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13. Processos dos quais seja parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou qualquer outra empresa pública, além das hipóteses referidas no item 10, sempre que for discutida em defesa, recurso ou contra-razões sua equiparação à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei 509/69 e Precedente STF-Plenário, RE 220906/DF, de 16/11/2000);

14. Processos relativos a ações que envolvam o exercício do direito de greve, na forma do inciso II do artigo 114 da Constituição da República/88;

15. Processos relativos a ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República;

16. Outros processos em que o desembargador relator entenda deva solicitar o exame do Ministério Público para aferição do interesse público determinante, ou não, da intervenção”.

Por fim, quanto à legitimidade para interposição de recurso na esfera trabalhista, o artigo 83, inciso VI, da Lei Complementar 75/93 assegura ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Desta forma, na hipótese de a decisão (sentença ou acórdão) ter sido prolatada em desconformidade com a tese esposada pelo parquet em sua manifestação circunstanciada, a lei lhe assegurada legitimidade para recorrer, a fim de prossiga no mister de defensor da ordem jurídica e tutor do interesse público.

Conclusão

Esta sucinta e objetiva explanação procurou traçar as diretrizes básicas das principais formas de atuação do Ministério Público do Trabalho.

Não se buscou — o que seria até mesmo um tanto pretensioso — esgotar o estudo de todas as atribuições do parquet na esfera trabalhista, mas percorrer as atividades mais relevantes a serem exercidas junto aos órgãos da Justiça do Trabalho.

Após estas rápidas considerações, a conclusão a que se pode chegar é a de que sempre que estiver exercendo seu múnus< de guardião da ordem jurídica — seja na promoção de interesses, seja nas atividades de órgão agente ou interveniente —, o Ministério Público jamais se despirá da atribuição constitucional de fiscal da lei (CF/88, art. 127). Por sua vez, no tocante especificamente à atuação custos legis, é a tutela do interesse público primário que norteará a intervenção do órgão ministerial, cuja existência poderá advir da natureza da lide ou da qualidade da parte. Saliente-se, por oportuno, que este mesmo interesse público primário também restará tutelado nas atividades de promoção de interesses e de órgão agente, posto que o verdadeiro foco de toda atribuição ministerial é a tutela de bens jurídicos que concretizem valores caros à sociedade como um todo. Daí é que se pode afirmar, sem medo de errar, que Ministério Público forte é sinônimo de sociedade vigilante.

Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2008

Sobre o autor

Fábio Goulart Villela : é procurador do Trabalho da 1ª Região.

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Total: 2Comentários

patuléia (Outros - - ) 22/01/2008 - 18:11

...aliás, o MPT poderia "procurar" os inúmeros problemas e desvios existentes na "terceirização" de algumas atividades que não são "meio"...

patuléia (Outros - - ) 22/01/2008 - 18:09

...importante função pública. Faltou apenas dizer que alguns lecionam também. E poucos (ainda bem!)exorbitam neste "sacerdócio", virando o "procurar", atividade secundária.

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