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Sem lucro

Festa pública dispensa pagamento de direito autoral

Músicas usadas em festejos promovidos pela municipalidade sem intuito de lucro, direto ou indireto, não estão sujeitas ao pagamento de direitos autorais. Com esse entendimento, o presidente da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargador Eurico Montenegro Júnior, manteve a sentença que julgou indevido o pagamento.

A sentença foi dada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim (RO), que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra o município de Nova Mamoré (RO).

No recurso, o Ecad alegou que a Lei Federal 9.610/99 lhe dá poderes de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, os direitos autorais de execução pública de obras lítero-musicais e fonogramas. Segundo o Ecad, o município fez um evento carnavalesco no ano de 2006 sem o prévio recolhimento dos direitos autorais. Para o órgão, a festa popular proporcionou lucro indireto à imagem de Nova Mamoré.

O Ecad pediu também a reforma da sentença e a condenação do município ao pagamento de indenização pela utilização de obra musical no valor de R$ 5.576,06, referente aos cinco dias de carnaval.

Segundo o desembargador Montenegro Júnior, mesmo provado que o município de Nova Mamoré promoveu o evento carnavalesco, com utilização de obras musicais, se não há intuito de lucro, a cobrança é indevida.

Revista Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de 2008

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Total: 1Comentários

Anne (Administrativa - - ) 13/02/2008 - 15:05

Será que é possível me enviar o número deste processo, para que eu possa ver a integra do acórdão? Sou advogada municipalidade e advogo para alguns municípios, onde o ECAD reiteradamente cobra direitos autorais de festas públicas.

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