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Direitos iguais

Sérgio Cabral quer equiparar união gay à união estável

O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pediu que o Supremo Tribunal Federal aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos do estado.

Cabral pretende que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam aplicados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio de Janeiro que tratam sobre concessão de licença, Previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75). Segundo Cabral, negar aos casais homossexuais esses direitos é uma “discriminação sexual” que viola “de forma direta um conjunto significativo de preceitos fundamentais”.

O pedido do governador foi feito por meio de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico usado para evitar ou reparar lesão resultante de ato do Poder Público.

Segundo o governador do Rio, são violados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e o direito à liberdade. Para ele, a situação também atinge o princípio da segurança jurídica. Cabral solicita que o Supremo conceda liminar para validar decisões administrativas do governo que equiparam as uniões homoafetivas às uniões estáveis e para suspender o andamento dos processos e os efeitos de decisões judiciais contra os atos administrativos em questão.

União estável

A discussão sobre a possibilidade de reconhecer união estável entre pessoas do mesmo sexo já chegou às portas do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade há dois anos, o ministro Celso de Mello afirmou que a união homossexual deve ser reconhecida como uma entidade familiar e não apenas como “sociedade de fato”. A manifestação foi pioneira no âmbito do Supremo e indicou que a discussão sobre o tema deve ser deslocada do campo do Direito das Obrigações para o campo do Direito de Família.

A opinião do ministro foi explicitada no exame de uma ação proposta pela Associação Parada do Orgulho Gay, que contestou a definição legal de união estável: “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (artigo 1.723 do Código Civil).

Celso de Mello extinguiu o processo por razões de ordem técnica, mas teceu considerações sobre o que afirmou ser uma “relevantíssima questão constitucional”. O ministro entendeu que o STF deve discutir e julgar, em novo processo, o reconhecimento da legitimidade constitucional das uniões homossexuais e de sua qualificação como “entidade familiar”. Ele chegou até mesmo a indicar o instrumento correto para que a questão volte ao Supremo: a ADPF, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Clique aqui para ler a ADPF.

ADPF 132

Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2008

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Total: 17Comentários

Richard Smith (Consultor - - ) 07/03/2008 - 16:06



Caro Paulo Roberto:

Desculpe-me mas creio que isso é puro e inconseqüente relativismo.

Como já mencionei, a Família precede à Sociedade e esta, ao Estado, que é mera forma governativa formada e eleita por aquela segunda.

A democracia pressupõe a sujeição de todos a uma mesma lei, que acolha os valores daquela Sociedade e garanta o bem-estar de todos, respeitando os direitos das minorias.

Então, se a proteção da Família é do maior interesse do Estado, existem, de fato, proposições ou teleologias que vem a se colocar como contrários àqueles interesses.

E a equiparação de uma relação pessoal entre dois "parceiros(as)", à Família, com certeza é uma delas, romantismos igualitários à parte.

Um abraço.

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (Civil - - ) 05/03/2008 - 12:41

No mais, contratos de Direito Obrigacional não garantem os mesmos direitos do casamento civil e da união estável. Tal diferenciação de proteção (direitos) demonstra cabalmente a discriminação jurídica, que afronta a isonomia.

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti
OAB/SP 242.668
Pós-Graduando em Direito Constitucional pela PUC/SP

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (Civil - - ) 05/03/2008 - 12:39

Caro Richard:

Direito Natural é algo de um subjetivismo tão grande que jamais poderá ser aceito como válido. O que é "Natural" para você não o é para muitos. Cada um tem sua religião (para ficar nesse campo), mesmo entre os cristãos cada um tem seus princípios próprios e discordará do que é ou deixa de ser Natural...

A Constituição se impõe a todos, mesmo às maiorias. Só da interpretação da Constituição se podem extrair normas jurídicas, o resto é arbitrariedade subjetiva de cada um.

A Constituição não rejeitou outros modelos de família além da heterossexual. O fato dela ter mencionado apenas a heterossexual abre uma lacuna, suprível pelos mecanismos clássicos de hermenêutica, como a analogia. A teoria da "norma geral de exclusão" (o que não está escrito estaria excluído) nega vigência à própria noção de analogia, o que, por si, afasta a validade dessa teoria. No mais, como bem dito por Luís Roberto Barroso (parecer "Diferentes mas iguais..."), o art. 226, §3º da CF/88 é uma norma geral de inclusão, criada para afastar a discriminação histórica contra as uniões não-matrimonializadas, donde é incoerente interpretar uma norma inclusiva de forma excludente...

Como caracteriza afronta à isonomia e à dignidade humana de homossexuais a negativa do casamento civil e da união estável dos mesmos (que não se confundem com casamento religioso), é inconstitucional tal interpretação restritiva, que deve ser superada em homenagem ao princípio da unidade da Constituição, tão proclamado.

Assim, plenamente possível juridicamente a união estável homoafetiva, por interpretação extensiva ou, no mínimo, analogia (mesmo resultado prático).

Abraços,
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti
OAB/SP 242.668
Pós-Graduando em Direito Constitucional pela PUC/SP

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