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Um restaurante localizado na BR-101 (Rio-Santos), no município de Itaguaí (RJ), recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar a Medida Provisória 415/2008, que proíbe a venda de bebida alcoólica nas rodovias federais ou em locais que dão acesso a elas. De acordo com a norma, os bares, restaurantes e similares tinham até quinta-feira (31/1) para se adequar à nova lei.
O autor do pedido de Mandando de Segurança alega que a MP é inconstitucional, porque viola o princípio da livre iniciativa, à medida em que inviabiliza a atividade do restaurante. E acrescenta: “A vedação da comercialização de produto lícito, que constitui principal fonte de receita da impetrante, sob a ótica de que serão diminuídos os acidentes nas rodovias federais, constitui medida teratológica [absurda], totalmente desproporcional”.
Os advogados do restaurante informam que o estabelecimento existe há três anos, gera 197 empregos diretos e garantem que a aplicação da lei acarreta “ameaça direta à sobrevivência do negócio do impetrante”.
A defesa fundamenta o Mandado de Segurança no artigo 1º, inciso IV da Constituição Federal, que cita os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. E também no caput do artigo 170, de forma que qualquer “restrição desproporcional” invade a esfera do pleno exercício de direito garantido pela Constituição a qualquer cidadão, que é o de explorar atividade econômica lícita e gerar empregos.
Eles lembram que o comércio de bebida alcoólica é uma atividade exercida licitamente e que “os passageiros dos veículos, as pessoas que moram às margens das rodovias e até mesmo os motoristas têm o direito de adquirir tais mercadorias livremente. Se vão fazer uso de tal produto de forma inadequada, cabe ao poder público exercer fiscalização eficaz”, afirma a ação.
MS 27.124
Revista Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de 2008
A Ciência Médica já classificou as bebidas alcoólicas como altamente perigosas para o organismo humano, ao lado do fumo, maconha, cocaína etc.
Infelizmente, há quem as fabrique, há quem as venda e há quem as consuma.
Surge uma legislação (não importa se é ou não a melhor forma de legislar sobre a matéria, ou seja, uma Medida Provisória) proibindo a venda desse tipo se substância entorpecente nas estradas federais.
A intenção do legislador é a melhor possível, representando um passo no sentido, inclusive, de diminuir-se o número de acidentes rodoviários.
Indiretamente, pretende, talvez, reduzir o consumo desses entorpecentes socialmente aceitáveis.
Então, começam a aparecer os questionamentos sobre garantias constitucionais de liberdade etc., como se houvesse um direito mais importante do que aquele de impedir que determinadas anomalias se propaguem, como é o caso da utilização de bebidas alcoólicas...
Data venia, justificar esse tipo de direito me parece contrariar a norma supraconstitucional de procurar o progresso da coletividade impedindo que pessoas se destruam pelo vício ou que destruam outras, mesmo que indiretamente.
Não podemos ficar atrelados a regras reducionistas.
Os seres humanos não são meros animais dotados de razão, mas muito mais que isso: somos seres destinados à Perfeição, que será alcançada com a superação de vícios, desordens morais etc.
Também concordo com o nosso colega Dr. Carlos Alberto.
Devemos lembrar que os pedidos se fundamentam em uma das garantias constitucionais.
Outro ponto a se levar em conta é que os reflexos desta MP não se limita a bares e restaurantes. Cito dois exemplos: Há uma distribuidora de cervejas e refrigerantes que se localiza nas margens de uma rodovia federal, e que agora se vê impedida de vender a sua bebida o varejo, mesmo que vendesse a cerveja na temperatura ambiente, como sempre fez. Foi intimado pela polícia rodoviária federal a parar com a venda a varejo. Ora, a MP não é destinada à redução do consumo? Quem consome cerveja quente, em nosso País? Talvez a exceção.
Outro ponto que vejo que traz polêmica é o caso de cidades que são cortadas por rodovias federais. No interior do ES exite uma cidade, por exemplo, que é cortada pela BR 101. Todos os bares, restaurantes, postos ou qualquer outro estabelecimento que sirva bebida alcólica para o consumo que se encontram na faixa estabelecida na MP foram intimados a se enquadrarem. Trata-se de uma zona urbana, onde o supermercado que se encontra de frente para a rodovia não pode vender sua cerveja, seja para motoristas, pedestres, moradores, vistitantes e etc., enquanto aquele que se encontra a duas quadras da rodovia pode. A queda das vendas, neste caso não se limitará apenas nas bebidas, mas na compra do mês de um morador. Extenda a todos os moradores e a todos os demais estabelecimentos. Os prejuízos serão enormes.
Também não acredito nesta MP. Quem quer beber vai sair de casa com a bebida dentro de seu veículo. O problema pode até se agravar.
Abraço a todos.
Boa Tarde!
Parabenizo ao Ilustre Colega Drº Carlos Rodrigues por um trabalho bem fundamentado.
E aproveitando faço das suas palavras as minhas: "... não acredito na eficácia desta MP."
Acrescento o seguinte: quem quer beber não precisa necessariamente de um bar ou restaurante na beira da estrada para fazer.
Não suportando a grande hipocrisia de algumas pessoas que acredito serem as mesmas desatualizadas, afinal o resultado da "MP", foi um total de menos acidentes e mais mortes.
O que já se esperava.
Será que acreditamos mesmo que é preciso ter um restaurante ou bar na estrada para esses inconsequentes beberem?
Claro que sabemos que não.
Quem quer beber, vai fazer em qualquer lugar ou levá-la consigo, não importando se vendem ou não num estabelecimento a beira da estrada.
Infelizmente ainda existem pessoas que acreditam em PAPAI NOEL e pior ainda, algumas destas fazem parte da nossa classe.
O que realmente vai mudar com essa GRANDE MP???? Nada...
Parabéns Drº Carlo pelo seu trabalho!