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Processo célere

STF descongestiona pauta com julgamentos em massa

Editorial do jornal O Estado de S. Paulo deste sábado (19/1).

Graças a uma mudança em seu regimento interno, autorizando uma análise rápida dos casos mais repetitivos, o Supremo Tribunal Federal conseguiu, no ano passado, julgar cerca de 10,3 mil processos em apenas três sessões. Esse número representa 8,5% do total de recursos que foram protocolados na corte em 2007 e 6,8% das ações que foram decididas em caráter terminativo nos últimos 12 meses.

Com isso, o Supremo conseguiu descongestionar a pauta relativa às questões de natureza infraconstitucional, como os litígios judiciais sobre o valor de pensões concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre a fixação de limites dos juros de mora em ações impetradas contra a União por funcionários públicos e sobre a legalidade da exigência, por parte do Ministério da Fazenda, de depósito prévio em recursos fiscais administrativos.

Esses casos representam cerca de 85% do volume de trabalho de cada ministro do Supremo. Além de ter propiciado um aumento de 34,2% na produtividade da corte, entre 2006 e 2007, a mudança regimental, que autorizou o julgamento em bloco de causas idênticas, permitiu que os 11 ministros dedicassem mais tempo ao exame de questões constitucionais de maior relevância.

Esse é mais um exemplo de como é possível, com um mínimo de criatividade, modernizar o funcionamento do Judiciário. O que permitiu o julgamento em bloco de casos repetitivos, no STF, foi uma simples mudança nas regras de sustentação oral dos advogados. Até então, o advogado de cada ação tinha 15 minutos para apresentar as alegações finais. Nos casos infraconstitucionais mais corriqueiros, além de retardar os julgamentos, isso obrigava os ministros a ter de ouvir, milhares de vezes, os mesmos argumentos jurídicos em matérias sobre as quais não há divergências doutrinárias e o entendimento do Supremo é pacífico.

Por sugestão do ministro Cezar Peluso, a corte estabeleceu que, nos casos repetitivos, haverá uma única sustentação oral, de até 30 minutos, independentemente do número de ações em pauta. A mudança no regimento foi realizada em outubro de 2006, mas só foi posta em prática em 2007.

Encarregado de elaborar a minuta de regulamentação de duas importantes inovações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45 – a súmula vinculante e a cláusula de repercussão geral –, o ministro Peluso inicialmente propôs que o julgamento em bloco de casos repetitivos ficasse circunscrito às questões previdenciárias e tributárias, as que mais congestionam a pauta do Supremo. Mas, diante da repercussão alcançada por sua proposta nos meios forenses, a inovação foi estendida às demais matérias de caráter infraconstitucional. A reforma feita pelo Supremo estimula os Tribunais Regionais Federais (TRFs), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vinham adotando timidamente o julgamento em bloco de causas comuns, a consolidar a implementação dessa política.

Como era de esperar, as únicas restrições a essa inovação vieram dos escritórios de advocacia que atuam nas instâncias superiores do Judiciário. Eles alegam que o julgamento em bloco dos casos idênticos e repetitivos, por parte do pleno do Supremo, joga na vala comum os aspectos processuais próprios de cada recurso judicial e as peculiaridades de cada processo. Eles também reclamam que a escolha das ações que serão submetidas a um julgamento conjunto caberá não aos ministros do STF, mas aos técnicos e assessores de seus gabinetes, a partir da leitura das ementas e cadastros de cada processo.

Evidentemente, sempre existe a possibilidade de leituras apressadas, que podem levar a seleções equivocadas na formação dos blocos de casos comuns. Mas esse é um risco que pode ser evitado pelos próprios advogados, que têm direito de recorrer, e pelos próprios ministros, que são profissionais experientes e têm capacidade de discernimento. Quem ganha com a mudança que o STF promoveu em seu regimento é a sociedade, na medida em que os recursos passam a tramitar mais rapidamente e o julgamento em bloco de casos comuns facilita a formação de uma jurisprudência uniforme, aumentando com isso a segurança jurídica que cidadãos e empresas reclamam.

Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2008

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Total: 4Comentários

Ticão - Operador dos Fatos (Outros - - ) 20/01/2008 - 11:25

DEMOROU

Quem recorreu ao supremo também recorreu com a garantia de que seu processo iria DEMORAR até o final dos tempos.
Perdeu essa garantia.
É duro ser somente mais um. Todos gostam de ter seu caso "Apreciado de forma cautelosa e personalizada".
Porque não dizer também, de forma diferenciada, fazendo jus a toda sua importância social, enfim reconhecendo os seus nobres serviços prestados a sociedade. Reconhecendo que não é um qualquer. Colocando no alto (com L) sua auto (com U) estima.
A vida é dura.
A crítica que resta é "porque demorou tanto ?".
Uma simples mudança de regimento. Dependendo de 11 cabeças. Não das 500 cabeças do congresso. Com 500.000 interesses.
E depois dizem que o problema não é de gestão, é falta de dinheiro.
Acordem reacionários.

Thiago (Funcionário público - - ) 20/01/2008 - 08:28

Apoio a iniciativa do STF, e não entendo o descontentamento de alguns advogados. A celeridade na tramitação dos feitos é agora direito fundamental (5, LXXVIII CF), o Supremo tão só dá cumprimento a este preceito, ao realizar iniciativas deste tipo - ou será que os advogados pensam que a rapidez no julgamento se alcançará tão somente acelerando a velocidade do filme ?

Henry (Bacharel - - ) 19/01/2008 - 21:19

É, com essa mania de celeridade a qualquer preço, corremos esse risco sim. Não se pode abrir mão da segurança das manifestações das partes e dos julgamentos. Ma sisso também não significa lentidão.

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