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O Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar pedido de Mandado de Segurança contra atos de Tribunal Regional Federal. A conclusão é da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, que arquivou o pedido de MS do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (Sinepe-SC) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal manteve o sistema de cotas na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
“O órgão apontado como coator não está incluído no rol taxativo do artigo 102, I, d, da Constituição da República, motivo por que falta a esta corte competência para apreciar o presente writ”, afirmou a ministra. De acordo com o dispositivo, compete ao Supremo processar e julgar “Mandado de Segurança e o Habeas Data contra atos do presidente da República, das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal”.
O sindicato apresentou o pedido de MS no Supremo para contestar a decisão do TRF-4 que declarou válida a Resolução 8/07, na qual o Conselho Universitário da UFSC destinou 20% das vagas do vestibular de 2008 para alunos egressos do ensino público e 10% para os candidatos que se declararam negros — e tenham também cursado o ensino médio em escola pública. O sindicato alega a inconstitucionalidade da resolução, já que viola o direito à universalização do ensino gratuito (artigo 206, IV) e o direito à igualdade entre os brasileiros (artigo 19, III).
MS 27.121
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2008
No Rio de Janeiro os "governos populares" fizeram a seguinte chicana, que acabará por certo sendo repetida.
A lei estava na pauta de julgamento do STF. A ALERJ se reuniu e formulou uma nova lei, em termos práticos trocando vírgulas e pequenos detalhes, mas substitutindo a lei antiga. Pela revogação da lei antiga a ação direta de inconstitucionalidade que estava na pauta do plenário perdeu o objeto, e um novo trâmite judicial começou do zero.
O mal exemplo dado, e ainda há quem chame genericamente os advogados de "chicaneiros".
De fato, o mérito da questão ainda deverá chegar ao Supremo.
E, no mérito, não há como sustentar o "primado da desigualdade em detrimento de igualdade".
A igualdade em prova seletiva calcada no conhecimento de cada candidato a uma vaga se mede pela nota alcançada na disputa. Jamais pela origem, cor, etnia ou nacionalidade do candidato.
Se a igualdade de todos existe perante a lei, não pode a lei quebrar essa mesma igualdade. É fato natural que ninguém é igual, que nada, na natureza, é igual. E que se tudo igual fosse não teríamos a diversidade. Viva, pois, a diversidade. Ela nos completa. Ela nos enriquece.
Se, assim, somos diferentes um do outro, o que nos deva igualar há de ser um critério objetivo: nosso talento, nosso esforço individual em provas de capacitação. Nesse sentido, somos todos concorrentes. Todos concorrendo na busca por melhores condições pessoais, profissionais e patrimoniais.
Basta lembra a parábola dos talentos.
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O certo seria investir em políticas públicas nos ensinos fundamental e médio que facilitassem ao negro a aquisição de mérito para entrar na universidade e não empurrá-lo para dentro do ensino superior, despreparado e pela porta dos fundos.
A decisão do STF é processual. Espera-se que enfrentem o mérito e derrubem essas cotas.