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por Fernando Porfírio
O Hospital São Paulo foi absolvido da acusação de erro médico por conta de cirurgia reparadora visual e estética da face de uma paciente. Ela foi vítima de acidente de automóvel e teve afundamento de ossos do rosto. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista entendeu que a cirurgia foi feita de forma adequada. Cabe recurso.
Cristiane Santos sofreu um acidente de automóvel em abril de 1993 e foi atendida em um hospital do ABC paulista, com afundamento de ossos da face. Dois meses depois, procurou o Hospital São Paulo para corrigir o defeito no rosto, resultante da cirurgia. Em dezembro daquele ano, Cristiane se submeteu a nova operação no nariz e parte do olho, com enxerto ósseo.
Depois da cirurgia, a paciente se queixou de perda de visão do olho esquerdo. Alegou que houve erro da equipe médica, que ocasionou lesão das fibras do nervo ótico. Por isso, entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais, com o argumento de que a imperícia da equipe médica causou sofrimentos e transtornos à sua vida.
O Hospital contestou. Alegou que no dia 16 de dezembro operou a paciente e que a cirurgia durou sete horas. Disse que no pós-operatório Cristiane mencionou a falta de visão no olho e que o hospital imediatamente realizou um exame de tomografia. Informou, ainda, que o exame não deu conta de compressão do nervo ótico e que a perda de visão podia ter como causa a distensão e ruptura das fibras do nervo.
Sustentou que esses fatores seriam adversos e colaterais da cirurgia e estariam divorciados de qualquer conduta culposa da equipe médica. Alegou também que a paciente deixou de comparecer a alguns exames depois da cirurgia.
A perícia concluiu que a causa provável da perda da visão seria o estiramento do globo ocular quando do seu reposicionamento. De acordo com os peritos, na busca de se colocar em posição adequada o olho da paciente teria acontecido um estiramento, um risco que não pode ser afastado em cirurgias desse tipo.
“A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados não prescinde da demonstração de defeito relativo à prestação ou por informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição”, afirmou o relator, Jacobina Rabello. “A sociedade ré provou que não existiu defeito no serviço prestado à recorrente Cristiane”, entendeu ele.
Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2008
A patologia não pode ser desconsiderada e, que por mais laboriosos e estudiosos das ciencias médicas e biológicas que seja a equipe médica não há matemática confiável ou possibilidade de promessa de cura; cada vez mais os profissionais liberais, inclusive da Primeira Escola do Brasil assumem que não são Deuses. Entendo que o ministro Carlos Ayres de Brito proferiu brilhante voto na Lei de Biosegurança frente ao nefasto das doenças e o que pode ser obtido pelas pesquisas com celulas embrionárias vivas obtidas artificialmente com fulcro no direito à Saúde.
Toda entidade nosológica precisa ser respeitada e data venia a entendimentos contrários, respeitada a doença alheia, aquela que paira sobre uma pessoa digna e humana com todos os reflexos familiares. A ampliação da proteção ao estudo científico é que pode permitir aos médicos e cientistas novas curas e tratamentos menos dolorosos; a Sagrada Escritura permite exemplo de muito mais do que isto no climax de Lázaro.
Seja neste "Dia Internacional da Mulher" aplaudido o voto da Presidente ministra Ellen Gracie. representante impar em coragem e honradez ao acompanhar o D relator.
