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Norma derrubada

Lei sobre organização de cartórios é inconstitucional

por Fernando Porfírio

O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei nº 12.227/06, de iniciativa do Executivo paulista. A decisão, por votação unânime, foi tomada nesta quarta-feira (5/3) pelo Órgão Especial. O colegiado, formado por 25 desembargadores, entendeu que a norma sofria vício de iniciativa, pois regulava a matéria de competência exclusiva do Judiciário.

A lei afastada da ordem jurídica paulista estabelecia a organização dos cartórios que prestam serviços de notas, protestos de títulos, registro de imóveis, títulos e documentos de pessoas jurídicas, além do registro civil das pessoas naturais. A norma ainda disciplina as regras para concurso público e criação ou extinção de novos cartórios.

A lei foi uma iniciativa do governador Geraldo Alckmin. O problema é que, segundo o artigo 96 da Constituição, a competência para propor leis sobre a organização dos serviços auxiliares dos tribunais é exclusiva do Judiciário.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação dos Titulares de Cartórios do Estado de São Paulo, pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

As entidades sustentaram que a norma estaria em confronto com a Constituição paulista. Em liminar, reclamaram a suspensão imediata da vigência da lei. A liminar foi concedida pelo então presidente do Tribunal de Justiça, Celso Limongi.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) ingressou na ação como Amicus Curiae. Trata de figura jurídica que permite a intervenção especial de terceiros no processo. Foi inaugurada pela Lei nº 9.868/99, que trata de julgamentos de Ação Direta de Inconstitucionalidade e de Ação Declaratória de Constitucionalidade.

O relator, Jarbas Mazzoni, entendeu que a Constituição Estadual confere ao Tribunal de Justiça a iniciativa exclusiva de propor à Assembléia Legislativa projeto de lei para criação e extinção de cargos e a remuneração de seus serviços auxiliares, além da alteração e suspensão de ofícios e cartórios judiciais.

O desembargador Walter Guilherme defendeu que os cartórios são serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e, portanto, a competência para propor norma que regulamente esses serviços é exclusiva do Poder Judiciário. “São entidades privadas, mas que prestam serviços de caráter públicos e que são autorizadas a funcionar pelo Poder Público”, destacou o desembargador.

Uma outra Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem a mesma causa de pedir e a mesma lei está tramitando no Supremo Tribunal Federal. A ADI foi proposta pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, contra a norma paulista que organiza os serviços de cartórios de notas e de registro no estado.

Em sua tese, o procurador-geral da República sustenta que a lei vai contra o artigo 96 da Constituição Federal. A norma traz, ainda, as regras para o concurso público para titularidade de cartórios no estado.

Segundo o procurador-geral, nesse caso específico, só o Tribunal de Justiça de São Paulo poderia elaborar e encaminhar à Assembléia Legislativa o projeto de lei sobre os cartórios. Na ação, Antonio Fernando também cita outros julgamentos do STF em que foi reconhecida a iniciativa exclusiva dos tribunais para propor esse tipo de lei.

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2008

Sobre o autor

Fernando Porfírio: é repórter da revista Consultor Jurídico

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Total: 5Comentários

analucia (Família - - ) 30/08/2008 - 21:22

O Judiciário precisa passar por uma reciclagem, pois os Cartórios náo serviços auxiliares do Judiciário, apenas é fiscalizado pelo mesmo. O fato de ser fiscalizado, náo o faz parte integrante.

Pugli. (Estudante de Direito - - ) 07/03/2008 - 11:25

Gostaria de poder saber de alguns dos Drs. de Plantão sobre um assunto que há muito me intriga.

O cartorio quando vai fazer uma autenticação em um documento ele somente o faz sobre o pretexto de que a copia tenha sido tirada por eles.
Isso não caracteriza uma venda casada? Não é obrigação do escrevente ou daquele senhor que fica sentado o dia enteiro de conferir o documento com o original?
Como pode alegar que o documento não condiz com o apresentado se eles não olham ? Isso parece pouco mas no montante eles acabam ganhando e muito em copias. Porque preciso pagar se tenho uma fotocopia em minha casa?
Como a materia acima trata sobre assunto de cartorio acho pertinente colocar esta pergunta aqui por enteder que posso encontrar uma rsposta .

Desde já agradeço

Muito Obrigado.

Torre de Vigia (Outros - - ) 07/03/2008 - 08:49

Não tem nada de inconstitucional. A CF atribui ao Poder Judiciário a fiscalização da atividade dos cartórios. Assim, é constitucional e MORAL (art. 37 da CF) que o Executivo promova os concursos fixem normas que não conflitem com a atividade fiscalizatória do Poder Judiciário.
Quem fiscaliza não deve fazer o concurso de acesso. Infelizmente, o Poder Judiciário está entranhado indevidamente com os Cartórios, em prejuízo da função constitucional de fiscalizar. Igualmente, agente da Receita Federal não pode fazer festa com dinheiro doado por empresa ou banco sob a sua fiscalização. É ilegal e imoral.
Existem mais de 200 cartórios em São Paulo que não entram em concurso.
Existem pessoas que passam pelos cartórios e deixam substitutos e vão povoando os cartórios em detrimento da proibição do nepotismo.
Precisa-se urgentemente de uma emenda constitucional para aclarar que a fiscalização do Judiciário não abrange o direito de fazer concursos fechados, em que a transparência e isonomia não são fáceis de se perceber.

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