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por Priscyla Costa
Como presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto tem como principal obrigação defender a Advocacia. Mas Britto desempenha esta função não apenas por dever de ofício, mas como um ato de fé na profissão. “Advogado será dispensável quando não houver mais injustiça no mundo”, diz ele certo de que fala de uma utopia e de que haverá sempre lugar e trabalho para advogados até o fim dos tempos.
O que o preocupa mais são as condições de trabalho dos advogados nos tempos atuais. Em seu modo de ver, o recrudescimento da criminalidade faz ressuscitar a ardilosa idéia de que só é possível enfrentar o crime organizado com a criação de um estado forte, tendendo para o totalitarismo.
A advocacia, acredita, é uma das primeiras vítimas do Estado policial que teima em ressurgir a todo momento. “Não há nada mais autoritário do que a compreensão de o que advogado é um estorvo para a Justiça”, afirma ele ao repudiar os que tentam restringir prerrogativas dos advogados em nome do melhor funcionamento da Justiça. “A afirmação de que independência do direito de defesa compromete o Judiciário é uma confissão de que há arbitrariedade no Estado”, acusa.
Da mesma forma, se insurge contra a idéia de que é preciso suspender os direitos do indivíduo para combater o crime. E dá como exemplo a tendência de relativizar o direito ao sigilo de comunicações e à intimidade que se propaga nos meios judiciais e na sociedade em geral. “Relativizar a quebra do sigilo é permitir o fortalecimento dessa consciência do Estado policial”, diz ele, sem perder a oportunidade de dar um puxão de orelhas no Ministério Público. “O MP tem de compreender que nasceu para zelar pela Constituição e que não pode dar exemplo de quebra de princípio fixado pela própria lei”.
A crítica ao MP, atinge também a Polícia Federal. Para ele, denúncias mal fundamentadas de um e operações precipitadas da outra acabam sendo abortadas pelo Judiciário e criando uma falsa impressão de impunidade na população: “Se a Polícia ou MP já sabem que determinados métodos de obtenção de provas são ilegais, não podem usá-los, porque a Justiça vai desfazer meses de investigação”.
Apesar do tom veemente, o presidente da OAB não quer declarar a guerra do Judiciário contra os demais operadores da Justiça. Muito pelo contrário. “Este é tempo da busca do equilíbrio entre combate ao crime e funcionamento do Estado e a advocacia é um dos elementos essenciais para o bom desfecho do caso”
Raimundo Cezar Britto Aragão, 45 anos, é sergipano de Propriá. Formou-se em Direito pela Universidade Federal de Sergipe, onde teve ativa participação no movimento estudantil. Começou seu trabalho na OAB em 1993, quando foi eleito conselheiro estadual. Em 1998, chegou à presidência da seccional sergipana.
Especializado em Direito do Trabalho, atuou como advogado de entidade sindicais, movimentos populares e ONGs. Também foi vice-presidente da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas) e professor permanente da ESA (Escola Superior da Advocacia). Tomou posse como presidente da OAB nacional em janeiro de 2007.
Participaram da entrevista os jornalistas Márcio Chaer, Maurício Cardoso e Rodrigo Haidar.
Leia a entrevista:
ConJur — Como o senhor vê a Advocacia e o Direito no Brasil quando chegarmos ao final do século XXI?
Cezar Britto — Não acredito que globalização implique na inexistência do advogado. Ao contrário, a globalização pressupõe cada vez mais o fortalecimento da Advocacia para impedir que o Estado policial renasça fortemente, como vemos hoje. Nota-se que a teoria do Estado mais forte é a teoria que justificou a invasão no Iraque, que justificou a invasão no Afeganistão, que justificou a morte do brasileiro Jean Charles, que justificou as prisões clandestinas em Guantánamo. É a mesma teoria que justifica a opressão, os ideais de separatistas na Rússia, e que justifica todas as ações policiais. A advocacia será fundamental no combate ao crime e no fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
ConJur — Qual será o principal desafio da Advocacia?
Cezar Britto — O grande desafio será o de buscar um equilíbrio entre o combate ao crime e o Estado Democrático de Direito. Esse já é o grande dilema da humanidade, principalmente quando o crime toma proporções internacionais. Esse dilema de combater crime e manter o funcionamento do Estado de Liberdade tem feito renascer as teorias de fortalecimento do Estado policial. Hoje, é possível prisões sem o acusado ter direito de se comunicar com a família, admite-se certos tipos de tortura, é retirado o direito de defesa do cidadão e se todos os sigilos pessoais estão sujeitos a ser quebrados. A humanidade levou séculos para criar um Estado Democrático de direitos mínimos. E agora, a sociedade luta para manter o Estado policial, passando por cima de princípios e garantias fundamentais.
ConJur — Os presidentes dos maiores países do mundo entendem que apenas o Poder Público não consegue enfrentar o crime organizado, por isso seria preciso a ajuda da iniciativa privada, o que inclui o dever de o advogado levar às autoridades o conhecimento de algum crime praticado. Isso esfacelaria a advocacia?
Cezar Britto — Não há nada mais autoritário do que a compreensão de o que advogado atrapalha a Justiça. Se compreendermos que o Estado tem Polícia, Ministério Público e juiz para combater o crime, o cidadão tem só o advogado para preparar sua defesa frente a essas três vertentes do Estado. Se o advogado é obrigado a denunciar fatos que envolvem seu cliente a esses três Estados, não teremos mais democracia e igualdade processual. É o ápice da Ditadura. Algumas regras democráticas têm de ser mantidas, porque é o Estado de Liberdade o melhor antídoto aos arroubos autoritários.
ConJur — No Tribunal Superior Eleitoral tramita um processo que trata sobre quebra ilegal de sigilo. No caso concreto, o Ministério Público pediu documentos diretamente à Receita Federal sobre doações eleitorais. A Receita Federal passou esses documentos para o Ministério Público sem autorização judicial. Com base nesses documentos, o Ministério Público propôs ações contra doadores. O que o TSE discute é se esses documentos podem ser usados como prova ou se o fato de não ter tido o aval do juiz anula todo o processo. Qual sua opinião?
Cezar Britto — O sigilo é garantia constitucional. E não adianta dizer que os fins justificam os meios. Relativizar a quebra do sigilo é permitir o fortalecimento dessa consciência do Estado forte. O Ministério Público tem de compreender que nasceu para zelar pela Constituição e que não pode dar exemplo de quebra de princípio fixado pela própria lei. Se alguém quer que no Brasil não tenha sigilo fiscal, que modifique a Constituição, mas não queira fazer isso através de subterfúgios. Esse tipo de comportamento é que causa a sensação de impunidade no Brasil.
ConJur — Como assim?
Cezar Britto — É o que acontece nas operações da Polícia Federal. A polícia prende as pessoas já sabendo que vão ser soltas, porque as prisões temporárias têm prazo de validade. Não se leva em conta que a população, com isso, é induzida a pensar, muito erroneamente, que a polícia prende criminoso e a Justiça manda soltar. Que o Ministério Público quer punir, mas a Justiça quer liberar. Se a Polícia ou MP já sabem que determinados métodos de obtenção de provas são ilegais, não podem usá-los, porque a Justiça vai desfazer meses de investigação. E aí fica a sensação equivocada de descrédito.
ConJur —O senhor acha que a suposta incapacidade da Justiça em punir os criminosos fez nascer um estado policial mais forte e resistente?
Cezar Britto — Todos os Estados totalitários surgiram quando o descrédito tomou conta da população. Foi assim tanto no Brasil do Estado Novo e da Ditadura Militar, como no Estado nazista e no Estado fascista. Todos esses regimes tiveram o apóio da população, que entendia que o estado forte resolveria seus problemas. Essa é a preocupação que temos com o Brasil. A população desacredita que o Poder Judiciário pode fazer Justiça. Tanto é assim que a instituição que aparece nas pesquisas mais recentes com alto índice de credibilidade é a Polícia Federal. Como se os conflitos sociais pudessem ser resolvidos como casos de polícia. No passado, na época da Ditadura, era comum os presidentes dizerem “chamem o general”. Hoje a solução é “chamem a Polícia Federal”.
ConJur — E qual o papel do Judiciário nesse conflito?
Cezar Britto — O Judiciário é o encarregado constitucional de distribuir Justiça e já está na hora de o próprio poder começar a fazer autocríticas. Se o juiz é encarregado de julgar os casos, que o faça com a maior rapidez possível. E isso pode ser feito de várias formas. Talvez a primeira seja em reconhecer o abuso do Estado como entidade recursal. Se os tribunais compreendem que 70% dos processos são repetitivos e quem é responsável é o Poder Executivo, caberia ao Poder Judiciário ser mais rígido contra um outro Poder que não observa as regras. Hoje, o que temos é o próprio Estado se desrespeitando.
ConJur — O fortalecimento da sociedade civil é a saída para se criar uma Justiça mais eficiente e menos morosa?
Cezar Britto — Essa é sempre uma saída. Quanto mais forte for a sociedade civil, mais difícil se torna o controle pelo Estado. Nicolau Maquiavel ensina em O Príncipe que é fácil conquistar um Estado que tem experiências de nobreza e de centralização de poder, mas é difícil manter o controle, porque as pessoas esclarecidas resistem à opressão. Fortalecer a sociedade é fundamental e o melhor antídoto contra o nascimento ou renascimento de um Estado de força.
ConJur — Há quem diga que criminalizar a violação de prerrogativas dos advogados inibirá o combate ao crime. O que o senhor acha?
Cezar Britto — Autonomia e independência da advocacia são fundamentais para o exercício do direito de defesa. A advocacia tem hoje dois grandes troncos: a advocacia privada e a advocacia pública. No campo da advocacia pública, a Constituição Federal, quando a criou, deixou claro que eles não seriam advogados dos governantes, mas advogados do Estado. E que a função da advocacia pública seria muito mais a de defender o Estado do que contrariar o cidadão. Hoje, infelizmente, alguns advogados públicos pensam diferente. Eles se reúnem muito mais para protelar o processo do que cumprir esse papel constitucional de defender o Estado. Tanto na advocacia privada como na advocacia pública, o respeito às prerrogativas é fundamental para resistir a esses tipos de pressão. Na advocacia pública, a autonomia ainda é mais fundamental. E autonomia é uma prerrogativa profissional. A afirmação de que independência do direito de defesa compromete o Judiciário é uma confissão de que há arbitrariedade no Estado acusador. Essa afirmação de que criminalizar quem viola as prerrogativas atrapalha a Justiça é de quem não compreendeu o papel de imparcialidade do Poder Judiciário.
ConJur — A percepção que se tem é de que ainda é preciso ir ao Supremo Tribunal Federal para garantir as prerrogativas e direitos não só do advogado, mas do cidadão. Essa é a imagem que o senhor também tem?
Cezar Britto — É bom fazer esse esclarecimento, de que a prerrogativa não pertence exclusivamente ao advogado. Quando se diz que juiz não pode deixar de receber advogado, o que se garante é o direito de o cidadão ser ouvido pelo Estado, por meio do advogado. Quando se afirma que os advogados têm direito de acesso aos autos, está se dizendo que não pode ocorrer em um país democrático processos em que as pessoas não sabem do que são acusadas. E é correta a sensação de que os tribunais superiores respeitam mais essas prerrogativas do que os juízes de primeira instância, ou até mesmo o Tribunal de Justiça. Talvez porque o conflito se torne mais forte nesse momento.
ConJur — Tem gente que não tem dinheiro para pagar advogado. A Defensoria Pública, que pode ajudar essa parcela da população, é completamente desassistida. E, ao mesmo tempo, a OAB pune o trabalho voluntário do advogado, como é a caso da advocacia pro bono. O advogado que assiste uma pessoa, sem cobrar honorários, pode ser punido pela OAB?
Cezar Britto — Não. O que a OAB proíbe é o profissional que presta assistência gratuita como forma da captação de clientela. Nada impede o advogado de prestar serviço gratuito. Aliás, essa é uma de suas obrigações. Quando o artigo 133 da Constituição Federal diz que o advogado é indispensável para a administração da Justiça, é porque não há Justiça se o advogado não estiver presente. E se não estiver presente, é obrigação dele estar.
ConJur — Qual sua posição em relação a advocacia pro bono?
Cezar Britto — O Conselho Federal está debatendo a matéria. Sabemos que este tipo de serviço tem se espalhado pelo mundo, como forma alternativa de prestar assistência judiciária ao necessitado. Na penúltima reunião da União Internacional dos Advogados, em Lisboa, esse foi um dos principais temas debatidos. Mas entendo que a solução brasileira para fazer com que o necessitado tenha acesso à Justiça é muito mais inteligente que essa. A Constituição reconhece que o acesso à Justiça é dever do Estado. É o Estado quem tem de investir na assistência judiciária aos pobres e a solução encontrada foi a Defensoria Pública. Discutir a advocacia pro bono sem discutir a Defensoria Pública é ignorar a Constituição Federal e aceitar o descaso que os governantes têm em relação a isso.
ConJur — As disputas simples entre particulares podem não precisar mais da interferência do advogado? Existe o risco de o advogado ser substituído por um computador?
Cezar Britto — Advogado só será dispensável quando tivermos Justiça no mundo. Mas essa é uma conquista quase utópica. A tecnologia implementada é método, não meio. O Judiciário não vai acabar porque a tecnologia evoluiu, até porque os conflitos não vão acabar. A nova tecnologia vai exigir do advogado uma nova forma de trabalho, novas compreensões de métodos, mas o conceito de Justiça é o mesmo que se tinha. Até porque a inclusão digital traz embutida a constatação de que no Brasil existem muitos excluídos deste novo mundo. E não só no processo digital. O Brasil tem milhões de cidadãos que sequer foram apresentados à máquina de escrever. Outros que não sabem falar. Então essas pessoas não vão ter acesso ao Judiciário a não ser que tenham um profissional extremamente qualificado para isso.
ConJur — Há uma tendência para que a advocacia consultiva se expanda e encolha a litigiosa?
Cezar Britto — O advogado tem de se preparar para ser mediador de conflitos. E já temos conversado com o Ministério da Justiça e com a direção da Escola Superior da Advocacia para que possamos ter mais cursos de mediação. O primeiro passo nessa visão de mediação foi dado com a modificação na lei do divórcio. O advogado é obrigado a negociar com as partes e quando coloca sua assinatura no documento, comprova que ali não houve coação. A lei exige, corretamente, uma nova responsabilidade do advogado. Transferiu-se, na verdade, a função conciliadora do juiz para o advogado, como representante do Estado. O cartório apenas vai registrar essa manifestação de vontades conciliada pelo profissional.
ConJur — O honorário de sucumbência tem natureza alimentar?
Cezar Britto — Sem dúvida. E esperamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A OAB já ingressou como assistente no processo que tramita no STJ. Cinco instituições já se manifestaram no sentido de que o honorário de sucumbência tem natureza alimentar. Confio no STJ e nessa tradição natural de que o trabalho do advogado é o que o alimenta.
ConJur — A crise enfrentada na aprendizagem jurídica é causada pelo excesso de faculdades ou por causa da qualidade do ensino?
Cezar Britto — O problema é que o ensino virou um grande negócio, que gera lucro fácil para pessoas gananciosas. O ensino jurídico é importante porque traz uma consciência nova para o cidadão. Quanto mais se conhece Direito, mais se resiste à opressão e mais se luta por Justiça. Então, a questão não está no ensino jurídico, mas na apropriação que se fez dele. O Brasil oferece mais de três milhões e meio de vagas nos cursos de Direito. Enquanto isso se contabilizam 2,1milhões de advogados em todo o mundo, fora o Brasil. O Exame de Ordem demonstra que as boas instituições no Brasil aprovam 90, 80, 70% dos inscritos, enquanto outras, com essa mesma prova, reprovam 90, até 100% dos inscritos.
ConJur — Qual o reflexo social disso?
Cezar Britto — Nas boas instituições estão os filhos da elite brasileira, da classe média, ou daqueles que os pais fizeram um sacrifício pessoal para que seu filho tivesse possibilidade de ascensão social. Nas escolas mercantilizadas, a grande maioria dos alunos são destituídos da fortuna e da perspectiva de crescimento social. Essa situação é extremamente injusta, porque os donos das faculdades pregam que através de curso superior os alunos podem ascender socialmente. Aluno que estuda nessas instituições não vai servir para nada.
ConJur — Não é melhor ter um motorista de táxi bacharel em Direito do que ter um motorista de táxi que não tenha consciência jurídica?
Cezar Britto — Se a finalidade da instituição fosse meramente saber, a informação é correta. Mas por trás do cursar uma instituição está o querer ascender socialmente, querer deixar de ser taxista, de trabalhar no balcão de uma farmácia. Não adianta procurar um balconista que fale inglês, francês, espanhol, javanês. Se aprendeu tudo isso quer, no mínimo, sair da função. Essa argumentação não tem conteúdo correto.
ConJur — Até porque, se der carteira da Ordem para todos que se formam o mercado vai ficar pequeno.
Cezar Britto — Se nós não tivéssemos exame de Ordem, seriam aproximadamente, em dois anos, quatro milhões e meio de advogados.
ConJur — Duas vezes o que tem de advogado no mundo.
Cezar Britto — Isso teria conseqüência no mercado. Mas se fossemos pensar de forma corporativa, eu seria hoje um dos homens mais poderosos da República. Economicamente teria quatro milhões e meio de anuidade. Mas não podemos pensar assim. Temos de ter em monte a qualidade do profissional que atua no mercado.
ConJur — Como resolver, então, a questão do mercado e da demanda?
Cezar Britto — A transferência de alunos para outra instituição de qualidade é um de nossos objetivos. A OAB e o MEC não funcionam para fechar faculdades. Somente se as instituições de ensino não se adaptarem é que tomaremos medidas mais duras, como suspensão de vestibular, redução do número de vagas, retirada do sistema ProUni e, no último caso, fechar a faculdade.
ConJur — Vamos supor que a campanha da OAB e do MEC seja bem sucedida, e que em três anos, todas as escolas tenham conseguido aprovação de 90% dos seus alunos no Exame de Ordem. Como é que fica o mercado de trabalho para os advogados?
Cezar Britto — Quanto mais advogado com qualidade, mais dificultosa poderia ser a atuação. Mas a complexidade dessa sociedade vai fazer com que sempre tenha trabalho para o advogado. Agora, eu duvido que a busca da qualidade resulte no aumento de instituições de ensino, porque qualidade exige investimento, qualidade exige dinheiro, comprometimento, e isso é incompatível com a busca gananciosa de lucros. Eles vão preferir fechar a diminuir seu lucro.
ConJur — O Ministério Público pode fazer investigação criminal?
Cezar Britto — O Ministério Público é parte, pensa como parte e age como parte. Ter o inquérito à sua disposição é o mesmo que dizer que uma parte é mais favorecida do que outra. Colocar a investigação policial subordinada a uma parte é extremamente grave. O Ministério Público ocupa um papel importantíssimo no Brasil, foi corretamente valorizado pela Constituição Federal, tem contribuído para a nação, mas não pode exagerar. Alguns membros do Ministério Público têm extrapolado na sua função constitucional e querem se transformar em controladores gerais da Nação. Querem controlar a OAB, querem controlar a magistratura, querem controlar o Legislativo. Até controlar a votação do parlamento. Querem impedir que a Defensoria Pública ajuíze ações civis públicas de defesa da cidadania, dizendo que essa tarefa de controle é só do MP. Querem impedir que a sociedade civil também haja assim. Não foi para isso que a Constituição Federal criou o Ministério Público.
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2008
http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm
COMUNICADO DE IMPRENSA
N° 1/08
CIDH APRESENTA DEMANDAS ANTE A CORTEIDH
Washington, D.C., 4 de janeiro de 2008 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou duas demandas ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) durante o mês de dezembro de 2007 contra a República Federativa do Brasil.
Em 20 de dezembro de 2007, a CIDH interpôs uma demanda ante a CorteIDH contra o Brasil no caso No. 12.353, Arley Escher e outros. O caso relaciona-se com a interceptação e monitoramento ilegal das linhas telefônicas de Arley José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral, Celso Aghinoni e Eduardo Aghinoni, membros das organizações sociais Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais (ADECON) e Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante Ltda. (COANA), associadas ao Movimento de Trabalhadores Rurais Sem Terra, que impulsiona uma reforma agrária no país. A interceptação e o monitoramento das chamadas telefônicas realizaram-se entre abril e junho de 1999 por parte da Polícia Militar do Estado do Paraná. O caso trata, ademais, da divulgação ilegal, através dos meios de comunicação pública, de várias gravações efetuadas pela Polícia Militar do Paraná e entregues ao Poder Judiciário do mesmo Estado, as quais continham conversas telefônicas entre as vítimas e seus representados. Finalmente, o caso concerne à denegação de justiça e de reparação adequada às vítimas.
No dia 24 de dezembro de 2007, a CIDH interpôs outra demanda ante a CorteIDH, contra o Brasil no caso No. 12.478, Sétimo Garibaldi. No Relatório de Admissibilidade e Mérito número 13/07, a Comissão estabeleceu a responsabilidade do Estado brasileiro pela violação do direito à vida do senhor Sétimo Garibaldi e constatou uma série de omissões e a falta de devida diligência na investigação instaurada pelo homicídio. A investigação policial foi arquivada sem que fossem removidos os obstáculos e os mecanismos que mantêm a impunidade no caso; e sem que se outorgassem garantias judiciais suficientes para diligenciar o processo, nem para brindar uma reparação adequada aos familiares. Em razão de o Brasil haver aceitado a jurisdição contenciosa da Corte em data posterior ao homicídio do senhor Sétimo Garibaldi, os fatos da demanda, que fundamentam as pretensões de direito da CIDH e as conseqüentes solicitações de medidas reparatórias, referem-se a ações e omissões que se consumaram depois da data de aceitação da competência da Corte, em relação ao descumprimento pelo Estado brasileiro da sua obrigação de investigar efetiva e adequadamente o homicídio, e com sua obrigação de proporcionar um recurso efetivo que sancionasse os responsáveis pelo crime. A execução do senhor Sétimo Garibaldi ocorreu em 27 de novembro de 1998, quando um grupo de aproximadamente vinte pessoas armadas realizou uma operação de despejo das famílias de trabalhadores sem terra que ocupavam uma fazenda localizada no Município de Querência do Norte, Estado do Paraná.
Ambos os casos foram enviados à CorteIDH porque a Comissão considerou que o Estado não cumpriu as recomendações substantivas contidas nos informes de mérito aprovados pela CIDH, de acordo com o artigo 50 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Para adotar essa decisão, a Comissão tomou em conta as considerações estabelecidas no artigo 44 de seu Regulamento.
Links úteis:
Relatório de admissibilidade do Caso 12.353 em espanhol e em inglês.
Sitio web de la CIDH
Contato de imprensa: María Isabel Rivero, Tel. +1 (202) 458-3867, Cel. +1 (202) 215-4142
Correio eletrônico: mrivero@oas.org
Quando a justiça se instalar, perpetuamente, no coração do homem, todos os aparatos estamentais desaparecerão. A integridade, esta sim, assinará a nota e o homem tomará posse da sua excelsitude (tão almejada). É isso.
Há que se combater com rigor o crime (que em nosso país já ultrapassou o aceitável, somente encontrando comparação com territórios em guerra), mas, naturalmente, sem o prejuízo de garantias constitucionais (dos réus) e profissionais de seus patronos.
No mais, é de se registrar que em nada contribui para a obtenção da Justiça o fomento a um falso antagonismo (falso, pois não tem razão de ser) entre funções igualmente imprescindíveis e socialmente relevantes como as do Ministério Público e da Advocacia.
Nesta parte, ficamos com as palavras do Dr. Evaristo de Moraes: "essas funções não são antagônicas, a despeito da aparente colisão entre o interesse social e o interesse individual. São funções harmônicas, no sentido de colimarem o mesmo fim - a satisfação da Justiça. Esta satisfação se tornaria inconcebível se não concorressem, na solução de cada problema criminal concretizado num processo, a palavra do fiscal da lei e da sua execução e a palavra do defensor do acusado. Desde que se afirme a legitimidade da interferência da defesa nos tribunais criminais e se atribua ao ofício de Juiz a obrigação de dar patrono a quem não o tenha, força será reconhecer, na advocacia, um ministério tão essencial, como o Ministério Público, à realização do julgamento."
Com efeito, nada mais diferente de um advogado do que outro advogado, e de um promotor, que outro promotor.
Se é verdade que alguns promotores têm cometido falhas, por exemplo divulgando, de maneira irresponsável, ações temerárias, também é certo que sempre haverá advogados associados ao crime, divorciados da verdadeira e nobre missão da advocacia.
Entanto, há que se reconhecer que a maior parte do trabalho de promotores e advogados é desenvolvida com seriedade e de forma profissional.
