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Conta da luz

Município gaúcho deve pagar dívida de iluminação

O município de Canela, no Rio Grade do Sul, está obrigado a pagar a dívida de iluminação pública que tem com a Rio Grande Energia (RGE). A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores mantiveram sentença de primeira instância e negaram a ação declaratória da situação do relacionamento jurídico-comercial ajuizada pela prefeitura contra a concessionária. Com a ação, o governo pretendia anular a dívida.

O município alegou que houve superdimensionamento das faturas de energia. Afirmou que o termo deveria ser considerado nulo, porque sua assinatura se deu mediante coação, já que ocorreu ameaça de corte da iluminação pública.

O município defendeu, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para corrigir as cláusulas abusivas contidas nos contratos. Disse que o laudo pericial realizado foi baseado, de forma indevida, na Resolução 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que não se sobrepõe ao CDC.

A RGE afirmou que não pode ser aplicado o Código, pois não há relação de consumo. Defendeu a utilização do IGP-M como índice de correção e afirmou que os valores são efetivamente devidos. Declarou que o pacto firmado entre as partes não contraria nenhum dispositivo legal.

O relator, desembargador Francisco José Moesch avaliou que, embora aplicável o CDC ao caso, não pode deixar de ser observada a legislação específica para o setor. Segundo ele, a Resolução 456/00, da ANEEL, determina que o consumo utilizado para fins de iluminação pública será estimado com base no período de utilização e na carga instalada a partir de outros clientes semelhantes. A partir disso, o desembargador avaliou que a forma como a quantia devida pelo fornecimento foi determinada está correta. Segundo ele, a perícia confirmou os valores.

Em relação a existência de coação da RGE, o desembargador afirmou que não foi comprovada a ocorrência de ameaça de corte no fornecimento. Observou que, mesmo assim, tal atitude não caracteriza coação. “Os Instrumentos de Confissão de Dívida firmados foram considerados válidos”.

O Tribunal manteve a determinação de redução da multa para o percentual de 2% para o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento e 1% ao mês para a manutenção do percentual convencionado para a taxa de correção de dívida.

Processo 7002.043.747-1

Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2007

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