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Má-fé

Município é condenado por ter advogado sem procuração

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa ao município de Cariacica (ES) de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Motivo: insistência na argumentação de que a advogada que assinou um Recurso de Revista estaria em situação regular, quando, na realidade, não havia cumprido as formalidades legais para representação processual.

O município apelou ao TST para contestar sua condenação. O Recurso de Revista havia sido rejeitado pela 1ª Turma, que o considerou inócuo por ter sido firmado por advogada sem habilitação comprovada e sem a procuração exigida para essa finalidade. O município insistiu em contestar a irregularidade apontada, sustentando que houve erro de fato, porque a advogada era procuradora municipal na época da interposição do recurso.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, refutou a argumentação. Destacou que, na própria documentação apresentada ao TST pelo município, está claro que sua nomeação para o cargo se deu em data posterior ao recurso. Para o ministro, isso demonstra desatenção para com o trato do processo ou má-fé.

Vieira de Mello destacou que a sugestão de erro de fato, nessas circunstâncias, merece atenção especial porque, ao não condizer com a verdade, a argumentação levantada, “sem qualquer constrangimento e fidelidade” com os documentos apresentados, caracteriza situação de má-fé, conforme prevê o artigo 17 do Código de Processo Civil. Para ele, ficou clara a intenção do autor do recurso de influenciar e induzir o julgador a uma decisão que lhe fosse favorável.

ED-RR-629.010/2000.1

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2008

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Total: 1Comentários

Alochio (Procurador do Município - - ) 29/03/2008 - 15:23

1. Este comentário faço, obviamente, sem conhecer os detalhes do caso concreto. Porém, a realidade da ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL nos permite algumas reflexões.

2. Não raros são os Municípios que não mantém PROCURADORIAS formadas por PROCURADORES EFETIVOS (concursados). O quadro total de advogados é "terceirizado", ou "comissionado". O que denota uma admistação mambebe do serviço jurídico. E burla ao concurso público.

2.1. Há ainda muitos outros municípios, que ao lado de seus PROCURADORES CONCURSADOS, mantém ADVOGADOS CONTRATADOS (temporários, terceirizados, e outros sob as mais diversas "nomenclaturas"). Em geral, isto é uma AFRONTA aos concursados, que amargam remuneração pífia, enquanto os "terceirizados" recebem altíssimos valores.

3. O que nos interessa, agora, é a PRERROGATIVA DE PETICIONAR EM JUÍZO, INDEPENDENTE DE PROCURAÇÃO.

3.1. A prerrogativa de PETICIONAR SEM PROCURAÇÃO (apenas com a MATRÍCULA FUNCIONAL) é de PROCURADORES EFETIVOS! A regra para o advogado privado (mesmo prestando serviços para o Poder Público) é comprovação de procuração.

3.2. Aliás, se o caso envolvesse CARGOS EM COMISSÃO, sequer deveria ser admitida a PETIÇÃO EM JUÍZO! Deveria ser DESENTRANHADA dos autos. O "ato material de defesa judicial" não está compreendido nem no sentido de "gerência", nem de "direção", ou de "assessoramento". É ATO-FINAL! E, por isso, PRIVATIVO DE PROCURADORES CONCURSADOS.

4. Esperamos que a OAB e o MINISTÉRIO PÚBLICO intervenham para que todos os Municípios mantenham Procuradorias próprias e organizadas, c/ CONCURSO.

Luiz Henrique Alochio
Procurador do Município de Vitória

P/ conhecer mais sobre a carreira de PROCURADOR MUNICIPAL, consultar:
[www.anpm.com.br]
[www.procuradoresmunicipais.com.br]

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