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por João Carlos Teixeira
A globalização da economia, unindo os mercados consumidores dos diversos países do globo terrestre, gerando entre os empreendedores maior competitividade e conseqüentemente a necessidade de reduzir os custos de produção para se obter êxito na colocação de seu produto no mercado, fez surgir entre os administradores de empresa a idéia da terceirização, ou seja, terceirizar certos serviços ligados à atividade-meio da empresa para baratear os custos do produto final.
A par do fenômeno da terceirização, que transformou as relações de trabalho no sistema de produção capitalista, fragmentando a classe dos trabalhadores e enfraquecendo o movimento sindical em todo o mundo, aliado ao fenômeno do desemprego agravado pelo avanço tecnológico, em que a máquina executa o serviço de vários trabalhadores, as negociações coletivas conduzidas pelos atores sociais, não raro, importam em perda de direitos em troca da manutenção do posto de trabalho.
Nesse cenário de economia globalizada e da doutrina neoliberal, que pugna pela redução do papel do Estado e pela desregulamentação das leis do trabalho, surge, em contrapartida, um movimento de defesa da dignidade da pessoa humana e de valorização do trabalho, a partir da nova teoria dos direitos fundamentais que atribui eficácia normativa e interpretativa aos princípios fundamentais insertos no Texto Constitucional e nos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos.
No presente estudo, busca-se demonstrar, a partir do reconhecimento de que a dignidade humana e a valorização do trabalho são princípios fundamentais que irradiam sobre todo o ordenamento jurídico pátrio, que a remuneração mínima constitucionalmente assegurada ao trabalhador integra o conteúdo do trabalho decente e, portanto, as normas coletivas de trabalho, que fixam piso salarial para a respectiva categoria deve estar em conformidade com a política salarial implantada pelo estado, no que diz respeito à fixação da remuneração mínima decorrente do trabalho assalariado, e pautar-se pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador e da vedação do retrocesso.
O trabalho sob a perspectiva da Constituição de 1988
A Constituição Federal de 1988 constituiu a República Federativa do Brasil, sob a forma de um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (artigo 1º), em que se assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacifica das controvérsias.
A Constituição traçou também os objetivos fundamentais (artigo 3º) do nosso Estado Democrático de Direito, que são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A Constituição Federal de 1988 estabelece ainda que o Brasil, em suas relações internacionais, deve reger-se inter alia pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, solução pacífica dos conflitos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (artigo 4º).
Em sintonia com a doutrina do Constitucionalismo contemporâneo, a Constituição brasileira incorporou todos dos direitos da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, nos seus artigos. 5º a 17, que constituem o capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais dos indivíduos e grupos sociais existentes em uma sociedade plural como a nossa. Esse pluralismo, aliado ao caráter histórico dos direitos humanos de que nos fala Bobbio[1], decorre a abertura constitucional a outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos do §2º do art. 5º da CF/88.
Assim, segundo professa Gisele Cittadino[2], os princípios, direitos e garantias fundamentais constituem o sistema de direitos fundamentais que se converte no núcleo básico do ordenamento constitucional brasileiro. Como os princípios são considerados “mandamentos nucleares de um sistema”[3], ou “ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas”[4], e neles se expressam os valores constitucionais, os nossos constituintes criaram as chamadas normas-princípios, que constituem os preceitos básicos da organização constitucional.
O núcleo básico de direitos fundamentais previstos em nosso ordenamento constitucional é integrado também por outros direitos e garantias fundamentais expressos em tratados internacionais de que o Brasil seja parte.
Desta forma, a dignidade da pessoa humana e também o trabalho humano são valores essenciais que dão unidade de sentido à Constituição Federal.
Com efeito, o trabalho é indissociável do ser humano, “é um bem do homem, porque, mediante o trabalho, o homem não somente transforma a natureza, adaptando-a às suas próprias necessidades, mas se realiza a si mesmo como homem e em certo sentido “se torna mais homem”[5]. “O trabalho constitui o fundamento sobre o qual se edifica a vida familiar. É o trabalho que torna possível a fundação de uma família, uma vez que a família exige os meios de subsistência que o homem obtém normalmente mediante o trabalho.”[6]
Por isso, é que se afirma que o trabalho dignifica o homem; a virtude do trabalho, como aptidão moral, é algo que faculta ao homem tornar-se bom como homem. O trabalho confere dignidade ao homem.
Ao mesmo tempo em que a dignidade da pessoa humana figura como o fundamento das normas internacionais de proteção dos direitos humanos, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), conciliando e reconhecendo os valores da dignidade da pessoa humana e do trabalho humano, consagra como princípio fundamental do direito internacional do trabalho que o trabalho não é mercadoria.
O princípio fundamental de direito internacional laboral de que o trabalho não é mercadoria visa à proteção do trabalho humano contra as vicissitudes do mercado de trabalho. Considerando que o sistema de produção capitalista não é capaz de gerar postos de trabalho para todas as pessoas aptas a laborar, verifica-se nesse sistema que a oferta de mão-de-obra tende a ser maior do que a demanda, o que inexoravelmente levaria à desvalorização do trabalho humano. Assim, visando à proteção da dignidade humana e o valor ético do trabalho nesse contexto de mercado de trabalho, faz-se necessária a intervenção estatal, para estabelecer padrões mínimos de condições de trabalho, como remuneração mínima, saúde e higiene no trabalho.
Além das menções expressamente feitas ao trabalho, nos artigos 1º e 6º da Constituição, deve-se acrescentar que a atividade econômica, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observado os princípios da função social da propriedade e da busca do pleno emprego. E a ordem social (artigo 193) tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça sociais.
Desta forma, enquanto valores constitucionais, o sistema de direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que se constitui em núcleo básico de todo o ordenamento, também funciona como critério de interpretação. Enquanto direitos positivados, são metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado Democrático de Direito.
O comando irradiado da Constituição alcança assim todos os Poderes Públicos, executivo, legislativo e judiciário. Cada um, dentro de sua esfera de atuação, com seu papel na busca da realização dos objetivos constitucionais.
A propósito da efetividade dos direitos sociais, a partir do reconhecimento da eficácia jurídica dos princípios constitucionais, convém trazer à colação doutrina de Ana Paula de Barcellos, in verbis:
“A dificuldade maior surge quando os direitos sociais nascem sob a forma de princípios — como o princípio da dignidade da pessoa humana ou o da valorização do trabalho. Isso porque tais normas não expressam, de forma clara e precisa, o efeito que pretendem produzir ou as condutas que se podem exigir de seu destinatário. Em conseqüência disso, e sem esquecer a tradição altamente positivista que caracteriza a tradição jurídica brasileira, tudo que se lhes reconhece em termos de eficácia jurídica (de acordo com o estágio atual da doutrina) é: i) a eficácia interpretativa e (ii) a eficácia negativa.
A eficácia interpretativa significa que os princípios e as normas programáticas constitucionais vão orientar a interpretação das normas em geral, inclusive das demais normas constitucionais, de modo que o intérprete encontra-se obrigado a optar, dentre as possíveis exegeses, por aquela que realiza melhor o efeito pretendido pelo princípio constitucional pertinente. (...)
A eficácia negativa, por sua vez, associa ao princípio ou à norma programática a conseqüência pela qual serão considerados inválidos – ou revogados, caso anteriores à promulgação da Constituição – todas as normas ou atos que o contravenham. Os dois aspectos complementam-se nos casos extremos, uma vez que, se não é possível interpretar o ato ou a norma de forma a compatibilizá-los com o princípio constitucional, passa a operar a eficácia negativa para excluí-los do mundo jurídico.
Um desdobramento da eficácia negativa, que se encontra em desenvolvimento na doutrina hoje, é a chamada vedação do retrocesso. Essa modalidade de eficácia jurídica pressupõe que os princípios constitucionais que cuidam de direitos fundamentais são concretizados através de normas infraconstitucionais, isto é, os efeitos que pretendem produzir são especificados por meio da legislação ordinária. Além disso, pressupõe também, com base no direito constitucional em vigor, que um dos efeitos gerais pretendidos por tais princípios é a progressiva ampliação dos direitos em questão.
Partindo desses pressupostos, o que a eficácia vedativa do retrocesso propõe se possa exigir do Judiciário é a invalidade da revogação das normas que, regulamentando o princípio, concedem ou ampliam direitos fundamentais, sem que a revogação em questão seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente. Isto é, a invalidade, por inconstitucionalidade, ocorre quando revoga-se uma norma infraconstitucional concessiva de um direito, deixando um vazio em seu lugar.”[7]
Os direitos sociais do trabalho estão insertos no artigo 7º da Constituição reza o artigo 7º, in verbis:
“Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”
A leitura do texto constitucional revela não apenas a não taxatividade dos direitos sociais trabalhistas, como deixa nele implícito o princípio da vedação do retrocesso. Ou seja, a Constituição elenca no artig 7º os direitos sociais mínimos dos trabalhadores e possibilita, mediante lei ou acordo ou convenções coletivas de trabalho (inciso XXVI), a instituição de outros direitos sociais, que visem à melhoria de sua condição social. Assim, a complementação do elenco dos direitos previstos na Constituição deve se dar in melius. Isto significa que ao legislador é vedada a instituição de lei, que tenda a eliminar ou diminuir o rol de direitos sociais trabalhistas já garantidos aos trabalhadores.
Com efeito, conforme sábias e sacras palavras do saudoso Papa João Paulo II, na Encíclica “Laborem Exercens”, de 14 de setembro 1981, in verbis:
“Os direitos do trabalhador inserem-se no vasto conjunto dos direitos humanos. Porém, dentro desse conjunto, eles têm um caráter próprio que corresponde à natureza específica do trabalho humano.
O trabalho é um dever do homem quer pelo fato de o Criador o haver ordenado, quer pelo fato de sua própria humanidade, cuja subsistência e desenvolvimento exigem o trabalho.
Quando se fala da obrigação do trabalho e dos direitos do trabalhador, tem-se presente, antes de mais nada, a relação entre o dador — direto ou indireto — do trabalho e o mesmo trabalhador.
Se o trabalho — nos diversos sentidos da palavra — é uma obrigação, isto é, um dever, ele é ao mesmo tempo fonte também de direitos para o trabalhador. Tais direitos hão de ser examinados no vasto contexto do conjunto dos direitos do homem, direitos que lhe são co-naturais, tendo sido muitos deles proclamados pelas várias instituições internacionais e estão cada vez mais garantidos pelos diversos estados para os respectivos cidadãos.
O respeito deste vasto conjunto de direitos do homem constitui a condição fundamental para a paz no mundo contemporâneo: quer para a paz no interior de cada país e sociedade, que para a paz no âmbito das relações internacionais, conforme já muitas vezes foi posto em evidência pelo Magistério da Igreja, especialmente após o aparecimento da Encíclica Pacem in Terris. Os direitos humanos que promanam do trabalho inserem-se, também eles, precisamente no conjunto mais vasto dos direitos fundamentais da pessoa.”[8] (ênfase acrescida)
De fato, em nossa Constituição, os direitos sociais do trabalho estão classificados no quadro dos Direitos e Garantias Fundamentais, havendo doutrinadores que defendem que os direitos e garantias individuais que decorrem do trabalho estão protegidos pela cláusula pétrea inserta no §4º do artigo 60 da Constituição.
Este entendimento vem ao encontro do direito, da doutrina e jurisprudência internacional em matéria de direitos humanos, que, para garantir maior proteção ao ser humano, aplica aos direitos humanos previstos nos diversos tratados internacionais de direitos o princípio da norma mais favorável e o princípio da vedação do retrocesso.
Assim, os diversos tratados e convenções em matéria de direitos humanos atuam de forma complementar uns aos outros, de forma que o eventual conflito de normas é resolvido pelo critério da norma mais favorável. Pelo princípio da vedação do retrocesso, o Estado membro e signatário de tratado ou convenção internacional em matéria de direitos humanos não é dado o direito de invocar o seu direito interno para deixar de cumprir a norma internacional, nem tampouco atuar, por meio de quaisquer de seus Poderes Públicos, de forma a obstar a efetividade das normas de proteção dos direitos humanos.
A concepção da intangibilidade dos direitos humanos já concretizados também encontra apoio na doutrina constitucional, como exposto por Canotilho e Vital Moreira “... as normas constitucionais que reconhecem direitos econômicos, sociais e culturais de carácter positivo têm pelo menos uma função de garantia da satisfação adquirida por esses direitos, implicando uma ‘proibição de retrocesso’, visto que, uma vez dada satisfação ao direito, este ‘transforma-se’, nessa medida, em ‘direito negativo’ ou direito de defesa, isto é, num direito a que o Estado se abstenha de atentar contra ele”. [9]
E acrescenta Canotilho: “O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais é realizado e efectivado através de medidas legislativas (‘lei de segurança social’, ‘lei do subsídio de desemprego’, ‘lei do serviço de saúde’) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou ‘aniquilação’ pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade de conformação do legislador e inerente auto-reversibilidade têm como limite o núcleo essencial já realizado.”[10]
Conclui-se, pois, que os direitos sociais dos trabalhadores inserem-se no âmbito dos direitos humanos do trabalho, gozando assim dos atributos da irrenunciabilidade, indisponibilidade e inderrogabilidade, estando assim infensos, seja à autonomia funcional dos Poderes Públicos, seja à autonomia privada dos particulares ou à autonomia privada coletiva das entidades sindicais, conforme se demonstrará mais adiante.
O capitalismo e a centralidade do trabalho
O problema do trabalho foi posto no clima do grande conflito que na época do desenvolvimento industrial e em ligação com ele, se manifestou entre o mundo do capital e o mundo do trabalho. Este conflito foi originado pelo fato de que os operários, pondo suas forças à disposição do grupo dos patrões, eram, por parte destes, vítimas de toda sorte de explorações. Ele encontrou sua expressão no conflito ideológico entre o liberalismo e o marxismo. Assim, o conflito real existente entre o mundo do trabalho e o mundo do capital transformou-se na luta de classe programada, conduzida não apenas com métodos ideológicos, mas sobretudo políticos[11].
De um lado o Estado Liberal, pugnando pela plena liberdade dos indivíduos para trabalhar e celebrar contratos (autonomia privada) e pela propriedade privada dos meios de produção e pela não intervenção do Estado nos negócios privados, como base do sistema capitalista de produção.
De outro lado, o Estado Comunista, pugnando pela coletivização dos meios de produção, pelo fim da propriedade privada, como forma de preservar o trabalho humano da exploração, detendo o Estado o monopólio do poder, a fim de introduzir no mundo inteiro o socialismo e o sistema comunista.
As injustiças geradas pelo capitalismo fazem eclodir a revolta da classe trabalhadora que se une em sindicatos para reivindicar melhores condições de trabalho, nascendo assim o Direito Social, como hoje é conhecido, ainda no âmbito do Estado Liberal. O confronto ideológico entre o Estado Liberal e o Estado Comunista, no qual disseminaram-se idéias fascistas e nacionalistas, fez eclodir a segunda Guerra Mundial, que, ao final, revelou ao mundo as atrocidades cometidas contra a humanidade, o que levou a criação das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que serviu de base para o nascedouro do Constitucionalismo contemporâneo.
Nessa nova ordem mundial, surge o estado do Bem-Estar Social, constituído sob os auspícios do constitucionalismo contemporâneo surgido na segunda metade do século XX, com a incorporação ao texto Constitucional, além dos direitos civis e políticos, dos direitos econômicos, sociais e culturais, refletindo assim a diversidade de idéias e de diferentes modos de concepção de vida que frutificam numa sociedade pluralista contemporânea.
O novo modelo jurídico, segundo doutrina de Souto Maior[12], diferiu-se, fundamentalmente, do antigo em um aspecto: a solidariedade social que deixou o campo da moral, para se integrar à ordem jurídica. A fixação na Constituição de interesses sociais representou um compromisso do Estado e da sociedade com o implemento e a satisfação de tais interesses, sendo o Estado até mesmo um sujeito passivo obrigado a efetivá-los.
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2008
João Carlos Teixeira : é procurador do trabalho do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região.
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG57568-6014,00.html
http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=390770
Não são raras as noticias em que o próprio algoz do trabalhador é o seu defensor por isso é de suma importância a atuação dura do MPT para evitar que os defensores se tornem seus algozes.
O que podemos esperar de uma instituição que celebra acordo de salário abaixo do mínimo estipulado em lei ?
Além disso é necessário o fim do imposto sindical, ninguém pode ser obrigado a contribuir para uma instituição que não quer participar.