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Multa e pena

TJ paulista condena Petrobras por crime ambiental

por Fernando Porfírio

Empresas que provocam danos ao meio ambiente podem ser condenadas tanto na esfera civil, como na criminal. Mas como não é possível privar da liberdade uma pessoa jurídica, a pena é transformada em condenação em dinheiro, que não pode ser confundida com mera multa administrativa.

Com esse fundamento, por unanimidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Petrobras à pena de prestação de serviços à comunidade, convertida em pagamento de R$ 250 mil em favor de uma entidade ambiental do estado. A decisão foi confirmada pela 6ª Câmara Criminal ao julgar recurso (embargos infringentes) da estatal brasileira de petróleo.

A Petrobras foi condenada, em primeira instância e depois pelo TJ paulista, por crime de poluição, com prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana. A empresa é acusada de provocar acidente na cidade de Paulínia (região de Campinas), onde funciona a Replan, a maior unidade de refino de petróleo do país. O crime teria ocorrido em 10 de julho de 1998, causado por falha técnica em dois setores da unidade, que provocou a liberação de gases tóxicos.

No novo recurso, a empresa sustentou que a pena aplicada pela Justiça seria de simples multa. Assim, já teria socorrido a extinção da punibilidade. Segundo a empresa, como para os casos de multa a pena prescreve no prazo de dois anos, esse tempo teria sido ultrapassado entre o oferecimento da denúncia e a sentença de condenação.

O Código Penal estabelece prazos diferentes de prescrição para a pena privativa de liberdade e para a de multa. Para a última, a prescrição ocorre em dois anos, argumento sustentado pela Petrobras. Para a primeira, pode variar de acordo com a pena máxima. No entanto, a Lei 9.605/98 — Lei dos Crimes Ambientais — inovou ao criar a possibilidade de a pessoa jurídica responder a processo penal. A pena prevista para o crime de poluição vai de um a cinco anos de reclusão.

Mas a Petrobras alegava que a condenação à prestação de serviços à comunidade convertida em pagamento em dinheiro seria multa, não pena. A tese da defesa não encontrou apoio da turma julgadora. O entendimento da 6ª Câmara Criminal foi o de a pena imposta à Petrobras, ainda que não privativa de liberdade, deveria ser entendida como se fosse assim.

“Parece não haver fim a criatividade do ser humano para aproveitar inventos em benefício de sua feição criminosa, como parece também não haver fim a incursão em crimes ambientais para destruição da própria vida”, afirmou o relator, Ruy Cavalheiro. Para ele, os crimes ambientais têm a capacidade de atingir gerações, levando seus efeitos por vários estágios de ofensas a direitos, sendo que a vida é o mais atingido.

Os desembargadores rechaçaram a tese da prescrição. A juíza de primeira instância aplicou a pena máxima prevista no artigo 54 da Lei Ambiental, de cinco anos de reclusão, e os motivos foram a gravidade da conduta, a forma qualificada e a reincidência. Assim, decidiram os desembargadores, a prescrição se daria no prazo de 12 anos e não de dois como queria a defesa da empresa.

Em sua defesa, a Petrobras contou com o argumento apresentado no primeiro recurso pelo desembargador Ericson Maranho. “Na verdade, a entrega de dinheiro, de uma só vez, a entidades ambientais, rotulada de prestação de serviços à comunidade, tem cor, odor e sabor de multa.”

Naquele julgamento o desembargador foi voto vencido no apoio à defesa de que para o caso o prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença seria de dois anos, sob risco de prescrever se ultrapassado. No segundo julgamento, contudo, Ericson Maranho rejeitou o recurso da Petrobras.

Venceu a tese de que as penas restritivas de direito têm a mesma duração da pena privativa de liberdade. No caso de empresas, aplica-se isolada, cumulativa ou alternativamente a prestação de serviços à comunidade. Esta última seria uma das medidas restritivas de direito. Na lei penal ambiental é raro o réu cumprir pena de prisão. As condenações inferiores a quatro anos admitem substituição por penas restritivas de direitos.

Texto alterado para correção de informações às 18h do dia 3 de abril

Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2008

Sobre o autor

Fernando Porfírio: é repórter da revista Consultor Jurídico

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Total: 4Comentários

Nicoboco (Advogado Autônomo - - ) 26/03/2008 - 22:20

Só uma coisa nao ficou clara: se foi processada por crime ambiental apenas a pessoa jurídica (Petrobrás) ou se junto com ela também a pessoa física.

É que ao menos o STJ adota a teoria da dupla imputação, segundo a qual não se pode processar apenas a pessoa jurídica, há que se ter por trás do ato uma vontade humana...

Dr. Laércio (Criminal - - ) 26/03/2008 - 13:43

A punição na esfera criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais encontra suporte constitucional. Todavia, ao que parece os Desembargadores não aceitaram a teoria da dupla imputação, em que a denúncia é dirigida à pessoa jurídica e ao seu responsável, pois assim Aristoteles, ninguém precisa prender a Pessoa Juridica, mas sim seu diretor. Me pareceu politicagem, mas já é um início de respeito ao meio ambiente!

Hassan (Outros - - ) 21/03/2008 - 17:03

A França tem esposado esta tese. O grande problema está na 'adequação' das categorias do Direito Penal - fundado sobremodo no desvalor de um específico 'estado anímico' do agente - com a impessoabilidade/abstração da pessoa jurídica. Como confrontar, no caso, a atividade da empresa com as categorias da 'tipicidade subjetiva' (dolo, elementos subjetivos especiais) e da culpabilidade (compreensão da ilicitude da conduta, etc.)? Como garantir o disposto no art. 5º, inc. XLV, CF, que proíbe que a sanção penal atinja terceiros (no caso, sócios que não tenham participado da decisão em causa)?
Por tudo isto, não seria muito mais adequado - e menos perigoso, frente à flexibilização das categorias do Dto. Penal - que se impusessem apenas as multas administrativas, em valores bastante elevados? Afinal de contas, alguém vai 'prender' a pessoa jurídica?
Essa rolução 'criminal' de certos procedimentos apenas denota um 'Direito Penal Simbólico' (Hassemer), que não incrementa, em si, a tutela ao meio ambiente (ao contrário, dado que o processo criminal possui maiores garantias que o processo administrativo..., dado que - neste - soa cabível a responsabilidade objetiva).
Ademais, a leitura oblíqua do art. 225, CF não aparenta ser a melhor opção...

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