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Competência para julgar

Direito de resposta tem de ser pedido na Justiça criminal

por Gláucia Milicio

O direito de resposta tem natureza jurídica penal. Por isso, deve ser processado e julgado na esfera criminal, nos termos da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Com base neste entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o juiz Djalma Moreira Gomes, da 7ª Vara Federal de São Paulo, extinguiu a ação em que o Intecab (Instituto Nacional de Tradição e Cultura Afro-Brasileira) e o Ceert (Centro de Estudos das Relações de Trabalho e da Desigualdade) pediam direito de resposta à TV Record e à Rede Mulher.

A Ação Civil Pública foi ajuizada contra a TV Record alegando que a emissora exibe, em sua programação, conteúdo preconceituoso e racista contra a cultura afro-brasileira. A emissora é controlada pela Igreja Universal do Reino de Deus, que é evangélica.

Ao analisar a questão, o juiz destacou que a ação não tem condições de prosseguir na Justiça Federal. A União foi incluída no pólo passivo do processo. O objetivo era que o Congresso fosse notificado e levasse em conta os fatos narrados na hora de renovação, ou não, da concessão das emissoras. Mas, para o juiz Djalma Moreira, não há necessidade de ação judicial para este tipo de pedido. Ele ressaltou que a solicitação teria de ser feita diretamente no órgão ou instituição interessado, sem qualquer intervenção da Justiça.

De acordo com Moreira, seria necessário transformar a ação de direito de resposta em ação de obrigação de fazer para notificar o Congresso. O que não é o caso. “Os poderes da República são independentes e não pode o Poder Judiciário determinar ao Legislativo, coativamente, a observância no desempenho de suas atribuições institucionais, desse ou daquele fato, dessa ou daquela circunstância”, justificou.

Djalma Moreira ressaltou, também, que os autores do processo solicitaram a presença da União no processo independentemente da posição que viesse a ocupar (pólo ativo ou passivo), como se isso fosse possível. Segundo ele, o pedido constitui artificialismo processual com intenção de subtrair a ação de seu juízo natural.

Por fim, destacou que os juízes cíveis são absolutamente incompetentes para julgar pedidos de direito de resposta. “A competência para julgar o processo é da Justiça criminal, já que ela visa direito de resposta de natureza jurídica de sanção penal e individual”, fundamentou.

A TV Record e a Rede Mulher foram representadas pelo advogado José Rubens Machado de Campos, do escritório Machado de Campos, Pizzo e Barreto Advogados.

Processo

Em 2005, o STJ suspendeu decisão de primeira instância que obrigou a emissora a dar direito de resposta às religiões afro-brasileiras. A ação, proposta em conjunto com o Ministério Público Federal, pediu direito de resposta em 30 programas de TV com duas horas de duração, e que fossem cedidas pela Record a estrutura e os profissionais para a produção.

A primeira instância acolheu o pedido em parte, por achar exagerada a exigência de resposta em 30 programas. Então ficou decidido a produção de um único programa de uma hora que seria exibido por sete dias no mesmo horário dos programas supostamente ofensivos Sessão de Descarrego e Mistérios, tanto pela Rede Record quanto pela Rede Mulher.

As emissoras recorreram, sem sucesso, da decisão. Por isso, entraram com Medida Cautelar no Superior Tribunal de Justiça. Alegaram que a decisão de primeira instância imporia dano irreparável e desonra permanente. Afirmaram, ainda, que não foi provado o caráter ofensivo dos seus programas que justificasse uma medida urgente. Os argumentos foram aceitos.

O STJ decidiu pela suspensão do direito de resposta entendendo que “ ... pouco ou nada sofrerá a parte requerida com a suspensão da execução imediata do julgado, na medida em que o direito de resposta que lhe foi garantido poderá ser exercitado tão logo na decisão definitiva”. Ao julgar, agora, o mérito da questão, a primeira instância determinou a extinção do processo.

Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2008

Sobre o autor

Gláucia Milicio: é repórter da revista Consultor Jurídico.

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