www.conjur.com.br
O Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução 22.715/08, que trata da arrecadação e da aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008. O texto deve ser publicado no Diário de Justiça na sexta-feira (7/3).
De acordo com a resolução, os candidatos a prefeito e vereador só poderão arrecadar recursos e fazer gastos após o pedido do registro do candidato e do comitê financeiro. Outros requisitos são o de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a obtenção dos recibos eleitorais.
O limite máximo para gastos de campanha nas eleições 2008 deve ser fixado por lei até o dia 10 de junho desse ano. Caso a lei não seja editada até essa data, os partidos, no registro de candidatura, fixarão para os seus candidatos, por cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.
Os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha, mesmo que os recursos sejam os do próprio candidato. Os diretórios nacionais dos partidos políticos ficarão responsáveis pela confecção dos recibos eleitorais, conforme modelo estabelecido pela Resolução.
Entre as atribuições do Comitê Financeiro estão as de arrecadar e aplicar recursos de campanha, distribuir aos candidatos os recibos eleitorais, fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as prestações de contas.
Além disso, o comitê deve encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas do candidato a prefeito e de seu vice e também a dos vereadores, caso eles não o façam diretamente.
De acordo com a Resolução 22.715/08 do TSE, os comitês financeiros devem ser registrados, até cinco dias após a sua criação, que deve ser feita até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção.
Outra exigência é que o candidato e comitê devem abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. Os recursos próprios dos candidatos e os originados na comercialização de produtos e realização de eventos também devem ser registrados. A conta bancária, que não pode ser pré-existente, deve ser obrigatoriamente vinculada à inscrição do Comitê no CNPJ.
Leia a íntegra
RESOLUÇÃO 22.715
INSTRUÇÃO Nº 118 – CLASSE 12ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Ari Pargendler.
Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos:
I – solicitação do registro do candidato;
II – solicitação do registro do comitê financeiro;
III – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, salvo para os candidatos a vice-prefeito;
V – obtenção dos recibos eleitorais.
§ 1º Para os fins desta resolução, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:
I – cheque ou transferência bancária;
II – título de crédito;
III – bens e serviços estimáveis em dinheiro.
§ 2º Para os fins desta resolução, são considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao do registro da candidatura.
§ 3º Quando se tratar de doação recebida de pessoa física ou jurídica, também são considerados recursos os depósitos em espécie devidamente identificados, até o limite fixado para as doações.
§ 4º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento.
Seção I
Do Limite de Gastos
Art. 2º Caberá à lei fixar, até o dia 10 de junho de 2008, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
§ 1º Na hipótese de não ter sido editada lei até a data estabelecida no caput, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão para os seus candidatos, por cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.
§ 2º Tratando-se de coligação, cada partido político que a integra fixará para seus candidatos, por cargo eletivo, o valor máximo de gastos de que trata este artigo (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 1º).
§ 3º Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de vice-prefeito serão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular e serão informados pelo partido político a que forem filiados os candidatos a prefeito.
§ 4º O gasto de recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação; podendo o responsável responder, ainda, por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º).
§ 5º Após registrado na Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização do juiz eleitoral, mediante solicitação justificada, na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente, nos termos do § 1º.
§ 6º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será:
I – encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de gastos se pretender alterar;
II – protocolizado e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo juiz eleitoral.
§ 7º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).
Seção II
Dos Recibos Eleitorais
Art. 3º Os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha, imprescindíveis seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo, não disponha dos recibos.
Art. 4º Os diretórios nacionais dos partidos políticos ficarão responsáveis pela confecção dos recibos eleitorais, conforme modelo constante do Anexo I, e pela distribuição aos comitês financeiros municipais, que deverão repassá-los aos candidatos antes do início da arrecadação de recursos.
§ 1º O diretório nacional poderá delegar aos diretórios estaduais, por autorização expressa, competência para confecção e distribuição dos recibos eleitorais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no caput.
§ 2º Os recibos terão numeração seriada única nacional, com onze dígitos, iniciada com o número do partido político.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o diretório nacional deverá informar a numeração dos recibos eleitorais que deverão ser confeccionados pelos diretórios estaduais.
§ 4º O candidato que não receber os recibos eleitorais deverá retirá-los no respectivo comitê financeiro, antes do início da arrecadação.
Art. 5º Os diretórios nacionais dos partidos políticos deverão informar ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema de Recibos Eleitorais:
I – até o dia 8 de outubro de 2008, no que se refere ao primeiro turno, e até 29 de outubro de 2008, em relação ao segundo turno, os dados referentes à distribuição dos recibos eleitorais, indicando a numeração seqüencial e os respectivos comitês financeiros beneficiários;
II – o nome, o endereço, o número de inscrição no CNPJ e o telefone da empresa responsável pela confecção dos recibos eleitorais, bem como o valor, o número, a data de emissão do documento fiscal e a quantidade de recibos confeccionados.
Parágrafo único. Os recibos eleitorais não distribuídos aos comitês financeiros municipais deverão ser restituídos ao Tribunal Superior Eleitoral, até 25 de novembro de 2008.
Seção III
Dos Comitês Financeiros dos Partidos Políticos
Art. 6º Até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, podendo optar pela criação de (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput):
I – um único comitê que compreenda todas as eleições de determinado município; ou
II – um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio, na forma descrita a seguir:
a) comitê financeiro municipal para prefeito;
b) comitê financeiro municipal para vereador.
§ 1º Os comitês financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.
§ 2º O partido político coligado, na eleição majoritária, estará dispensado de constituir comitê financeiro, desde que não apresente candidato próprio.
§ 3º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.
Art. 7º O comitê financeiro tem por atribuição (Lei nº 9.504/97, arts. 19, 28, §§ 1º e 2º, e 29):
I – arrecadar e aplicar recursos de campanha;
II – distribuir aos candidatos os recibos eleitorais;
III – fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas;
IV – encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas do candidato a prefeito, que abrangerá a de seu vice;
V – encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas dos candidatos a vereador, caso estes não o façam diretamente.
Art. 8º Os comitês financeiros deverão ser registrados, até 5 dias após a sua constituição, perante o juízo eleitoral responsável pelo registro dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
Art. 9º O requerimento de registro do comitê financeiro(Anexo II) deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com data e especificação do tipo de comitê criado, nos termos dos incisos I e II do art. 6º;
II – relação nominal de seus membros, com suas funções, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas assinaturas;
III – endereço e número de fac-símile por meio dos quais receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.
§ 1º A Justiça Eleitoral colocará à disposição dos comitês financeiros sistema próprio para registro das informações a que se referem os incisos II e III.
§ 2º O comitê financeiro deverá encaminhar ao juízo eleitoral, no prazo de até 5 dias após a sua constituição, os formulários devidamente assinados pelos membros indicados e acompanhados do respectivo disquete.
§ 3º Após autuação e análise dos documentos, o juiz eleitoral determinará, se for o caso, o cumprimento de diligências, assinalando prazo não superior a 72 horas, sob pena de indeferimento de pedido do registro do comitê financeiro.
§ 4º Verificada a regularidade da documentação, o juiz eleitoral determinará o registro do comitê financeiro e a remessa dos autos à unidade técnica, onde permanecerão até a prestação de contas.
Seção IV
Da Conta Bancária
Art. 10. É obrigatória para o candidato e para o comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
§ 1º A conta bancária vincular-se-á à inscrição no CNPJ, que será atribuída em conformidade com o disposto na instrução normativa conjunta da Secretaria da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, a contar da data de concessão da inscrição no CNPJ, independentemente de o candidato ou comitê disporem de recursos financeiros.
§ 3º Os candidatos a vice-prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares.
§ 4º A movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária.
§ 5º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).
Art. 11. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta bancária específica de que trata o artigo anterior implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou candidato. Comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 3º).
Art. 12. A abertura da conta bancária é facultativa para os candidatos a prefeito e a vereador em municípios onde não haja agência bancária, bem como para os candidatos a vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 2º).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se agência bancária os postos de atendimento bancário e congêneres, bem como os correspondentes bancários contratados e registrados no Banco Central do Brasil.
Art. 13. A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), conforme Anexo III, disponível na página dos tribunais eleitorais;
II – comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º No caso de comitê financeiro, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação "Eleição 2008 – Comitê Financeiro (Município) – (UF) – (cargo eletivo) ou a expressão “Único”, seguida da sigla do partido”.
§ 2º No caso de candidato, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “Eleição 2008 – (nome do candidato) – (cargo eletivo)".
Art. 14. Aplicam-se, supletivamente às disposições contidas nesta resolução, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, referentes à abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias específicas de campanhas eleitorais.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Seção I
Das Origens dos Recursos
Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:
I – recursos próprios;
II – doações de pessoas físicas;
III – doações de pessoas jurídicas;
IV – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
V – repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;
VI – receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos.
Art. 16. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público;
XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza;
XIII – cartórios de serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. O uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa para desaprovação das contas, ainda que o valor seja restituído.
Seção II
Das Doações
Art. 17. Observados os requisitos estabelecidos no art. 1º, candidatos e comitês financeiros poderão receber doações de pessoas físicas e jurídicas mediante depósitos em espécie, devidamente identificados, cheque ou transferência bancária, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais.
§ 1º As doações referidas no caput ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II e 81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, no caso de pessoa física;
II – a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, no caso de pessoa jurídica;
III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 2º, caso o candidato utilize recursos próprios.
§ 2º Toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 2º).
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação, fixado no inciso II do §1º, estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81,§ 3º).
§ 5º Para verificação da observância dos limites estabelecidos, após consolidação dos valores doados, a Justiça Eleitoral poderá solicitar informações a quaisquer órgãos que, em razão de sua competência, possam colaborar na apuração, excluídas as hipóteses de quebra de sigilo bancário ou fiscal.
Art. 18. As doações realizadas entre candidatos e comitês financeiros deverão fazer-se mediante recibo eleitoral
§ 1º As doações oriundas de recursos arrecadados por doação de pessoas físicas e jurídicas não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I, II e III do § 1º do artigo anterior.
§ 2º As doações oriundas de recursos próprios da pessoa física do candidato deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.
Art. 19. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta bancária mencionada no art. 10 por meio de (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 4º):
I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II – depósitos em espécie devidamente identificados com o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do doador até os limites fixados nos incisos I e II do art. 17.
Parágrafo único. O depósito de doações, em qualquer montante, realizado diretamente em conta bancária, não exime o candidato ou comitê financeiro de emitir o correspondente recibo eleitoral.
Seção III
Da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos
Art. 20. Para a comercialização de bens ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro ou candidato deverá:
I – comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias, ao juízo eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;
II – comprovar a sua realização na prestação de contas, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.
§ 1º Os recursos arrecadados com a venda de bens ou com a realização de eventos, destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, serão considerados doação e estarão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
§ 3º Nos trabalhos de fiscalização de eventos, previsto no inciso I, o juiz eleitoral da jurisdição poderá nomear, dentre servidores do cartório eleitoral, fiscais ad hoc para execução do serviço.
Seção IV
Da Data Limite para a Arrecadação e Despesas
Art. 21. Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, vedada a assunção de dívida por terceiros, inclusive por partido político.
§ 2º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal emitido na data de sua realização.
CAPÍTULO III
DOS GASTOS ELEITORAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 22. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V – correspondências e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XIII – custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIV – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XV – doações para outros candidatos ou comitês financeiros;
XVI – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
§ 1º Todo material impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
§ 2º Os gastos efetuados por candidato ou comitê financeiro, em benefício de outro candidato ou de outro comitê, serão considerados doações e computados no limite de gastos do doador.
§ 3º O beneficiário das doações referidas no § 2º deverá registrá-las como receita estimável em dinheiro, emitindo o correspondente recibo eleitoral.
§ 4º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem.
§ 5º Os gastos destinados à instalação física de comitês financeiros de partidos políticos e de comitês de campanha dos candidatos poderão ser contratados a partir da respectiva convenção partidária, desde que devidamente formalizados e inexistente desembolso financeiro.
Art. 23. É vedada na campanha eleitoral:
I – a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º).
II - quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 5º).
Art. 24 Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/97, art. 27).
Parágrafo único. Não integram o conceito dos gastos de que trata o caput, os bens e serviços entregues ao candidato, hipótese em que deverão ser tratados como doação.
Seção II
Dos Recursos Não Identificados
Art. 25. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos ou comitês financeiros.
§ 1º A falta de identificação do doador e/ou da informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo comporão sobras de campanha.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 26. Deverão prestar contas ao juiz eleitoral:
I – o candidato;
II – os comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído, ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá, ainda assim, prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
§ 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referentes ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
§ 3º Os candidatos ao cargo de prefeito elaborarão a prestação de contas abrangendo as de seus vices, encaminhando-a, por intermédio do comitê financeiro, ao juízo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 1º).
§ 4º Os candidatos ao cargo de vereador elaborarão a prestação de contas, que será encaminhada ao juízo eleitoral, diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º).
§ 5º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas (Lei no 9.504/97, art. 20).
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2008