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O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.”
(HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não custa assinalar, neste ponto, que esse entendimento encontra suporte em expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (LUIZ FLÁVIO GOMES, “Delito de Bagatela: Princípios da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato”, “in” Revista dos Tribunais, vol. 789/439-456; FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, “Princípios Básicos de Direito Penal”, p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Código Penal Comentado”, p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/10, item n. 11, “h”, 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, “Princípio da Insignificância no Direito Penal”, p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.).
Revela-se significativa a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ (“Direito Penal – Parte Geral”, p. 121/122, item n. 2.1, 2004, Saraiva) a propósito da matéria em questão:
“Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil ‘minimis non curat praetor’ e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico.” (grifei)
Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI (“Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense), cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Cumpre acentuar, finalmente, por relevante, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido, na matéria em questão, a inteira aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes militares (HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS GRAU – HC 92.634/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 89.624/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia da condenação penal imposta, ao ora paciente, nos autos do Processo nº 18/06-5 (2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar), sustando, em conseqüência, qualquer medida de execução da pena em referência, mantido íntegro o “status libertatis” de Demétrios de Araújo, medida esta que estendo, ainda, ao co-réu Ademir Schultz de Carvalho Filho (fls. 06).
Caso o paciente ou o seu co-réu, por algum motivo, tenham sido presos em decorrência de mencionada condenação penal (Processo n 18/06-5), deverão eles ser imediatamente postos em liberdade, se por al não estiverem presos.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal Militar (Apelação nº 2007.01.050568- -7/SP) e à 2ª Auditoria da 2ª CJM (Processo nº 18/06-5).
2. Solicite-se, à 2ª Auditoria da 2ª CJM (São Paulo/SP), informação sobre a fase em que se acha, presentemente, a execução da condenação penal imposta ao ora paciente e ao seu co-réu.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2008
Só mesmo encastelado confortavelmente em Brasília é possível achar que um guri de 18 anos, chapado, com um fuzil na mão seja algo insignificante.
Retificando meu comentário, onde lia-se "Parte Geral", leia-se "Parte Especial".
Ilustres articulista, debatedores e leitores,
Respeitando os entendimentos em contrário, entendo hoje, na esteira das decisões do STM e com base em doutrina de peso, que o princípio da insignificância não se aplica nos crimes militares de drogas, independentemente do agente ser civil ou militar, e de ter sido praticado em lugar sujeito à administração militar ou não.
Respaldo-me no simples aspecto por vezes esquecido: as normas contidas nos tipos penais da legislação penal militar tutelam não só os bens jurídicos imediatamente perceptíveis (cf. seções e capítulos da Parte Geral do CPM); sobretudo, protegem os princípios, reconhecidos por muitos como de índole constitucional, da hierarquia e da disciplina, valores que estruturam e mantém o devido funcionamento das Forças Armadas.
Estes valores maiores não são suscetíveis de negociações ou mitigações. A obediência nos quartéis, necessária para o regular desempenho das atividades militares em tempo de paz e em tempo de guerra, não é conquistada só por "convites a reflexão" por parte dos servidores públicos militares. Ao contrário, os regulamentos disciplinares de cada Força e o estatuto repressivo castrense garantem a disciplina e a hierarquia àqueles militares inensíveis às admoestações preventivas.
O crime militar de drogas é atentatório contra a saúde, sendo de perigo concreto para o indivíduo (o que, por si só, não configuraria ilícito, pois a autolesão não é criminalisada) e para a coletividade como um todo (civil e militar). Mas também é de perigo abstrato para a coletividade militar, pois esta fica exposta à quebra de regras discplinares, o que fragiliza todo o sistema estruturante das FFAA.
O assunto merece reflexões, mas, por enquanto, este é o meu entendimento.