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Tentativa recorrente

Réu fica preso por tentar furtar pinga de R$ 1,50

Um catador de sucata deve continuar preso por tentar furtar pinga de R$ 1,50 dentro em supermercado. A decisão é do juiz da 27ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, Devanir Carlos Moreira da Silveira. Ele afastou os argumentos da defesa, que se baseou no princípio da insignificância para pedir a liberdade do réu.

O catador está na prisão há sete meses. Segundo a Defensoria Pública, o réu foi preso ainda dentro do supermercado Pão de Açúcar, quando pedia para que outros clientes lhe pagassem a bebida.

A Defensoria, ao tomar conhecimento do caso, pediu, em liminar, a liberdade provisória do catador. O juiz negou o pedido com base nos antecedentes do acusado. O réu tem dois outros processos por tentativa de furto. Em um dos processos foi aplicada pena de multa e em outro prestação de serviços à comunidade. Ambos estão arquivados.

Histórico

A tese usada pela Defensoria Pública para fundamentar o pedido de liberdade ao catador de sucata fundamenta decisões como a do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Em novembro do ano passado, ele concedeu liminar a um idoso denunciado por furtar 200 espigas de milho avaliadas em R$ 35. Por determinação do STF, a ação contra o réu foi trancada.

Em outro caso recente, os desembargadores da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveram Noel Rosa da acusação de furto de um carrinho de mão e um tambor plástico, avaliados em R$ 45. O entendimento no julgamento do caso foi o de que sempre que puder, o juiz deve aplicar o Direito Penal de forma restritiva para que a punição não seja desproporcional ao crime cometido.

Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2008

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Total: 32Comentários

Saulo Henrique (Advogado Autônomo - - ) 14/02/2008 - 11:16

Dr. Richard Smith, apesar de sua hérculea argumentação, creio que a mesma se estribou mais em hipóteses ("se fosse bebida mais cara", "se....") do que no caso concreto. Por essa razão, discordo de sua opinião.

É que mesmo diante dos antecedentes do réu em questão, o aprisionamento cautelar é (o que se revela) desnecessário. Ainda mais porque é irrisório o valor do bem. Muito irrisório, em comparação ao gasto do Estado para segregar (e manter segregada) uma pessoa humana.

Além disso, Dr. Richard Smith, o furto não é um crime cometido mediante violência e nem grave ameaça contra pessoa, como é o caso do roubo. Daí porque desnecessário é tamanho rigor na prisão cautelar, sobretudo no caso em questão, mesmo em se tratando de réu reincidente. Se a "res furtiva" é de pouca monta (em valor), a tutela penal é mitigada por princípios como o da bagatela (ou da insignificância).

Assim, se, por exemplo, eu furtar todo dia 1 (um) centavo, durante um ano, em um supermercado, eu arrecadei a "absurda" quantia de R$ 36.50! Sou reincidente?

Por outro lado, a repressão penal - de caráter patrimonial - leva em consideração a relevância da conduta diante do valor do patrimônio. E considerando o porte econômico cá entre nós, para um Supermercado ou mesmo mercearia, R$ 1,50 é algo literalmente "insignificante" para merecer tamanha repressão penal!

Faltou razoabilidade (que é princípio constitucional) ao Magistrado. Faltou bom senso. A justiça é alcançada não quando se pune simplesmente o transgressor, mas quando esta punição tem sentido (outra vez, careceu de razoabilidade e proporcionalidade a decisão) diante do devido pesar dos valores: bem patrimonial protegido na lex punitiva x direito de liberdade do acusado.

[]s

Jose Wilson (Estudante de Direito - - ) 13/02/2008 - 14:06

Gostaria de ver o que este juiz fala para os seus filhos quando toma café pela manhã.
Concordo com punição para o delito, apesar de neste país ladrão rico não ir para cadeia,mas daí a encarcerar o miserável por 7 meses.
Tenha santa paciencia senhor juiz...

Richard Smith (Consultor - - ) 12/02/2008 - 21:28


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