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por Fernando Porfírio
Uma das maiores empresas de cosméticos do país levou a pior por causa da distribuição de um brinde. A Natura está obrigada a indenizar uma cliente de Araraquara, município localizado a 273 a noroeste da capital paulista, vítima de alergia. A consumidora sustenta que a irritação foi provocada pelo uso do creme de pele Musc, fabricado pela Natura.
A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou companhia a pagar o equivalente a 20 salários mínimos (R$ 7,4 mil) pelo dano moral sofrido pela consumidora. Cabe recurso aos tribunais superiores.
A Natura sustentou que não havia provas de que as lesões na pele da cliente tenham como causa o uso do creme. A consumidora alega que comprou o produto Musc – Desodorante Colônia de uma das revendedoras da empresa. Como brinde ganhou o creme de pele. Ao usá-lo, sofreu irritações e foi à Justiça pedir indenização.
O TJ paulista firmou posição de que o caso é típico de relação de consumo e que faltou informação e orientação para a cliente. Para a turma julgadora, embora a entrega do produto tenha sido gratuita, havia interesse econômico da fabricante na divulgação.
“A responsabilidade do fabricante e de todos aqueles que integram a cadeia produtiva é objetiva”, afirmou o desembargador Francisco Loureiro, revisor do processo. Segundo ele, em casos como o do recurso apresentado pela Natura, a empresa é responsável pelos danos causados aos consumidores, seja por defeitos de projeto, fabricação, fórmulas, manipulação ou mesmo por informação insuficiente sobre o uso e riscos do produto.
“A noção de defeito está intimamente ligada às expectativas do consumidor, ou seja, quando o produto é mais perigoso do que razoavelmente dele se espera”, explicou o revisor. No seu entendimento, na bula deveria constar advertência sobre as intolerâncias, exposição ao sol e eventual uso indevido do produto.
“De modo inacreditável, porém, não consta dos autos a bula do produto, nem o seu rótulo, para que possa o juiz verificar se os riscos previsíveis e inerentes ao produto foram avisados ao consumidor”, disse o juiz.
Na opinião do revisor, a omissão da Natura no processo advoga contra ela própria. “Se não tratou de juntar a bula aos autos, que dirá em relação direta de brinde ao consumidor”, completou o desembargador Francisco Loureiro.
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2008
Caro MFG: a responsabilidade das empresas segundo o código comercial é objetiva, sendo assim, impôe-se ao fornecedor o ônus de comprovar a excludente de sua responsabilidade quando em discussão danos decorrentes do fato do produto, especialmente em razão da adoção da teoria da responsabilidade objetiva.
Me parece que o principal propósito do Judiciário e tirar dinheiro de grandes empresas e promover a distribuição de renda. Existe alergia para tudo, até para substâncias naturais. O que caracteriza um produto alergênico é a existência de elementos que dão alergia ou reações a uma grande massa da população, tais como: poeira, gluten, corantes amarelos etc...
Se o produto não contém estes elementos é de responsabilidade da pessoa evitar usar novas substâncias sem testar antes em quantidades minimas. Com certeza a Natura , ou qualquer empresa de grande escala de produção, não trabalha com produtos alergênicos.
Concordo plenamente com o comentário de Luis da Velosa.
Inacreditável um desembargador mostrar tanto desconhecimento para julgar um caso como este. Se nem mesmo conhece a composição do produto e alem do mais não aprareceram outros casos de queixa do mesmo produto como pode afirmar que este foi o causador da alergia?
A tal alergia não pode ter como causa outras fontes?
Qual perícia foi feita para esta conclusão?