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Avaliação ambiental

Licença para construção de barragem é liberada no PR

Até que seja julgado o mérito da questão, as licenças para instalação das usinas e barragens na bacia do Rio Tibagi (PR) não estão condicionadas à elaboração de avaliação ambiental integrada. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que suspendeu a liminar que estabelecia a exigência.

Segundo o juiz convocado Marcelo De Nardi, a manutenção da liminar “põe em risco o provimento de energia no país”. Ele afirmou que a energia elétrica é essencial ao modo de vida hoje adotado, aceito e desejado pela grande maioria da população brasileira e mundial e citou dois exemplos dessa dependência: a estiagem no Brasil em 2001, “que impôs necessidade de contenção de consumo”, e a situação atual da Argentina, que sofre com a escassez, “mesmo para a climatização dos lares mais meridionais, por conta da falta de planejamento”.

Para o juiz, a geração de energia elétrica é, em todos os casos, acompanhada de degradação ambiental. Assim, segundo seu entendimento, a administração deve avaliar o quanto de prejuízo é admissível e o quanto será necessário exigir em compensação para manter e preservar o ambiente. “Em suma, há que se ponderar os dois interesses públicos em jogo”, afirmou.

Nardi também afirmou que o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) é a autoridade competente para decidir sobre o alcance do estudo de impacto ambiental. O órgão entendeu que não há necessidade de o estudo abranger toda a bacia hidrográfica. Segundo o juiz, presume-se que a decisão do IAP é regular, já que não foi contestada na ação.

A Ação Civil Pública foi apresentada pela Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (Anab). A primeira instância concedeu a liminar para que a licença de construção fosse concedida mediante a apresentação de uma avaliação ambiental integrada (AAI).

A União recorreu. Argumentou, entre outros aspectos, que a decisão põe em risco o abastecimento de energia elétrica. Alegou que a AAI só pode ser requisitada pelo órgão competente.

AI 2008.04.00.003.286-3

Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2008

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