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continuação


"a abstenção da adoção pela Ré de qualquer medida disciplinar e (ou) sancionat6ria ou de retaliação ou de represália contra os associados dos Autores que aderiram à paralisação (inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em assentamentos funcionais, perseguição a Advogados e defensores da União em estágio probat6rio, etc.), mormente sem a observância dos pressupostos materiais e o respeito ao devido processo legal, nos termos acima indicados, bem como reconheça a legitimidade da greve, afastando qualquer juizo de abusividade;"

As peculiaridades do caso concreto autorizam a medida judicial adotada.

Valho-me, aqui, da lição do saudoso jurista Eduardo Couture, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil, Depalma, Buenos Aires, 1988, p. 289, verbis:

"Cuando una solución es justa, decía un magistrado, raramente faltan los argumentos jurídicos que la puedan motivar". El buen juez siempre encuentra el buen derecho para hacer justicia."

6. Nesse sentido, ainda, as palavras do eminente Min. Marco Aurélio quando da decisão na SS nº2.061, verbis:

"Assentado o caráter de direito natural da greve, há de se impedir práticas que acabem por negá-Io. É de se concluir que, na supressão, embora temporária, da fonte do sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com resultados previsíveis, porquanto, a partir da força, inviabiliza-se qualquer movimento, surgindo o paradoxo: de um lado, a Constituição republicana e democrática de 1988 assegura o direito à paralisação dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio, a exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando, em nefasto procedimento, a frágil equação apanhada pela greve. (. . .) Põe-se por terra todo o esforço empreendido em prol da melhor solução para o impasse, quando o certo seria compreender o movimento em suas causas e, na mesa de negociações, suplantar a contenda, cumprindo às partes rever posições extremas assumidas unilateralmente. Em suma, a greve alcança a relação jurídica tal como vinha sendo mantida, mesmo porque, em verdadeiro desdobramento, o exercício de um direito constitucional não pode resultar em prejuízo, justamente, do beneficiário, daquele a quem visa a socorrer em oportunidade de ímpar aflição."

7. Por esses motivos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida à fl.21, "b", nos termos do art.527, III, do CPC.

8. Oficie-se o juízo a quo.

9. Intime-se a União para a resposta.

10. Após, dê-se vista ao douto MPF, na forma do art.82, III, do CPC.

Intime-se. Dil. legais.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2008.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2008

Sobre o autor

Daniel Roncaglia: é repórter da revista Consultor Jurídico.

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Total: 9Comentários

J.A. Dietrich Filho (Advogado Autônomo - - ) 30/01/2008 - 09:30

Sim, Dr. Vizeu, mas é certo que haverá choro e ranger de dentes mais adiante...

Leonardo (Procurador Autárquico - - ) 28/01/2008 - 15:45

A irredutibilidade e a revisão salarial do serviço público tem expressa previsão constitucional, constituindo direito público subjetivo de todo e qualquer servidor público.
Outrossim, o vínculo estatutário do serviço público é, antes de tudo, uma relação de trabalho, a qual deve se submeter aos ditames constitucionais, bem como às normas de direito internacional, do qual o Brasil é signatário.
Não é uma questão de se "barganhar com dinheiro público", mas do Estado brasileiro, representado pelo atual governo adimplir com seus compromissos perante a categoria não só de advogados públicos, mas dos demais servidores da Nação. É o velho brocardo pacta sund servanda, sendo que não há como se arguir o rebus sic standibus em relação à CPMF, uma vez que não há vinculação desta receita com o pagamento dos servidores do Estado.
O regime estatutário de direito público não pode ser visto como total submissão aos caprichos políticos do partido que temporariamente ocupa a chefia do poder constituído executivo.
Para isso, a Constituição e as Leis da Nação, limitam a atuação dos agentes políticos para que executem as normas jurídicas e respeitem os direitos de todos.

J.A. Dietrich Filho (Advogado Autônomo - - ) 28/01/2008 - 15:16

Não há amparo legal para se fazer "acordos" com dinheiro público. A administração só pode fazer o que a lei expressamente prevê e permite. Todo funcionário público se submeteu a um concurso que tinha regras bem definidas, inclusive salários e formas de reajuste. E a participação no concurso é uma adesão explícita a todas as regras do concurso. O que querem agora ? Aumentos salariais acima do que permite a lei ? Logo os advogados, que defendem a União em casos inversos, sustentando teses exatamente opostas ? Modus in rebus, diria Aristóteles, certamente com críticas e censuras do ilustre prolator da corporativa decisão aqui noticiada. E segue o baile...

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