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Conflito de competência

STJ decide renovar julgamento no caso do Banco Santos

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, renovar o julgamento sobre o destino dos bens seqüestrados da massa falida do Banco Santos. Para o STJ, a aposentadoria do antigo relator da matéria, ministro Castro Filho, inviabilizou o quorum original do primeiro julgamento.

Está em pauta no julgamento o conflito de competência entre dois juízos. Preliminarmente, a Seção já reconheceu a existência do conflito envolvendo o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

A presidente da Seção, ministra Nancy Andrighi, determinou que a redistribuição, com sorteio de novo relator, seja feita imediatamente para que o processo possa ser apreciado na próxima sessão do colegiado.

O processo judicial de falência do Banco Santos começou em setembro de 2005, na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Depois, o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal decretou o seqüestro de bens móveis e imóveis de várias empresas ligados ao Grupo Banco Santos em favor da União.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, a aquisição desses bens foi fruto de infrações penais praticadas contra o sistema financeiro nacional e lavagem de valores, o que assegura a restituição em prol da União. Contudo, as mesmas empresas foram objeto de mandado de arrecadação determinado pelo juiz da Vara de Falências, a fim de que pudessem ser utilizadas para ressarcir os credores da massa falida.

No Conflito de Competência dirigido ao STJ, a massa falida alegou que o juiz falimentar seria o competente para decidir sobre a disposição dos bens utilizados para desviar dinheiro do banco. Os argumentos foram de que o juiz federal da 6ª Vara Criminal extrapolou os limites de sua competência ao determinar medidas que privilegiaram o interesse da União em detrimento de todos que foram lesados pela gestão fraudulenta do banco.

CC 58.443

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2008

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