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Atividade privada

ISS deve ser cobrado sobre serviços de cartórios

Se a prestadora de serviços é privada, a cobrança de ISS é constitucional. Com esse fundamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (13/2), que os municípios e o Distrito Federal podem cobrar ISS sobre serviços de cartórios. A incidência do imposto foi contestada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A ADI foi julgada improcedente. Dos 11 ministros, somente o relator da ação, Carlos Ayres Britto, entendeu que a cobrança é ilegal, porque os chamados serviços notariais e de registro público seriam imunes a esse tipo de tributação. Mas, para a maioria, não há ilegalidade na incidência do ISS sobre essas atividades, prevista nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

O ministro Sepúlveda Pertence, já aposentado, foi o primeiro a votar pela legalidade da cobrança, ainda em setembro de 2006, quando a questão se iniciou no plenário do Supremo. Na ocasião, ele lembrou que o serviço notarial e de registro é uma atividade estatal delegada, no entanto, quando for atividade privada é um serviço sobre o qual nada impede a cobrança de ISS.

Com o mesmo entendimento, Joaquim Barbosa, segundo a votar pela constitucionalidade da cobrança, em abril de 2007, afirmou que nada impede a cobrança do ISS sobre uma atividade explorada economicamente por particulares. Também acompanharam o voto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

Nesta quarta, ao finalizar o julgamento da ação, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie uniram-se à maioria. Segundo Celso de Mello, no caso, a incidência do ISS é sobre a prestação de uma atividade, de um serviço. E por isso é legal.

ADI 3.089

Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2008

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Total: 3Comentários

Hennok Tucurá (Bacharel - - ) 15/02/2008 - 10:07

Prezada comentarista Carol, quem vai pagar o imposto, claro, seremos nós.

Comungamos com o voto, sempre lúcido, do eminente professor Juiz Carlos Ayres Britto (ADI 3.089) e do Juiz Adão Sérgio do Nascimento Cassiano (Proc. 700.142.178-63 e 700.148.405-08 - ConJur, 11/07/2006).

Os notários se revelam insatisfeitos, mas é só abrir o "suspiro" e a "derrama" enfumaçada provocará "frouxos de risos". E a riqueza circula...

Carol (Consumidor - - ) 15/02/2008 - 09:27

Quem vai pagar este imposto?

Ezac (Médico - - ) 15/02/2008 - 08:58

Cartório já é um "TROÇO" na vida da gente.
Um dos absurdos é um mesmo serviço ter valores diferentes dependendo se tem ou não valor economico.
Outro são os valores desproporcionais a atividades semelhantes na vida privada.
Resta saber quem vai pagar mais uma conta.

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