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Regra da transição

Filha ganha pensão se pai já era militar antes de 2001

Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso da União contra a segunda mulher de um militar que pretendia dividir a pensão com a primeira mulher depois que ele morreu.

A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar entrou na Justiça contra a União. Pediu que a divisão fosse feita apenas entre as ex-mulheres. A primeira instância acolheu o pedido e determinou o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, deixando a filha fora da divisão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença.

No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória 2.215/2001 manteve os benefícios da Lei 3.765/60 para aqueles que já eram militares quando a norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela MP 2.215, que excluiu essa possibilidade.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar o recurso da União. Ela entendeu que, na época da morte do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. O ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as mulheres, mas fez ressalvas. “No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP 2.215/2001 — normas de transição”, considerou.

Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. “Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração”, acrescentou.

A Turma, por maioria, aceitou o recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da pensão militar. “Solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade”, concluiu o ministro Nilson Naves.

REsp 871.269

Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2008

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Total: 1Comentários

danny (Professor - - ) 13/05/2008 - 20:58

OLÁ.
PARABÉNS PELA MATÉRIA!
Gostaria de receber mais informações a respeito desse assunto, pois meu caso é parecido. Meu pai (2° sargento da Marinha e aposentado) faleceu dia 19/02/2008 e era separado de minha mãe à 2 anos, onde pagava pensão à + ou - 10 meses. Eu sempre morei com meu pai e dependia financeiramente dele. Hoje, com esse fato ocorrido, fui orientada pelo meu irmão (também sargento da Marinha) a procurar a Defensoria Jurídica no próprio local de trabalho dele. Lá a defensora nos informou que eu só teria direito a pensão somente após a morte de minha mãe e que não adiantaria eu entrar com o pedido de pensão. Meu irmão mesmo assim procurou outras fontes de informações, pois meu pai sempre dizia que eu não ficaria desamparada, pois era descontado 1,5 do salário dele; sendo assim teve informações de vários casos em que a filha obteve o direito a pensão. Procurei um advogado particular e ele me garantiu que eu teria direito sim e que poderia entrar com o pedido a qualquer momento. Com todos esses fatos, gostaria de ter uma opnião mais certa, assim como a de vocês. Se puderem por favor me respondam, pois preciso muito de um esclarecimento.
Grata.
Danielle Barbosa da Silva

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