![]() |
www.conjur.com.br
A Instrução Normativa (IN) 802/2007, da Receita Federal, que obriga as instituições financeiras a repassar informações dos correntistas que movimentem, por semestre, mais de R$ 5 mil — ou R$ 10 mil no caso de pessoas jurídicas — virou alvo que questionamento no Supremo Tribunal Federal.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais) afirma que a quebra de sigilo autorizada pela IN desrespeita a Constituição, que só autoriza a quebra de sigilo por decisão judicial. Para a CNPL, a Constituição firmou a inviolabilidade dos dados como um dos direitos fundamentais do cidadão. Com a norma da Receita Federal, a medida de caráter excepcional — a quebra do sigilo — seria transformada em um “mecanismo de devassa generalizada da esfera de intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, o poder absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos alheios”.
Ainda segundo a Confederação, a norma questionada representa um pré-julgamento, por considerar que toda movimentação bancária acima dos valores estipulados esconde a possibilidade de sonegação fiscal. “Praticamente todos os correntistas brasileiros poderão ser bisbilhotados, numa ação nunca vista na história constitucional deste país, uma vez que a Instrução Normativa não traz consigo qualquer instrumento de contenção da ação”, afirma.
A CNPL pede a suspensão liminar da IN até o julgamento final da ação. E, no mérito, que a norma seja considerada inconstitucional.
A IN 802/2007 foi aprovada logo depois de o Senado rejeitar a prorrogação da CPMF. A justificativa seria que as informações dos correntistas eram repassadas pelos bancos, quando havia a cobrança da CPMF, como meio de combater a sonegação fiscal. Com o fim da contribuição, a Receita Federal baixou a instrução, para continuar de olho na movimentação financeira dos correntistas.
ADI 4.006
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2008
Grande verdade, Professor Armando Prado.
Porque a meia dúzia, não querem pagar IMPOSTOS.
A Não ser aqueles que por força da Lei regulamentada é obrigado a declarar o ganho suado, e que a empresa informa mensalmente.
Se o voto não fosse obrigatório (forçado) nossos Representantes agiriam com mais lisura.
Espero que o Supremo Tribunal Federal use toda a SUA IMPARCIALIDADE, e não OLHE o voto INDICATIVO para o cargo aceito.
Que decisão dificil...
Afinal uma Nação sem JUSTIÇA, ou com uma justiça conivente, omissa, cafetina da impunidade, que chafurda na hipocrisia constitucional, que chega ao extremo de relatar, definir, dirimir e por fim julgar ATOS INCONSTITUCIONAIS E CRIMINOSOS deliberando como se fosse LEGAL E CONSTITUCIONAL, ou seja, INSTITUCIONALISANDO OS CRIMES praticados pelo ESTADO. Estado esse que há muito esta literalmente dilacerado como ESTRUTURA SOCIAL DEMOCRATICA. Não tem credibilidade moral, intelectual, para propor reformas no Judiciário, medidas de segurança nacional, para decretar tolerância zero, ou apontarem supostos Terroristas.
Por falar nisso, por que até hoje não se regulamentou o artigo 153, VII da CF? Que forças, não tão ocultas assim, impedem?
