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O Procon tem competência para aplicar multa por prática de dumping. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma manteve a aplicação de multa de 3 milhões de Ufirs (cerca de R$ 3 milhões) à revendedora de combustíveis Esso Brasileira de Petróleo do município de Campinas (SP). A empresa é acusada de reduzir seus preços em 22% para prejudicar e eliminar a concorrência local na intenção de, então, dominar o mercado e impor preços altos.
O STJ reconheceu a legitimidade da Secretaria Municipal de Cidadania (Procon) para fiscalizar a ocorrência de infração contra a ordem econômica e aplicar multa em decorrência dessa prática.
O caso chegou ao Procon por meio de uma reclamação do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região. O órgão de defesa do consumidor aplicou a multa milionária. A Esso entrou com pedido de Mandado de Segurança. Alegou que a competência para fiscalização da prática de dumping, bem como para aplicação de penalidades previstas em lei seria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e não do Procon.
A primeira e segunda instâncias de São Paulo deu razão à revendedora de combustíveis e anulou a multa aplicada pelo Procon. O entendimento foi o de que não haveria dano direto ao consumidor para justificar a penalidade. O Procon recorreu ao STJ.
O ministro Falcão destacou que o Código de Defesa do Consumidor abre a possibilidade de atuação do Procon em casos como esse. De acordo com o ministro, ainda que num primeiro momento possa se entender a inexistência de afronta ao direito do consumidor, não há como se afastar a legitimidade do Procon para atuar. Segundo ele, a Lei 8.884/94, que trata da prevenção e da repressão às infrações contra a ordem econômica, é também protetora e defensora dos direitos do consumidor.
Desta decisão, a Esso recorreu novamente à 1ª Turma para que o entendimento fosse modificado. Os ministros rejeitaram o recurso e mantiveram a posição.
REsp 938.607
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2008
O STJ está correto. A lei 8.884 é uma fonte de direito do consummidor, art. 7o do CDC. Não há lesão "direta"? Claro que há, direto no bolso do consumidor, quando a concorrência fica afetada. FANTÁSTICA A ATUAÇÃO DO PROCON DE CAMPINAS!!! CHEGA DE IMPUNIDADE NESSE PAÍS!!! OS PROCONS TEM QUE APLICAR AS MULTAS NOS CASOS NECESSÁRIOS!!!
Há que se fazer uma ressalva na notícia acima.
A conduta narrada em verdade não se trata de dumping, mas sim de preço predatório.
A conduta de preço predatório se traduz em infração à ordem econômica, na qual um agente oferta em determinado mercado relevante produto abaixo de seu custo operacional, com o fito de eliminar os concorrentes e, após a eliminação, recuperar o prejuízo temporariamente experimentado, impondo seu preço superfaturado sobre os consumidores. É punível nos termos da Lei nº 8.884, de 1994, que é a Lei de Proteção à Concorrência, mediante decisão do CADE.
Por sua vez, a prática de dumping se traduz em infração ao comércio exterior
na qual um determinado agente exportador oferta mercadoria em valor inferior ao praticado em seu mercado de origem, com o fito de obter vantagem indevida no mercado exportador e prejudicar a industria sua local. Encontra-se prevista e tipificada no art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, que regulamentou a Lei nº 9.019, de 1995, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.
Em face da comprovação de importação de mercadorias à margem de dumping, aplica-se uma medida antidumping, mediante portaria da CAMEX.
SIMPLESMENTE FANTÁSTICA A DECISÃO!!!
Enfim uma luz no fim do túnel!!!