Notícias > Previdência

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Condições insalubres

Químico tenta aposentadoria especial no STF

O químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Saulo Cardoso Silva ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Mandado de Injunção contra omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição.

É que a não-regulamentação o impede de obter aposentadoria especial após 25 anos de exercício de atividade insalubre no Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen), extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), vinculado à Secretaria.

Ao mesmo tempo, o autor da ação pede ao STF que lhe conceda a aposentadoria nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, aplicável ao trabalhador segurado regido pela CLT. Dispõe este artigo: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.

De acordo com o processo, Saulo Cardoso Silva ingressou nos quadros do extinto ISDF em 24 de outubro de 1978, então regido pela CLT. Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 1992, foi transposto para o regime jurídico da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público) pelo artigo 5º da Lei Distrital 197, de dezembro de 1991.

Em 2003, prestes a completar 25 anos de atividades em condições especiais, solicitou no INSS a contagem especial de tempo de serviço no período celetista, para fins de aposentadoria. O pedido, no entanto, foi negado.

Entrou, então, em 2006, com ação no Juizado Especial Federal, que determinou ao INSS a expedição de Certidão de Tempo de Serviço exercido em atividade especial no período de 1978 a 1991.

O INSS recorreu da decisão e Saulo Cardoso Silva tomou ciência do impedimento contido na Orientação Normativa 7, de 20 de novembro de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Esse dispositivo estabelece orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a contagem de tempo de serviço e de contribuição especial, ou não, para efeitos de aposentadoria do servidor público regido pela Lei 8.112. Ele estabelece, em seu artigo 11: “Para o período posterior à edição da Lei 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que definirá os critérios para a concessão da respectiva aposentadoria”.

O parágrafo 4º do artigo 40 (que trata do regime de previdência do servidor público), Constituição Federal, dispõe: “É vedada a aquisição de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.

A defesa lembra que o autor continua exercendo o mesmo trabalho insalubre, agora há quase 30 anos, mas, em virtude da não-regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, nem o Distrito Federal nem a União asseguram aposentadoria especial após 25 anos de serviço em atividade insalubre. Daí porque entrou com Mandado de Injunção.

Nesse contexto, a defesa se reporta ao recente julgamento, pelo STF, em que a Corte reconheceu a inércia legislativa e deferiu direito a aposentadoria especial naquele caso. O ministro Gilmar Mendes é o relator do caso.

MI 800

Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2008

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Topo Home

Leia também
Médicos não conseguem regulamentar aposentadoria no STF
Médicos pedem regulamentação de aposentadoria especial
Trabalhar em área perigosa dá direito a aposentadoria especial

Total: 0Comentários

Para fazer comentários, você precisa estar cadastrado e identificado.
Se ainda não fez seu cadastro, clique aqui para se cadastrar.
Se ainda não se identificou, clique aqui para registrar seu email e senha.

Anuncie Anuário 2009