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Diferença em regra

Juiz classista não tem direito a 60 dias de férias

Juízes classistas não são beneficiados pelo mesmo regime jurídico dos magistrados togados. O entendimento, já pacífico no Supremo Tribunal Federal, foi reafirmando pela ministra Ellen Gracie, presidente da Corte. Ela negou liminar em Mandado de Segurança em que um antigo juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), questiona decisão do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a concessão de 60 dias de férias. O TCU determinou ao juiz classista que restituísse, em até 15 dias, os valores recebidos.

De acordo com o advogado, esse período de férias de 60 dias para magistrados estaria previsto no artigo 66 da Loman (Lei Orgânica da Magistratura — LC 35/79). Segundo ele, os valores, de natureza alimentícia, foram recebidos de boa-fé, e por isso, acredita, estaria dispensado da devolução. O advogado afirmou que seu cliente corre o risco de ter seus bens penhorados.

Ellen Gracie ressaltou que o Supremo já firmou o entendimento de que juízes classistas não são beneficiados pelo mesmo regime jurídico dos magistrados togados. Ela citou trecho da decisão de Celso de Mello no Mandado de Segurança 21.466, em que o ministro afirmou que “os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados”.

Ainda de acordo com Celso de Mello, concluiu a ministra, “o juiz classista apenas faz jus aos benefícios outorgados em legislação específica”.

O juiz classista era um juiz leigo, não togado, isto é, não necessariamente formado em Direito. Ele era escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores, para um mandato temporário na Justiça do Trabalho. A figura do juiz classista foi extinta pela Emenda Constitucional 24, de dezembro de 1999.

MS 27.051

Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2008

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Total: 1Comentários

(Civil - - ) 14/01/2008 - 21:35

Apesar de estar previsto na Loman, acho um tremendo disparate as férias de 60 dias. Todos sabemos que, além dos 60 dias, os juízes ainda iniciam seus trabalhos às 13h, ou seja, meio expediente. Nenhum trabalhador no Brasil, que eu saiba, tem esse direito a 60 dias de férias.

Pergunta-se. A Justiça poderia estar funcionando sem os atuais atrasos nos processos?

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