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A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação que questiona as normas que proíbem os membros da Advocacia-Geral da União e os procuradores federais de exercerem advocacia privada.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade pede o fim de dispositivos da Lei Complementar 73/93 e da Medida Provisória 2.229-43. O Sindicato Nacional dos Membros da Advocacia-Geral da União aparece na ação como litisconsorte ativo. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.
Para as entidades, os artigos violam o princípio constitucional de livre exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII da Constituição). “A pretendida cassação da condição profissional dos advogados da União, procuradores federais e assistentes jurídicos, constitui grosseiro vitupério às garantias constitucionais de exercício das profissões”, defende.
A Confederação alega que “quisesse a Constituição limitar igualmente o direito dos advogados da União, procuradores federais e assistentes jurídicos exercerem a advocacia privada, tê-lo-ia feito expressamente como fez para os magistrados, defensores públicos e membros do Ministério Público”.
Segundo a entidade, os dispositivos ofendem o direito adquirido. Inúmeros advogados públicos já atuavam como advogados privados. “Não será possível, então, que subitamente tenham cassado o seu status ou condição jurídica de advogados e de poder exercer o seu ofício fora atribuições dos seus cargos”, questiona.
ADI 4.036
Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2008
Sr. Galo,
Sugiro que o Sr. estude um pouco antes de tecer comentários jurídicos.
A Constituição é um estatuto de liberdades e limitações no que se refere ao exercício de direito.
O regime de liberdades é interpretado de forma extensiva, não cabendo ao legislados infraconstitucional proibir liberdades constitucionalmente assegurandas. O que a constituição permite é que sejam estabelecidos requisitos em lei para o exercício de determinadas profissões, não proibir e inviabilizar o exercício das mesmas. Tanto assim o é que o Estatuto da OAB permite o exercício da advocacia privada para o advogado público, como ocorre com diversas procuradorias estaduais. Quando a constituição proibe o exercício de determinados direitos, o faz de forma expressa a exemplo da proibição para magistrados, promotores e defensores em advogar.
Havendo compatibilidade de horários, não há porque proibir o exercício da advocacia privada pelo advogado público.
Absurda a pretensão da Confederação pelas seguintes razões:
1 - A lei pode estabelecer vedações consoante os incisos II e XIII do art. 5º da CF/88;
2 - A Administração pública está sujeita ao princípio da legalidade, conforme o art. 37 da CF/88. Logo, se a lei proíbe a advocacia privada aos advogados públicos, inexiste inconstitucionalidade;
3 - O exercício da advocacia privada colocará em segundo plano a defesa do Estado;
4 - Facilitará também o tráfico de influência, entre outras mazelas.
5 - Será uma verdadeira "concorrência desleal" contra a advocacia privada.
A pretensão é justificada. Se médicos, dentistas, arquitetos e tantos outros profissionais liberais, que possuem cargo ou emprego público, podem exercer tranqüilamente suas profissões liberais - desde que fora do horário de expediente -, por que não os advogados? Qual a razão dessa capitus diminutio? Além do mais, o exercício da advocacia não é "bater ponto" em repartição, mas sim atividade intelectual, regulada sobretudo pelo cumprimento de prazos, participação em audiências e qualidade das peças que são obrigatoriamente analisadas pelos juízes, tribunais, advogados da outra parte, e eventualmente MP, Corregedoria etc. Aliás, nenhuma profissão é tão fiscalizada quanto a de advogado, daí porque não procede a preocupação de que a advocacia pública seria prejudicada. É provável que ocorra o contrário, porque o exercício da advocacia privada somente vai aumentar a experiência e qualificação do advogado público. Mas, como disse o Procurador da República Wellington, ser a ADI julgada procedente...é outra história.
