Notícias > Empresarial

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Marca notória

Para registro, vale lei da época em que ele foi pedido

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) terá de dar decisão fundamentada sobre o pedido da empresa japonesa Kabushiki Kaisha Seisakusho, que quer a prorrogação do registro da marca Hitachi no instituto como marca notória. A determinação foi confirmada pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A Kabushiki é proprietária da Hitachi há mais de meio século e recorreu à Justiça porque o INPI negou seu pedido de prorrogação do registro.

A Kabushiki afirmou que o pedido foi feito em 23 de maio de 1995, ainda na vigência da Lei 5.772/71, que reconhecia o direito de notoriedade da marca em seu artigo 67. O INPI só negou o pedido em 21 de janeiro de 1997, portanto, já sob o regime da nova lei de marcas e patentes, a Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Em seu artigo 233, a nova lei previu a extinção da notoriedade das marcas, mantendo, contudo, os prazos já concedidos.

O juiz federal convocado Guilherme Calmon, relator da apelação do INPI apresentada ao TRF-2, entendeu que ao caso aplica-se a norma de sobredireito, em que o direito da empresa proprietária da marca Hitachi está preservado dos efeitos da lei futura.

Processo: 1997.51.01.014875-6

Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2008

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Topo Home

Leia também
Em 2007, INPI começou a modernizar sistema de patentes
INPI: sistema adotado no registro de marcas é falho
Originalidade é requisito para que marca seja exclusiva
Nestlé pode usar a marca Moça Fiesta em seus produtos
SBT ganha no STJ o direito de usar a marca Jogo do Milhão
Para INPI, instrução de serviço vale mais do que lei federal

Total: 1Comentários

Andre Santos (Advogado Associado a Escritório - - ) 03/03/2008 - 13:41

A notoriedade será definitivamente arquivada, mantendo-se em vigor os processos cujo datas se prevaleçam em vigor de acordo com desdobro da lei.
Ficando assim, assegurado em garantia de prioridade ao que se trata o art. 7º da lpi nº 5.772/71 até o término do prazo em curso. Em outras palavras, E de garantia ao prazo concedido na vigência da lpi nº 5.772/71.

Tornando assim válido o entendimento.

André Santos - Agente INPI

Para fazer comentários, você precisa estar cadastrado e identificado.
Se ainda não fez seu cadastro, clique aqui para se cadastrar.
Se ainda não se identificou, clique aqui para registrar seu email e senha.

Anuncie Anuário 2009