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O Supremo Tribunal Federal não aceitou, por unanimidade, a queixa-crime proposta por Wilson Rodolfo de Oliveira e Maria Lúcia Pereira contra o ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça. Carvalhido foi acusado de ofensas em um de seus despachos.
Wilson de Oliveira e Maria Lúcia acusavam o ministro de ofensa à honra ao publicar, no Diário da Justiça da União de 4 de outubro de 2007, despacho em Habeas Corpus. Segundo eles, o ministro cometeu crimes de injúria, calúnia e difamação, previstos na Lei de Imprensa.
“Não há crime de imprensa, vez que não houve o propósito do ministro de ofender o querelante”, afirmou Carlos Britto. Segundo o ministro, a queixa-crime tem por base informações constantes de despacho em processo judicial e o juiz tem plena liberdade de manifestação.
A decisão de Britto foi fundamentada na própria Lei de Imprensa. “Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: IV – a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais; e V – a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores”, estipula o artigo 27, inciso IV, da Lei 5.250/67.
Já o ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem precedente de um caso que envolveu um procedimento penal contra um ministro do STJ que, ao praticar ato jurisdicional, veio a sofrer ação penal por suposta prática de crime contra a honra. “E o tribunal entendeu que há um grau de liberdade de que desfruta o magistrado no exercício da atividade jurisdicional”, afirmou.
“Se amanhã nós fomos dar azo a esse tipo de procedimento penal, nós vamos cortar o juiz”, afirmou o ministro Menezes Direito. “Muitas vezes, o juiz faz um pronunciamento identificando que existe má-fé neste ou naquele comportamento. Essa qualificação processual da má-fé não pode ser imputada como suscetível de ser base para processo criminal. É preciso preservar a atividade judicante.”
Inq 2.637
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2008
Pratica crime e ainda fica aborrecido porque a sentença foi publicada no Diário Oficial, é brincadeira desse casal.
Aonde vamos parar?
Dispõe o art. 41 da LOMAN:
ARTIGO 41 - Salvo excesso ou impropriedade de linguagem, o magistrado não pode ser prejudicado ou punido pelas opiniões que manifestar ou pelo teor de suas decisões.
Já imaginaram se pegasse esse tipo de acusação. Um juiz que condenasse alguém por crime e o acusado revertesse a decisão na instância superior, obtendo a absolvição por atipicida, por exemplo, poderia o acusado processar o juiz originário por crime de calúnia! Estranho, não é verdade!