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Requisito recursal

Cármen Lúcia chama atenção para filtragem de recursos

por Lilian Matsuura

Ao concluir que a Vale do Rio Doce deve cumprir a decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que lhe impôs restrições ao mercado de minério de ferro, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal mostrou que está disposta a filtrar cada vez mais a subida de recursos. Os ministros não chegaram a analisar o mérito da questão. Antes, questionaram se alguma matéria constitucional estava em jogo. E a resposta foi negativa.

A ministra Cármen Lúcia levou as suas conclusões à Turma na terça-feira (18/12). No voto-vista de 24 páginas, ela relaciona uma série de julgados que ressaltam a necessidade de prequestinamento de matéria constitucional antes de recursos serem enviados à Corte. No caso, por três votos a dois, a 1ª Turma decidiu que o recurso tratava de matéria infraconstitucional já discutida e solucionada nas instâncias inferiores.

A ministra lembra que a Constituição Federal de 1891 já previa esse requisito para se recorrer à Suprema Corte. Ela ressalta que alguns ministros chegaram a pensar na possibilidade de dispensá-lo, “mas, o Supremo Tribunal Federal nunca deixou de exigir esse requisito recursal”.

Em seu voto, a ministra analisa todas as Constituições Federais por que passou o país e verifica que em todas elas havia menção, mesmo que implícita, dessa exigência. “Sob a vigência da Constituição de 1988, que não faz expressa menção ao instituto, concluiu, ainda uma vez, este Supremo Tribunal, permanecer intacta a exigência em face da sua inegável compatibilidade com os princípios acolhidos no sistema”, afirma.

Cármen Lúcia ressaltou que é preciso que a parte diga qual é a questão constitucional e que sobre ela obtenha a manifestação pelo Tribunal. “Se não o fizer, não se terá cumprido o necessário prequestionamento, não se podendo conhecer do recurso.” A ministra também trouxe em seu voto os ditames das Súmulas 282 e 356 do Supremo.

A primeira diz que é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. A 356 prevê que o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento.

No recurso, a Vale do Rio Doce questionava o julgamento do Cade em que foi obrigada a vender a Ferteco ou abrir mão da preferência no excedente de minério produzido pela mina Casa de Pedra, depois da aquisição de oito mineradoras. Para o Conselho, com a compra, a empresa teria o monopólio no mercado de minério de ferro.

Esta decisão foi tomada em agosto de 2005, por quatro votos a três, após o voto de desempate da presidente do Cade, Elizabeth Farina. Segundo a Vale, a presidente não poderia ter dado o voto do desempate, pois já havia votado no caso. Os ministros da 1ª Turma do STF entenderam que a questão é infraconstitucional e, portanto, não poderia defini-la, mantendo decisão do Superior Tribunal de Justiça que validou o voto da presidente do Cade.

Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2007

Sobre o autor

Lilian Matsuura: é repórter da revista Consultor Jurídico

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Total: 5Comentários

Paulo Jorge Andrade Trinchão (Advogado Autônomo - - ) 05/01/2008 - 16:08

"Filtragem de recursos" contempla, deveras, racionalidade e justeza? Será que tão-somente os recorrentes são falíveis, e os julgadores confrontados em decisões contraditórias são verdadeiros Deuses?Ah! Faça-me o favor...

boan (Contabilista - - ) 22/12/2007 - 11:38

Entendo ser legal e justo ser questionado o interesse constitucional nos julgamentos. Assim não teremos julgamentos de ladrões de galinhas, briga de cachorros, roubo de paesinhos e outros congeneres. A corte suprema deve estar voltada para julgamentos de interesses com repercussões nacionais. Há que barrar julgamentos inuteis.

dijalma lacerda (Civil - - ) 21/12/2007 - 17:57



Caro Jaderbal:

Conversa amigo, conversa !

Se esses tribunais estaduais não tiverem sobre as cabeças o pêndulo de superior instância recursal, isenta, longe do fisiologismo próprio dos espremidos limites territoriais e políticos de cada célula do Estado, vira sopa no mel, nadarão de braçada como antes dito. Há que se levar sim, ao STJ e ao STF, sem os rigores da Súmula 691, a reapreciação de tudo, em caráter devolutivo.

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