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Foi arquivada Ação Penal contra Josoé Martins da Silva, acusado de roubar seis peças de roupas usadas que custavam, segundo a polícia, R$ 95 ao todo. Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram decisão liminar concedida, anteriormente, pelo relator Carlos Ayres Britto e aplicaram ao caso o princípio da insignificância.
Ayres Britto embasou seu voto nos mesmos fundamentos que apresentou quando acolheu o pedido liminar. Na ocasião, apontou uma particularidade enfatizada pela defesa: o suposto equívoco cometido pelos policiais ao registrar o valor do furto. Como as roupas já eram velhas não poderiam chegar ao valor de R$ 95.
O ministro ressaltou, ainda, que não houve, no caso, desfalque ao patrimônio da vítima. Ayres Britto votou pelo deferimento do Habeas Corpus, aplicando ao caso o princípio da insignificância, para trancar a Ação Penal.
HC 92.411
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2008
EStamos caminhando para uma espécie de ditadura judicial, baseada no achismo e sem critérios objetivos. O ideal entáo é que os furtos de objetos de até um salário mínimo seja açao penal pública condicionada, pois assim a vítima irá decidir se o valor é ou náo significante para si. CAso náo represente, é por que o furto náo foi relevante. Ou seja, a decisáo desloca do achismo judicial para a esfere da própria vítima. Nesse caso nem haverá processo. Afinal, da forma atual com a falta de critério acaba por criar uma loteria jurídica.
Afinal, foi furto ou roubo? A matéria está incoerente!
De qualquer forma aplicar o princípio da insignificância é passar a mão na cabeça de quem roubou ou furtou! Mesmo sem mais detalhes sobre o caso, não concordo com quem furta ou rouba seja em qual situação for! Ao necessitado é mais fácil e mais digno pedir do que furtar ou roubar objeto alheio. Alguém sempre vai ajudar!
