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Sobre os riscos e as conseqüências potencialmente gerados pela produção de efeitos da decisão reclamada, lúcidas as palavras do Ministro Marco Aurélio, quando da decisão da SS n 2.061:
“Assentado o caráter de direito natural da greve, há de se impedir práticas que acabem por negá-lo. É de se concluir que, na supressão, embora temporária, da fonte do sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com resultados previsíveis, porquanto, a partir da força, inviabiliza-se qualquer movimento, surgindo o paradoxo: de um lado, a Constituição republicana e democrática de 1988 assegura o direito à paralisação dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio, a exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando, em nefasto procedimento, a frágil equação apanhada pela greve. (...) Põe-se por terra todo o esforço empreendido em prol da melhor solução para o impasse, quando o certo seria compreender o movimento em suas causas e, na mesa de negociações, suplantar a contenda, cumprindo às partes rever posições extremas assumidas unilateralmente. Em suma, a greve alcança a relação jurídica tal como vinha sendo mantida, mesmo porque, em verdadeiro desdobramento, o exercício de um direito constitucional não pode resultar em prejuízo, justamente, do beneficiário, daquele a quem visa a socorrer em oportunidade de ímpar aflição.”
Dessa forma, considerando o evidente desrespeito à autoridade de decisão desse Supremo Tribunal Federal, e, sobretudo, a possibilidade real de dano irreparável ao exercício do direito constitucional à greve no serviço público (art. 37, VII), impõe seja deferida liminar a fim de se suspender, com urgência, a decisão reclamada.
VII – DO PEDIDO
Diante de todo o quadro delineado, requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 2008.34.00.002.476-7, que declarou, em sede de antecipação de tutela, a ilegalidade de movimento grevista, sem fundamentação na lei aplicável.
No mérito, requer a procedência do pedido a fim de que seja cassada a decisão reclamada, preservando-se a autoridade do que decidido por essa Corte nos autos dos Mandados de Injunção n 670, 708 e 712.
Requer seja observado o procedimento traçado pela Lei 8.038/90 e pelo RISTF, pugnando pela prova do alegado por meio dos documentos ora anexados.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2008.
ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
OAB-DF 11.694
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
OAB-DF 11.555
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2008
O processo no STF é:
Rcl/5798 - RECLAMAÇÃO
Alguns recebem 3 vezes menos e com o triplo de responsabilidades e a defasagem só da inflação passa dos 100%...imaginem de forma proporcional o aumento de serviços frente ao congelamento de uma década.
Este pessoal chora de barriga cheia...uma vergonha!
Prezados colegas,
Ao que eu saiba a Ordem dos Advogados, na qualidade de serviço de utilidade pública essencial, tem como missão defender o Estado Democrático de Direito e as liberdades e prerrogativas constitucionais, da população em geral e, em especial, de seus associados, dentre os quais se incluem os membros da AGU que, em que pesem serem proibidos de exercer a advocacia privada, são, em sua maioria, membros inscritos na OAB.
Se a OAB saiu em defesa da AGU é porque entendeu que a declaração de ilegalidade da greve de seus membros viola a constituição e tal decisão deve ser, em prol de todo o serviço público, devidamente cassada pelo STF.
Quanto a qualidade do material humano da AGU, os números falam por si. Somente em 2007, a arrecadação da Dívida Ativa da União bateu recordes, como amplamente divulgado na mídia, e a arrecadação indireta (decisões judiciais favoráveis que implicam em não pagamento) ficou na ordem de 60 b ilhões de reais.