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Bloqueio direcionado

CNJ deve criar cadastro de contas para penhora online

O Conselho Nacional de Justiça deve criar uma lista para empresas indicarem a conta preferencial para que seja bloqueado o dinheiro pelo Bacen-Jud, em casos de condenação. A idéia é evitar o bloqueio simultâneo de várias contas. O sistema será como a solução criada em 2003 pela Justiça do Trabalho, onde 2.836 empresas estão cadastradas, de acordo com o Valor Econômico.

A proposta será colocada em consulta pública a partir da semana que vem. Depois de dez dias, poderá ser encaminhada como projeto de Resolução para o Plenário do CNJ. No sistema da Justiça do Trabalho, a empresa ao mesmo tempo em que indica a conta, compromete-se a mantê-la com saldo suficiente. Caso isso não ocorra, a empresa é imediatamente descadastrada e perde o direito de voltar à lista por seis meses.

A medida resultou de um pedido do Grupo Pão de Açúcar, representado pelo escritório Azevedo Sette. O grupo teve dez contas bloqueadas para a execução de R$ 28 mil. Com o cadastro das empresas, os juízes poderiam fazer antes uma consulta e pedir ao Banco Central a penhora de uma única delas.

De acordo com o conselheiro responsável pelo caso no CNJ, Antônio Humberto de Souza Júnior, o cadastro é a melhor fórmula para se evitar os bloqueios indevidos. Para ele, é difícil que os bloqueios simultâneos sejam contornados com os aperfeiçoamentos tecnológicos introduzidos no Bacen-Jud.

Em março, entra em funcionamento a fase II do Bacen-Jud 2.0, que permite a consulta prévia da existência de contas e disponibilidade de dinheiro. Para os técnicos do Banco Central, seria uma forma de evitar as penhoras em excesso, pois os juízes poderiam fazer consultas prévias das contas e mandar bloquear apenas o suficiente. No entanto, para o conselheiro Antônio Humberto, na prática, nenhum juiz deverá usar a ferramenta nas execuções, mantendo a metodologia atual.

Juiz trabalhista do Distrito Federal, o conselheiro afirma que a consulta prévia torna a penhora online mais trabalhosa e menos eficaz. Ao contrário de enviar uma única ordem ao Banco Central, com penhora em poucas horas, a consulta criará um procedimento em três etapas — consulta, seleção e bloqueio — cujo tempo poderá ser de até 48 horas, período no qual a conta pode ser esvaziada.

Na semana passada, o Conselho aprovou uma Resolução determinando o cadastramento obrigatório de todos os juízes do país no Bacen-Jud no prazo de 60 dias. O Tribunal de Justiça de São Paulo editou uma ordem semelhante em agosto de 2006 e elevou o número de juízes cadastrados de 30% para quase 100% em poucos meses.

Como resultado, o volume de ordens do Judiciário paulista ao Banco Central aumentou cinco vezes entre 2006 e 2007, e se transformou no único tribunal local com mais acessos ao Bacen-Jud do que a Justiça trabalhista do Estado. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, considerado um dos mais avançados do país, ainda hoje apenas 66% dos juízes estão cadastrados no sistema.

Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2008

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Total: 2Comentários

FERNANDO BORNÉO (Advogado Autônomo - - ) 08/03/2008 - 18:32

continuando...

...e um juiz, em sã consciência, não deve determinar o bloqueio em conta corrente de empresa de forma indiscriminada, eis que impostos, encargos sociais, salários, pagamentos a fornecedores, aluguel, telefone, energia elétrica, e outros, precisam ser pagos para que a empresa continue a cumprir seu papel na sociedade, que é o fornecimento de empregos que oferece ao mercado.

Precisamos agir e rápido. Mas antes de agir rápido, precisamos pensar na mesma velocidade, e pensando no conjunto de valores da sociedade.

FERNANDO BORNÉO (Advogado Autônomo - - ) 08/03/2008 - 18:28

Acho que o CNJ, criado para impedir que nada aconteça com Juizes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores, já que foi o engodo para subtrair do anseio da sociedade o Controle Externo, deveria se preocupar mais com o texto da lei que autorizou a excrecência jurídica que resultou na penhora indiscriminada nas contas correntes, onde, no mais das vezes, são encontrados salários guardados para serem utilizados durante o mês, aposentadorias, além do CAPITAL DE GIRO DAS EMPRESAS.

O texto do CPC,incluído pela Lei nº 11.382, de 2006, cuja interpretação tem sido exageradamente errônea, diz, no artigo 655-A, que "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução".

Assim, o Poder Geral de Cautela dos Magistrados afoitos em "dar satisfação à sociedade", ante o texto legal acima transcrito, deveria ter comportamento menos draconiano, inclusive indagando à instituição bancária, detentora dos depósitos, se os valores lá depositados são salários, aposentadorias, etc.

Além do mais, e no caso das empresas, em especial as pequenas, médias e microempresas, a regra a ser aplicada é, inexoravelmente, a do artigo 677 do CPC, que diz: "Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração".

Ora, capital de giro não é renda, e um Juiz, ...continua

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