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por Kátia Tavares e Glória Márcia Percinoto
Deixando de lado a visão tradicionalmente hipócrita sobre o tema, não é segredo para ninguém ser a gravidez indesejada freqüentemente interrompida em clínicas clandestinas pelas classes abastadas. Mais uma vez se pratica no Brasil uma brutal discriminação de poder aquisitivo: a mulher abastada tem condições de pagar pelo aborto, com segurança, higiene e cuidados, enquanto a mulher pobre e desesperada com a gravidez, em geral, entrega-se nas mãos dos chamados “carniceiros”, correndo enorme perigo de vida. No ano passado o Ministério da Saúde gastou mais de R$ 35 milhões com a internação dessas gestantes. E não foi ainda realizado estudo confiável visando determinar os verdadeiros custos para os cofres públicos gerados por essa prática incontrolada e insalubre.
Especialistas na matéria, no entanto estimam que as complicações do aborto clandestino costumem gerar custos 10 vezes maiores do que para o atendimento dos casos de aborto legal. É forçoso e lamentável se admitir que a interrupção voluntária da gravidez consista numa realidade cotidiana, clandestina e social nos países em que o aborto ainda não foi legalizado.
Afigura-se a criminalização do aborto, do ponto de vista jurídico e constitucional, um lamentável equívoco. Sua proibição expõe a mulher que decide abortar, repita-se, a severos riscos de vida e a seqüelas bem conhecidas pelo sistema de saúde brasileiro, já que a paciente recorre a expedientes duvidosos, especialmente se for pobre, sem assistência médica e sem os cuidados higiênicos básicos exigidos para a sua prática. Por esse motivo o aborto já é a terceira causa de morte materna no país.
Da forma como vem sendo tratada a matéria, ao contrário de tutelar a vida humana cria-se ameaças a outros bens jurídicos e constitucionais, como a saúde e a integridade pública das mulheres. Chega-se, assim, à seguinte conclusão: a criminalização do aborto não impede a sua realização. Proibir o aborto não acaba com ele. Assim como seria impossível proibir a existência de crianças de rua apenas baixando uma lei que isso determinasse. Por outro lado, o Brasil é recordista em abortos clandestinos (mais de um milhão por ano), além do elevado número de mortes e do comprometimento da saúde das mulheres em decorrência das péssimas condições em que são realizados entre nós.
Seria preciso que houvesse uma política do Estado de apoio, com médicos, psicólogos e assistentes sociais, voltada para o amparo da mulher carente a fim de que esta se sentisse mais segura e pudesse assim escolher pela realização ou não do aborto. Esta é uma decisão que cabe somente à própria mulher. Além disso, caso opte pela interrupção da gravidez deve ser assegurada a sua realização de forma digna e segura.
Descriminalizar a conduta penal a que está submetida à mulher e não discriminar o ser feminino, como vem ocorrendo na prática, é o caminho sensato, jurídica e sociologicamente correto. Buscar-se deslocar o tratamento jurídico tradicionalmente dado ao aborto do campo do Direito Penal, meramente repressivo, impondo à mulher o constrangimento de responder a uma ação penal e submetendo-a a pena criminal, para o campo da saúde, é dever do Estado (Constituição Federal, artigo 196).
O que aqui se advoga, assim, é a criação de condições de saúde e dignidade para os casos de abortamento inseguro provocado quando a mulher não se sinta em condições (sociais, econômicas, psicológicas ou médicas) de levar adiante uma gravidez indesejada. A opção e a decisão pela interrupção da gravidez indesejada devem, em última análise, recair sobre a própria mulher, seja no caso de estupro ou de risco de vida. Não cabe a ninguém ser contra ou a favor do aborto. O razoável é dizer que cabe à mulher e à medicina decidirem pela interrupção da gravidez indesejada.
Assim, a proposta é de descriminalização do aborto como legítima questão de Direitos Humanos segundo a qual devam ser respeitados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre as mulheres de classes sociais diversas, buscando-se lembrar que a prática da interrupção da gravidez jamais deve ser imposta. O que aqui se defende, em última análise, é a opção para as mulheres que efetivamente não se sintam em condições de procriar, de forma salubre e responsável, o não exercício da maternidade e que isso não se constitua em crime, mas, ao contrário, que tal seja feito sob a égide e a correta orientação do Estado.
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2008
Kátia Tavares e Glória Márcia Percinoto: são advogadas.
Ô, amigo Fernandojr., ô!
São, na verdade "raciossímios" quando não coisa pior!
Ora, ora, ora. O homicídio, a despeito de sua penalização, também é fartamente praticado no Brasil. A seguir a lógica símia das autoras, o homicídio também deve ser descriminalizado. Que coisa, hein? A inteligência é realmente algo em falta no Brasil.
Caro amigo Chinaski:
Em primeiro lugar queira desculpar-me a falta de reconhecimento do seu "nickname", mas lí Bukowski uma vez só e o achei chato demais. "Perdidos" por "perdidos" prefiro Dostoievsky.
No mais caro amigo, você labora em um erro fundamental: moral pessoal é uma coisa, o conjunto de normas sociais geralmente aceitas (não roubar, não mentir, não matar, não afogar velhinhas, etc.), conhecidas como moral social é outra.
Já imaginou cada um, agindo de acordo unicamente com a sua moral "pessoal" (supondo-se esta como exótica e descolada daquela)?
Você raciocina únicamente através de um viés "libertário" distorcido que parce enxergar nas normas uma certa "opressão". Teriam os seus pais o oprimido definindo o seu sexo, ou impondo-lhe mamadeira ou vacinas? Por quê não esperaram você começar a falar para dizer se preferiria leite Ninho, Nestogeno ou algo diferente?
Estamos falando aqui da responsabilidade do Estado, organizado pela Sociedade e com poderes por ela concedidos para cuidar do bem comum e ente eles o maior: a vida.
E em assim sendo, essa organização haverá (espera-se!) de definir regras e normas, de acordo com aquela moral social mais geral, você não acha?
Então, se o suicídio é proibido e a sua tentativa mal-sucedida é apenada como crime, como permitir/incentivar (porque é disso que se trata) o abuso de uma "mãe" no ASSASSINATO de uma criança indefesa ainda não-nascida?
Isso seria uma odiosa "imposição"? É claro e lógico que não, senão ser-nos-ia dado querer eliminar um desafeto que nos incomodasse, não? No entanto isso não é permitido pela lei.
Quanto à questão da vida, creio que você exagerou, pois ninguém nega que o feto seja VIVO. Negam os abortistas/relativistas que ele seja um SER diferente da mãe. Negam-lhe sim, a condição de SER HUMANO "apenas".
E falsa e maliciosamente apenas, como já o comprovaram todos os avanços da bilogia molecular que comprovam que num feto existem TODAS as características de um ser, único e diferenciado da mãe que o hospeda.
E, voltando-se ao que foi dito: do ventre de uma mulher já saiu alguma vez um gato ou um hipopótamo? Não, haverá de sair sempre um SER HUMANO, vivo ou não.
E se sim, esse ser está sujeito à alguma condição de "download"? Se com nove meses completos, 9/9 de um ser humano; se com sete meses, apenas 7/9 e assim por diante?
Tal visão é absurda, contraria à logica e à ontologia das coisas e dos seres.
E ainda que assim não o fosse e apenas podendo ser, você esquece que no nosso ordenamento jurídico existe a plena presunção sempre a favor do réu.
Seria então o feto o único "réu" a que tal princípio não se aplicasse?
E você, caro amigo, é extremamente relativista sim em ser "pessoalmente" contra o aborto (por quê?) mas admitir a hipótese de sua prática. Uma incongruência absoluta.
Um outro abraço para você.