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Pagamento adiantado

Pendência de recurso não impede execução de indenização

por Fernando Porfírio

O Internet Group do Brasil (iG) tem prazo de 15 dias para depositar o valor da condenação por danos morais imposta pela Justiça paulista a favor de duas pessoas. O iG queria adiar o pagamento alegando que ainda há recursos pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da empresa e a mandou pagar a dívida sob pena de multa correspondente a 10% do valor.

“Não faria sentido que se estimulasse a agravante a interpor infinitos recursos com o propósito de retardar o cumprimento da sentença sem qualquer sanção. Tal interpretação violaria, de frente, o espírito que orientou a reforma processual”, sustentou o relator do recurso, Francisco Loureiro.

O iG foi condenado a pagar 50 salários mínimos a cada uma das vítimas do dano moral. O portal foi condenado em primeira e segunda instância. Entrou com recursos no STJ e no STF. Em fase de execução provisória, o juiz de primeiro grau intimou a empresa a depositar o valor da condenação, sob pena de multa. O iG entrou com novo recurso no Tribunal de Justiça para que a decisão fosse suspensa.

Alegou que a multa não pode ser imposta enquanto a decisão de mérito depender de julgamento. Disse que multa tem caráter punitivo e tem objetivo de inibir a conduta do devedor de querer retardar propositalmente o pagamento da dívida. Sustentou que esse não era o caso, pois há dois recursos correndo na Justiça que podem reverter a condenação.

A 4ª Câmara de Direito Privado entendeu de forma diferente. Para os desembargadores, a falta de cumprimento voluntário da sentença não é resultado da incerteza da situação jurídica, ainda pendente de confirmação definitiva, mas da falta de vontade da devedora de honrar seus compromissos. “Não seria razoável, em especial diante do pequeno valor do crédito, em face da força econômica da ré, que se estimulassem a agravante a interpor seguidos recursos, para evitar a sanção de multa”, afirmou Francisco Loureiro.

A turma julgadora apontou que no caso da empresa conseguir reformar a sentença, basta exigir do juiz caução para eventual alienação ou levantamento do dinheiro. O relator sugeriu que a empresa pode requerer como medida de bom senso que o magistrado de primeiro grau determine que o valor da multa permaneça depositado em juízo até o trânsito em julgado.

“Com as simples medidas acima, estimula-se o pronto cumprimento da sentença, sem o risco do credor levantar quantia relativa à multa, enquanto pendem recursos sem efeito suspensivo”, defendeu o relator.

Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2008

Sobre o autor

Fernando Porfírio: é repórter da revista Consultor Jurídico

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Total: 3Comentários

xxxxxxxxxxxxxxx (Outros - - ) 06/02/2008 - 11:18

O mau pagador, de uma forma ou de outra sempre se esquiva ao cumprimento da sentença. Bom, seria, se o próprio Juízo, a pedido do credor/exequente, oficiasse aos órgãos de proteção ao crédito o nome do executado inadimplente, após decorridos 30 ou 60 dias da citação. Penso que isso resultaria em efeitos muito mais positivos para a quitação da dívida, que a aplicação de multas e outras sanções. Se o devedor usa de artimanhas para não pagar o principal, pouco ou quase nada importa a ele outras sanções, a não ser a de ver seu nome "negativado" nos serviços de proteção ao crédito. Mario Pallazini - e-mail:mpallazini@hotmail.com

não tenho (Procurador Autárquico - - ) 05/02/2008 - 22:46

Muda-se o CPC visando-se, principalmente, atingir pessoas fisicas comuns. Contra o cidadão em particular, tudo; contra a Fazenda Publica, nada. E as prerrogativas em favor da FAz. Publica continuam. Quem ganha ação contra o Executivo, por exemplo, não leva nada. É assim em nosso Brasil

Carlos Rodrigues (Advogado Sócio de Escritório - - ) 05/02/2008 - 12:00

EXCELENTE.

Chega de os DEVEDORES protelarem em prejuízo do credor.

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