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Outros trabalhos de fiscalização, igualmente, já tiveram suas atividades prejudicadas por alegações relativas ao sigilo fiscal por parte da autoridade fazendária. Essa situação tem se tornado comum, ensejando uma perda concreta da capacidade dos analistas desta Corte de Contas de fiscalizarem os procedimentos levados a cabo pelo servidores da Secretaria da Receita em suas atividades funcionais. Esse comportamento solipsístico da SRFB, negando acesso às informações necessárias aos trabalhos auditoriais, não pode perdurar, dado que o interesse público deve estar sempre em primeiro plano.

É entendimento que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, em face de interesse público relevante insculpido na Carta Magna, sobretudo, o direito de realizar uma fiscalização que se insere no escopo das funções do controle externo, ou seja, o de exercer uma atividade-fim de natureza constitucional, que está devidamente fundamentada e autorizada pelo Tribunal. Tal entendimento está alicerçado, por analogia, na jurisprudência do STF quando este se pronunciou sobre o sigilo bancário, por meio do Acórdão relativo à Petição nº 577-5/DF, de 25.03.1992. O Relator, Ministro Carlos Velloso, afirmou que não se tratava de ‘um direito absoluto, devendo ceder, é certo, diante do interesse público, do interesse da justiça, ...’.

Em contraposição a esse entendimento, o Ministro Celso de Mello em seu voto ressalta que, para que seja autorizada a quebra do sigilo, os seguintes requisitos mínimos devem existir: fundamentação do pedido com o indiciamento do acusado, elementos de prova mínimos de autoria ou de delito ou de sua materialidade ou elementos fundados de suspeita, com a existência concreta de indícios e reveladores de possível autoria de prática delituosa. No entender do ilustre magistrado, não é bastante para a quebra de do sigilo o mero suspicionis, sem outros dados mais consistentes. Este foi o posicionamento majoritário do Excelso Pretório que, por maioria dos votos, decidiu indeferir o pedido de quebra de sigilo bancário, ‘por considerá-lo insuficientemente fundamentado e não instruído, ressalvando à autoridade policial a renovação do pedido, adequadamente formulado...’.

Pedindo as vênias de praxe, essa equipe de auditoria entende que tal entendimento não é cabível no âmbito desse trabalho. Não é interesse, ou objetivo, conhecer a situação econômico-financeira de qualquer contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, nem qualquer documentação relativa a esses contribuintes constará dos autos. O que pretende a equipe é unicamente verificar se os procedimentos adotados pelos técnicos da RFB estão de acordo com as normas regentes do processo de habilitação do Siscomex. Como já dito anteriormente, é uma etapa extremamente importante, e que lastreia a análise de risco a qual embasará, em grande parte, a parametrização, ou não, das Declaração de Importação, para um dos canais de fiscalização: amarelo, vermelho ou cinza.

Talvez a melhor opção no presente caso seja entender a necessidade de existência de uma transferência do sigilo fiscal para os auditores do Tribunal, responsáveis pela realização do presente trabalho, os quais já se encontram legalmente obrigados ao sigilo funcional, sob pena de incorrerem em falta com os seus deveres. Ao mesmo tempo, seria feita proposta para que todos os trâmites relativos ao presente processo fossem considerados como sigilosos. É uma solução de compromisso, que ao mesmo tempo que resguardaria o sigilo das informações, permitiria que os trabalhos fossem realizados de forma plena.

Desta feita, propomos ao Sr. Secretário que seja encaminhada a presente Representação ao Exmº Sr. Ministro - Relator Marços Vilaça, no sentido de que o Tribunal assine prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil franqueie o acesso amplo e irrestrito dos processos de habilitação ao Siscomex a esta equipe de auditoria, com vistas a possibilitar o cumprimento constitucional, legal e regimental de suas obrigações funcionais no que tange aos trabalhos de auditoria.”

3. Em face da relevância da matéria, solicitei o pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU. Em atenção ao pedido, o Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico formulou o parecer de fls. 13/4, do qual extraio a seguinte argumentação:

“Situações como a que ora se examina têm sido enfrentadas pelo Tribunal, reiteradamente. A jurisprudência dessa Casa registra diversas ocasiões em que unidades jurisdicionadas se recusaram a franquear o acesso a documentos e informações protegidas pelo sigilo bancário, fiscal ou comercial (v.g. Decisões nºs 224/94, 670/95, 222/96, 472/96, 577/96, 96/98, 207/98, 230/98, 768/2000, 900/2001, todas do Plenário). Os aspectos mais relevantes, abordados à exaustão, em tais circunstâncias podem, em apertada síntese, ser assim indicados:

a) A garantia de acesso a qualquer processo, documento ou informação no curso das inspeções e auditorias, prevista no art. 42 da Lei nº 8.443/92, decorre diretamente do texto constitucional, uma vez que não é possível admitir que a Carta Política tenha atribuído, ao TCU, a jurisdição sobre quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos (art. 70, parágrafo único) e, também, a incumbência de realizar auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 71, inciso IV), sem disponibilizar-lhe todas as ferramentas e instrumentos necessários ao desempenho desse mister;

b) O sigilo fiscal tem como objetivo a proteção dos direitos à cidadania, consubstanciados nos princípios de respeito à privacidade e ao sigilo de dados, dispostos nos arts. 145, §1º, e 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, mas não constitui obrigação absoluta, como se pode observar das lições de renomados doutrinadores e, ainda, de deliberações da Corte Suprema, a exemplo da Petição QO 577/DF, in verbis: ‘o sigilo bancário não é um direito absoluto, devendo ceder, é certo, diante do interesse público, do interesse da Justiça, do interesse social’;

c) O termo ‘divulgação’, presente no art. 198 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), refere-se a tornar público, propagar ou difundir algo, o que não se aplica ao caso de acesso às informações e documentos requeridos pelo Tribunal, uma vez que estes não se tornam públicos e não são difundidos, prestando-se, unicamente, ao controle externo das unidades que lhe são jurisdicionadas, num ato de transferência que mantém o mesmo grau de sigilo habitualmente dispensado pela autoridade fazendária, permanecendo os servidores do Tribunal sujeitos às mesmas cominações legais a que estão submetidos aqueles que lidam com informações dessa natureza.

Conforme assinalado pela equipe de auditoria, o acesso aos processos requisitados constitui parte importante na realização dos trabalhos determinados pelo Plenário do Tribunal, por intermédio do Acórdão nº 3.036/2005, os quais visam avaliar os procedimentos adotados pela SRFB no que diz respeito à habilitação de contribuintes perante o Siscomex, em conformidade com as normas que regulam a matéria. Trata-se de mais um trabalho realizado no exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, quanto ao acompanhamento da arrecadação da receita a cargo da União e das entidades que lhe são jurisdicionadas.

Relativamente ao MS nº 22.617, a que se reporta a unidade instrutiva, há que se considerar, em primeiro lugar, o efeito inter partes, inerente à via mandamental. Ademais, na eventualidade de o assunto ser levado ao STF, é importante lembrar que, ao permitir a sustentação oral, pelo Consultor Jurídico do TCU, em sede do MS nº 25.181, foi aberto importante canal de discussão da matéria, de especial relevância para que se afastem, em definitivo, os embaraços freqüentemente enfrentados pelo TCU no que diz respeito ao acesso a informações sigilosas.

Finalmente, por se tratar de sonegação de informações ao Tribunal, cabe ressaltar que os procedimentos adotados para encaminhamento da questão são variados. Situações há em que as unidades técnicas representam ao Tribunal, com base no art. 237, inciso VI, do RITCU, muitas vezes visando ao tratamento do feito separadamente da auditoria. Em outros casos, a questão é tratada nos próprios autos de auditoria, consoante a orientação contida no Manual de Auditoria do TCU, aprovado pela Portaria nº 63/96. No caso em exame, parece-nos ser este o melhor encaminhamento a ser dado à matéria, o que dispensa que o Tribunal conheça do expediente apresentado pela equipe de auditoria como representação, sem prejuízo de serem adotadas as providências propostas, com base no art. 42, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92.

À luz de todo o exposto, em atenção à audiência regimental propiciada pelo E. Relator destes autos, manifestamo-nos favoravelmente à proposta formulada pela Semag, em pareceres uniformes (fls. 06/11), no sentido de que o Tribunal fixe prazo para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil franqueie o acesso aos processos necessários à realização da auditoria determinada pelo Acórdão nº 3.036/2005-TCU-Plenário, esclarecendo-se ao titular daquela Secretaria que os presentes autos terão tramitação sigilosa e que os analistas encarregados da auditoria e das demais instruções processuais estão obrigados o sigilo pertinente à natureza das informações disponibilizadas.”

É o relatório.

Voto do Ministro Relator

Preliminarmente, assinalo que esta representação deve ser conhecida, por atender o disposto no art. 237, inciso V e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU.

2. Os analistas designados pela Semag para realizar auditoria na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) relatam a negativa do órgão em permitir o acesso da equipe aos processos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). A fiscalização em comento foi determinada pelo TCU por meio do Acórdão n° 3.036/2006 - Plenário (Registro Fiscalis n° 622/2006).

3. O acesso da equipe do TCU às infomações foi indeferido com base na Nota Coana/Cofia nº 2007/180, sob a alegação de que os processos requeridos contêm dados sobre a capacidade econômico-financeira de contribuintes, cuja divulgação é vedada, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 104/2001.

4. O sigilo fiscal não pode ser alegado perante o Tribunal de Contas da União. A Corte já debateu sobre a questão em algumas oportunidades. A posição foi adotada na Decisão nº 670/1995, confirmada pelas Decisões nºs 222/1996 e 577/96, todas do Plenário. Na oportunidade, o Tribunal entendeu que o “sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) não se aplica às ações de fiscalização do Tribunal de Contas da União, sendo, portanto, inadmissível a sonegação de quaisquer processos, documentos ou informações solicitados no exercício das diversas espécies de inspeções ou auditorias realizadas por esta Corte de Contas, em face das normas constitucionais e legais em vigor (art. 70, caput, e 71, incisos e parágrafos da Constituição Federal, art. 42 da Lei nº 8.443/92 e art. 54 da Lei nº 3.470/58), sob pena das sanções previstas em lei (§§ 1 e 2 do art.42 c/c art.58, incisos IV e V, e art. 44 da Lei nº 8.443/92)”.

5. O Relator do referido processo, Ministro Adhemar Ghisi, teceu considerações que julgo pertinente reproduzir:

“7. Primeiramente, urge atentar para o real significado da palavra ‘divulgação’ insculpida no texto legal [CTN Art. 198 - ‘Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades’]. Como bem destacado pelo Sr. Analista José Rui Gonçalves Rosa, segundo o ‘Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa’, Editora Nova Fronteira, 2ª edição, divulgar vem do latim divulgare, ou seja, tornar público ou notório; publicar, propagar; difundir; vulgarizar.

8. Essa é aliás, a concepção que tem tido guarida na doutrina jurídica como podemos citar trechos de matéria publicada pelo Dr. Luiz Marcellos Costa de Brito, Auditor Fiscal, Chefe do Serviço de Julgamento de Processos de Tributos sobre o Comércio Exterior, in ‘Sigilo Bancário - Aspectos Fiscais e Jurídicos’, em que esse afirma que: ‘O sigilo bancário deve ser preservado enquanto garantia que vede a possibilidade de divulgação pública de dados’ sobre a movimentação financeira do cidadão ou das empresas cuja quebra e, por conseguintes, a acessibilidade pública, somente se deve operar por ordem judicial... Todavia, ‘a transferência da informação’ acerca da movimentação financeira em caráter global, do Banco Central para a Receita Federal, ‘não constitui quebra de sigilo bancário, mas apenas uma mudança de endereço do depositário da informação’;...’

9. Cita, ainda, o referido autor o Mandado de Segurança nº 15.925-GB, no qual o STF admite o acesso por parte da autoridade administrativa às informações bancárias, in verbis: ‘...O sigilo bancário só tem sentido enquanto proteger o contribuinte ‘contra o perigo de divulgação ao público’, nunca quando a divulgação é para o fiscal do imposto de renda, que sob pena de responsabilidade, jamais poderá transmitir o que lhe foi dado conhecer’.

10. Verifica-se do exposto que a interpretação dada à vedação contida nos dispositivos legais pátrios, cujos alicerces repousam na garantia dos direitos individuais, refere-se ao acesso à informação para uso de maneira leviana ou vulgar, mas jamais pode ser estendida ao acesso por parte do órgão de Controle Externo da Administração Pública, na consecução de suas atribuições constitucionais.

11. Ademais, pouco interessa a esta Corte a situação econômico-financeira dos contribuintes, uma vez que a ênfase dos trabalhos esteia-se na ação da Receita enquanto órgão responsável pela arrecadação de tributos federais.

12. Importa ressaltar, ainda, que o acesso aos processos fiscais dar-se-á por meio de processo administrativo regular, o qual também encontra-se resguardado pelo dever de sigilo imposto aos nossos técnicos, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.443/92, in verbis: ‘Art. 86. São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas da União: I - ...... II - ...... III - .... IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.’

13. Podemos, inclusive, afirmar que tanto o legislador já previa o acesso a dados sigilosos por parte dos funcionários desta Corte, que se não bastasse esse dever de sigilo que obriga o analista foi prevista, ainda, a tramitação no âmbito deste Tribunal de processos em caráter sigiloso, quando a matéria assim o requerer. O que implica em dizer que na realidade não se está tratando aqui de quebra de sigilo fiscal, mas sim de simples transferência da informação, cabendo ao caso os mesmos comentários expendidos pelo digno Auditor Fiscal retrocitado.

14. Ainda que assim não o fosse, chamo atenção para o fato de que se tem firmado entendimento entre os estudiosos da questão que o sigilo bancário não pode ser utilizado para acobertar atitudes ilícitas. Daí a concepção de que não se configura quebra de sigilo as informações prestadas pelas instituições financeiras para o cadastro de emitentes de cheque sem fundo ou mesmo para o Serviço de Proteção ao Crédito.

15. No caso em exame não foram requisitados dados relativos aos contribuintes privados em situação regular com o fisco, mas processo em andamento em que se apura a ocorrência de impropriedades fiscais, o que por si só afastaria a proteção do sigilo fiscal no que tange aos envolvidos, segundo a melhor doutrina jurídica. Afinal, deve sempre prevalecer o interesse coletivo sobre o individual.

16. Entendendo superado o primeiro obstáculo levantado pelo Sr. Superintendente-Substituto da 1ª RF, ao referir-se à vedação da ‘divulgação’ aos nossos técnicos das informações fiscais, conforme disposição contida no caput do art. 198 do CTN, passemos para o seguinte relativo ao fato de o TCU, quando em realização de inspeção/auditoria por iniciativa própria, não estar revestido da prerrogativas atribuídas pela Carta Magna às Comissões Parlamentares de Inquérito, qual seja, de ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais...’, não estando, assim, incluído entre as hipóteses que permitem o acesso aos dados sigilosos contempladas no art. 198 da Lei nº 5.172/66.

17. Nesse aspecto, cabe trazer à colação um paralelo do posicionamento esposado pelo Douto Procurador-Geral, em exercício, junto a esta Corte, relativamente à norma do sigilo bancário que assim como a norma referente ao sigilo fiscal, foi recepcionada pela nova Constituição, o qual enfoca, de forma esclarecedora, a interpretação das normas legais, demonstrando a coerência da legislação pátria.

18. Com arrimo nos lúcidos comentários realizados pelo Douto Procurador, no TC 021.279/92-6, Ata nº 12/94-Plenário, pode-se afirmar que apesar de o Código Tributário Nacional ter sido recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei Complementar, tendo sua vigência preservada, claro está que esse abrigo não se dá em detrimento das novas normas constitucionais.

19. A própria Carta Magna atribuiu, em seu art. 71, competência a este Tribunal para realizar auditoria operacional, que pela sua própria definição técnica implica em acesso amplo e irrestrito às informações gerenciais e operacionais que envolvem a atividade do órgão auditado. Outro entendimento a ser dado a este tipo de trabalho, seria pretender afirmar que os constituintes de 1988 ignoravam o alcance que tencionavam galgar no caminho da fiscalização do Poder Executivo, dentro da boa e salutar teoria da Tripartição do Poder abraçada por nosso país.

20. Logo, o Código Tributário Nacional não pode impedir que a norma maior superveniente produza sua eficácia plena, ao limitar o sentido amplo e único da auditoria operacional a ser executada por esta Corte. Dessa feita, entendo pacífica a atribuição dada a esta Corte e não vislumbro qualquer conflito de competência legal, já que as ações deste Tribunal se acham amparadas na própria Norma Constitucional, Lei Maior com preponderância sobre a legislação infraconstitucional.

21. Essa interpretação encontra arrimo na hermenêutica do direito, que segundo trecho citado pelo Procurador, da obra do mestre Carlos Maximiliano: ‘Interpretam-se estritamente os dispositivos que instituem exceções às regras gerais firmadas pela Constituição. Assim se entendem os que favorecem algumas profissões, classes ou indivíduos, excluem outros, estabelecem incompatibilidades asseguram prerrogativas, ou cerceiam, embora temporariamente, a liberdade, ou as garantias da propriedade. Na dúvida, siga-se a regra geral. Entretanto, em Direito Público esse preceito não pode ser aplicado à risca: o fim para que foi inserto o artigo na lei sobreleva tudo. Não se admite interpretação estrita que entrave a realização plena do escopo visado pelo texto. Dentro da letra rigorosa dele procure-se o objetivo da norma suprema; seja este atingido, e será perfeita a exegese’.

22. Na auditoria obstruída pela SRF, a partir da recusa em permitir o acesso aos processos fiscais requisitados pela equipe deste Tribunal, o interesse versa sobre os procedimentos adotados pela Receita Federal no trâmite do processo fiscal, as causas que provocam seu retardamento, os entraves observados para o bom desempenho da ação do Fisco, o tempo médio para sua remessa à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança, etc. Para tal avaliação há a imperiosa necessidade de se examinar os processos , não com enfoque nas informações acerca dos contribuintes, mas sim, com ênfase na atuação da Receita Federal na condução dos mesmos.

23. Fácil depreender que a negativa no fornecimento dos documentos solicitados inviabilizou a consecução da tarefa imposta aos nossos técnicos dentro da área de sua atribuição, e, coincidentemente, pouco mais de 1 (um) mês após a interrupção dos trabalhos de auditoria, deparamo-nos com matéria alusiva à irregularidades nos mais diversos setores da Receita Federal, intitulada ‘O porão do Fisco- Encarregada de fiscalizar o contribuinte, a Receita Federal está contaminada pela corrupção’ - in Revista Veja, de 06.09.95, págs. 34/36. 24. Nessa matéria são apontados desaparecimento de processos fiscais; erros verificados na preparação de boa parte dos processos em andamento; atrasos em processo que envolve montante significativo de recursos e com suspeita de crimes, o que teria prioridade absoluta de tramitação, segundo as normas, etc.

25. Essas notícias demonstram com clareza a conveniência e oportunidade da auditoria a ser realizada pelo Tribunal, em prol do interesse público e da necessidade indiscutível da transparência dos procedimentos desenvolvidos por cada órgão da administração pública no desempenho de suas respectivas competências.

26. Não pode a Receita Federal, sob a alegação de sigilo fiscal, tornar-se exceção no universo de entes públicos a inviabilizar a consecução da competência constitucional atribuída a esta Corte, mormente no que se refere à realização de auditoria operacional, a qual se constitui no caminho para modernização do controle estatal, haja vista sua finalidade precípua consubstanciada na busca da eficiência e eficácia da atuação dos órgãos e entidades públicas.”

6. Recentemente, o Tribunal reafirmou esse entendimento por meio do Acórdão nº 801/2005-Plenário. Na oportunidade, fixou-se prazo para que o Secretário da Receita Federal apresentasse as informações solicitadas, alertando-o que, descumprida a exigência, estaria sujeito à sanção prevista no art. 58, IV, da Lei nº 8.443/92.

7. Não bastassem as prerrogativas legais e constitucionais desta Corte de Contas, que, por si só, já asseguram o acesso às informações necessárias ao cumprimento de nossa missão, é importante ressaltar que o objetivo da auditoria não é conhecer a situação econômico-financeira de qualquer contribuinte, mas, sim, verificar a conformidade dos procedimentos adotados pela autoridade fazendária às normas que regulam a habilitação no Siscomex. Considerando que o acesso aos dados dos contribuintes é instrumental em relação a este processo, não constituindo seu objetivo, não haverá exposição de informações sigilosas nos relatórios e decisões que serão elaborados. Ademais, não existem motivos para que o acesso às informações requeridas não seja entendido como uma transferência do sigilo fiscal para os analistas do TCU.

8. Finalmente, como compromisso da preservação das informações prestadas, deverá ser dispensado tratamento sigiloso a todos os elementos do processo.

9. Dessa forma, acolho a proposta da Unidade Técnica. Registro apenas que o Ministro de Estado da Fazenda deverá ser comunicado do fato, em face do que dispõe o art. 42, § 1º, da Lei n.º 8.443/92.

Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Plenário.

TCU, Sala das Sessões, em 5 de setembro de 2007.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Ministro-Relator

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), acerca da sonegação de informações pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da representação, nos termos do art. 237, inciso V e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. assinar prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Titular da Secretaria da Receita Federal do Brasil apresente os documentos e informações já requeridas pela equipe de auditoria, alertando-o que o descumprimento da deliberação sujeita-o à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, nos termos do art. 42, § 2º, da mesma Lei; e esclarecendo-o que os presentes autos terão tramitação sigilosa, bem como os analistas encarregados da auditoria e das demais instruções processuais estão obrigados ao sigilo pertinente às informações disponibilizadas;

9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.443/92.

Quorum

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.

13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

Publicação

Ata 37/2007 - Plenário

Sessão 05/09/2007

Aprovação 06/09/2007

Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2008

Sobre o autor

Lilian Matsuura: é repórter da revista Consultor Jurídico

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Total: 29Comentários

José Speridião Junior (Engenheiro - - ) 18/01/2008 - 20:42

Ilmo. Sr. Richard, acredito que definir "direito" seja das tarefas mais difíceis. Afinal se o direito for aquilo que a sociedade aceita, então se vivêssemos num antro o direito seria definido pelos usos e costumes dos piratas por exemplo num navio sem pátria em águas internacionais. Por outro lado se direito for definido pela palavra do Magistrado, temos aí inúmeros fatores de erro tais como: ele só vai ver o que estiver nos autos, ou seja, o que os advogados disserem e com provas que puderam ser levantadas e que ao ver deles lhes convém, então a verdade no sentido naturalístico daí pode passar longe. A referência para então definir direito estaria fora do cotidiano, seriam princípios e regras definidas antes dos fatos evitando-se os casuísmos. Penso que quando o mestre Frederico Flósculo se referiu a direito o teria feito à luz das práticas corriqueiras dessa nossa nau que parece querer retomar o rumo. De tanto ver reprovações nos exames da Ordem o próprio MEC diz que tomará medidas para cortar as vagas das escolas inaptas. Portanto a crise está instalada sim senhor e justamente na
matriz(escola) donde se esperava a formação adequada dos que se dizem de direito, não servindo mais esses
como referência. Está previsto na lei das ações civis públicas que todo funcionário público tem obrigação de
informar a autoridade competente quando se deparar com ilegalidades no exercício de sua função sob pena de
punições. Ora, cercear o exercício de fiscalizar bloqueando a entrada do fiscal (MP inclusive) poderia tranquilamente ser denotado como acobertamento. Talvez então o professor não o seja de direito por ter pensado direito. E os
alunos já são "cúmplices coitados" e coitados os futuros clientes deles.

Richard Smith (Consultor - - ) 16/01/2008 - 21:03


Caramba! E o sr. Frederico abaixo é "professor universitário"! Espero que não seja de Direito, pois coitados dos seus alunos!

RMSS (Outros - - ) 16/01/2008 - 13:13

Qual a razão essencial da garantia do sigilo e que lesão, efetivamente, a Constituição procurou afastar? Se a Constituição deu um escudo ao cidadão, garantido pelo Judiciário, foi para protegê-lo de determinadas condutas lesivas a bem o qual entendeu a Carta deva, em regra, ser preservado íntegro, tendo em vista agressões passadas ou a sua potencialidade. Uma empresa ou indivíduo não pode ter a sua vida econômico-financeira, contra sua vontade, escancarada ao público. Contudo, esse direito é absoluto (se afastado pelo Judiciário)? Ainda, até que momento se pode dizer, de fato, haver quebra de sigilo ao público (considerando sua eventual submissão à órgãos determinados da administração pública)? Nas relações obrigacionais de ordem privada, desejando negociar, muitas vezes necessário é escancarar, em graus variados, esse sigilo, sem que se diga haver ou se sinta ter qualquer ofensa ao bem fundamento da proteção. Não interessa aos meus vizinhos e parentes, por exemplo, qual a minha situação econômico-financeira, porém, à sociedade, sim, dentro dos limites necessários à justiça social (dever de todos contribuírem solidariamente ao Estado, conforme suas capacidades e de não se causar lesão à coletividade); parece, nessa esfera, harmônica a transparência total. Aliás, se todos estivéssemos submetidos a um estado de transparência total, ponderado e justo, quantas atrocidades não seriam evitadas e quantos inocentes (tanto vítimas como os injustamente acusados) não seriam respeitados e garantidos em sua plena dignidade humana? Se uma única vida inocente e digna pudesse ser resgatada, sem que outra se perdesse e com a menor lesão possível a esta, QUALQUER quebra de direitos menores, mesmo fundamentais, necessária e adequada, estaria legitimada, ao meu ver.

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