www.conjur.com.br
8. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
9. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
10. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
11. ________. Direito administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
12. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
13. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
14. RÉGNIER, João Roberto Santos. Discricionariedade administrativa: significação, efeitos e controle. São Paulo: Malheiros, 1997.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, “habeas data”. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 53.
[2] NEGRÃO. Theotonio; GOUVÊA José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. nótula 4 ao art. 14, p. 1.834.
[3] Disponível na Internet, acessado em 01/01/2008 via WWW.URL:
<http://conjur.estadao.com.br/static/text/62656,1>
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2008
VIVA O IMPOSTO UNICO!
ABAIXO ESTE GOVERNO FOMINHA DE IMPOSTOS.
O povo as vezes não paga tributos por não saber como paga-los.
Com o imposto unico acredito que até aumentaria a arrecadação e seria mais facil do povo saber o quanto o governo arrecada(sera que é por isto que eles não querem?)
A movimentação bancária é a grande responsável pela gigantesca arrecadação federal nos últimos anos. Os cruzamentos dos dados permitiram identificar sócios de empresas que movimentam milhões e não declaram nada ao imposto de renda, permitindo à fiscalização a identificação e cobrança do que é devido. Por isso o desespero de alguns.
Vale para politicos e cartão corporativo da presidencia?