuais quando cabíveis, vai reprimir os que procuram o Judiciário para rolar dívidas. Ele disse que essas ferramentas devem ser usadas como permite a lei. “Se essa postura pode contribuir para a redução no número de processos que nos são distribuídos, merece ser utilizada”, ressaltou Gomes de Barros.
A indignação do ministro diante de inúmeros recursos manifestadamente protelatórios e infundados que chegam à Corte foi registrada, em voto, no julgamento de recurso visando à impugnação do valor de uma causa inicialmente estimada em R$ 500 mil e com honorários fixados em 10% do montante. O beneficiário da ação requereu o aumento deste valor, mas, por um erro técnico, atribuiu à causa o valor R$ 1 mil.
Segundo ele, com objetivo de postergar o pagamento dos honorários, “os recorrentes instauraram uma batalha judicial para tentar convencer alguém de que a impugnante pretendeu, na verdade, reduzir o valor da causa, sustentando que a indicação equivocada de valor seria o que a recorrida presumia ser adequado para a referida ação”.
Gomes de Barros destacou que ninguém, de boa-fé, concluiria que a pretensão era reduzir o valor da causa, já que a impugnação foi proposta visando sua majoração. “Nesse contexto, majorar só pode significar elevar, aumentar, avultar, não se admitindo outra interpretação na Língua Portuguesa.”
Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ rejeitou o recurso e condenou os recorrentes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé.
Em tom de desabafo, o ministro ressaltou em seu voto que “sem fechar os olhos para outros males institucionais, creio que, por conta de situações como a destes autos, é que o Judiciário se encontra abarrotado de causas e em mora para com o jurisdicionado. Simplesmente não nos sobra tempo para examinar pretensões sérias. Tornamo-nos instrumentos, fiadores dos que se valem da Justiça simplesmente para rolar suas dívidas”.
Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2008
Eita! "AdmInistrativa", é claro.
Muito bem, "Adv"!
Multa admonistrativa é uma coisa; indenização à parte contrária, nunca inferior a 10% do valor da causa ou da condenação é outra bem diferente.
Ambas devem estar cominadas na condenação por litigância de má-fé.
Um abraço.
Como sempre venho afirmando, este é o caminho para se combater a morosidade da Justiça, e não a supressão dos meios de impugnação. É preciso separar o joio do trigo. Não se pode negar a ampla defesa a todos sob o pretexto de se evitar a atitude procrastinatória de alguns. Entretanto, a penalização, nos termos reportados pela matéria, ainda se mostrou muito tímida, uma vez que não foi aplicada a sanção contida no § 2º do art. 18 do CPC, que prevê uma indenização punitiva de até 20% sobre o valor da causa. A utilização rigorosa de TODOS os intrumentos oferecidos pela lei é fundamental para que o instituto da litigância de má-fé produza os resultados pretendidos.
