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Jurisprudência do princípio

Insignificância deve ter fato objetivo e subjetivo

por Munique Teixeira Vaz

A jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores tem consolidado alguns temas objeto de discussão em matéria penal e aqui vamos tratar especificamente do princípio da insignificância.

Tal princípio é inserido no contexto do Direito Penal mínimo. Enquanto de um lado existe o movimento da “lei e da ordem”, que encontra na criminalização das mais diversas condutas reprovadas pela sociedade, a saída para o problema da segurança pública, no outro extremo existem os movimentos abolicionistas, cujo cerne é a total descriminalização. No meio desses dois extremos encontra-se o Direito Penal mínimo numa tentativa de conciliar os dois pensamentos, cujo um de seus pilares é o princípio do qual vamos tratar.

Alguns estudos criminológicos apontam que em determinadas situações a falta de punição, ou a punição de forma alternativa à prisão levam a resultados mais satisfatórios, no que se refere à prevenção da reincidência e à recuperação do delinqüente. Isto porque o estigma que recai sobre o autor do fato reprovável passa a ser infinitamente menor, permitindo sua reinserção social. Neste contexto é que surgiram as penas alternativas (como resultado das Regras de Tóquio) e o princípio da insignificância.

O mencionado princípio é aplicado à acepção material do conceito de crime, implicando, portanto, na existência de mais um requisito a ser obedecido para que determinada conduta seja reconhecida como criminosa. Assim, torna-se imprescindível a análise da lesão causada à vítima para verificar se de fato a conduta configura ou não um crime, mesmo que tipificado pela lei penal.

A doutrina e a jurisprudência renderam-se ao chamado crime de bagatela de forma a evitar a punição a autores de condutas que implicam em uma ofensa mínima ao bem jurídico tutelado. O que há de novo sobre o tema e que agora merece destaque é a forma como os Tribunais Superiores o têm aplicado.

O Supremo Tribunal federal já teve a oportunidade de decidir que o princípio da insignificância deve ser interpretado de forma objetiva, com fundamento tão somente nos elementos do delito, tais como a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão causada (AI-QO 559.904/RS).

No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que elementos como maus antecedentes e reincidência por si só, não podem impedir a aplicação do princípio, visto que devem ser analisados somente os dados relacionados com a lesão ao bem jurídico (HC 82.833/RJ).

Assim, dois pontos devem ficar claros: primeiro não basta mera análise do valor econômico do bem jurídico lesado (do bem furtado, por exemplo), devendo no caso concreto ser demonstrado que os demais elementos objetivos (relativos ao fato praticado) são favoráveis ao agente; segundo, que os elementos subjetivos (relacionados com o autor do fato) por outro lado, não servem de subsídio para impedir a aplicação do princípio da insignificância.

Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2008

Sobre o autor

Munique Teixeira Vaz : é advogada e professora do curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins.

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Total: 3Comentários

Lélio Braga Calhau(www.novacriminologia.com.br) (Promotor de Justiça de 1ª. Instância - - ) 29/02/2008 - 22:36


Prezados, visitem meu blog. Observatório da Criminologia. www.novacriminologia.blogspot.com

Carlos Berg (Advogado Autônomo - - ) 12/01/2008 - 11:01

Bastante prudente o raciocínio do Dr Luiz Antonio. De qualquer forma devemos deixar o devido processo legal correr, para que não tenhamos uma total impunidade e dar a idéia de que pode-se furtar à vontade, desde que seja o produto de pequena monta.

Luiz Antonio (Delegado de Polícia Estadual - - ) 05/01/2008 - 17:57

O princípo da insignificância a ser aplicado nos crimes de bagatela deve ser utilizado pelo delegado de polícia assim que tiver ciência da infração penal, pois ao se reconhecer tal princípío somente no final da ação penal, já se terá submetido o autor do crime a todos os efeitos nefastos, riscos e sequelas de nossas prisões. Baseando-se em critérios objetivos como valor do bem sutraído e capacidade financeira da vítima e fatores subjetivos como personalidade e conduta do agente, o delegado fará o primeiro juízo de valor, determinará o registro da ocorrência, liberará o implicado, posteriormente encaminhará tal expediente para análise Ministerial e Judicial, que poderá convalidá-la, arquivando-a ou entendendo incabível determinará a instauração de inquérito policial. Simples e fácil de executar, não apresentando prejuízo a justiça criminal.

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