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Ruído na comunicação

Processo é anulado por falta de acesso a interceptações

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou, na terça-feira (4/11), processo em que o empresário João Celso Minosso é acusado de contrabandear cigarros paraguaios para o Brasil. Ele havia sido condenado a 11 anos e quatro meses de reclusão.

No julgamento do pedido de Habeas Corpus, a maioria dos ministros entendeu que foi ilegal a decisão da Justiça de não permitir a entrega para a defesa das transcrições das conversas interceptadas pela Polícia Federal.

O processo tramitou na 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR). Os advogados de Minosso só tiveram acesso às degravações após a oitiva das testemunhas de acusação.

Para os ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Cezar Peluso houve cerceamento do exercício da defesa. Por isso, eles decidiram anular o processo a partir do momento em que a entrega das transcrições foi negada.

Quando o julgamento do HC começou, em dezembro de 2004, Marco Aurélio disse que o parágrafo 1º do artigo 6º da Lei 9.296/96, que trata das interceptações telefônicas, prevê que as escutas têm de ser transcritas. Para o ministro, essa formalidade não pode ser colocada em segundo plano. “Então vamos declarar inconstitucional a lei, no que exige a transcrição”, disse.

“Não há nenhuma dúvida de que, somente após a inquirição das testemunhas de acusação, o juízo franqueou à defesa acesso ao CDs das gravações, o que, a meu ver, importou evidente cerceamento ao direito de defesa”, diz o ministro Cezar Peluso.

O ministro apontou que Minosso alega que apurou divergências entre o conteúdo de relatórios da PF e os áudios a que teve acesso. Mesmo assim, a Justiça Federal não autorizou a perícia, outro motivo para o cerceamento da defesa.

Ficou vencido o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, o objetivo da lei das escutas telefônicas é assegurar que o contraditório e a ampla defesa sejam respeitados. Segundo o ministro, isso ocorreu no processo contra Minosso.

HC 83.983

Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2007

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Total: 4Comentários

Délio Lins e Silva Junior (Criminal - - ) 07/12/2007 - 09:57

Concordo em gênero, número e grau com o colega Toron. Que a decisão sirva de exemplo para frear a enxurrada de interceptações ilegais que vêm se tornando comuns nos quatro cantos do país.

Parentoni (Criminal - - ) 05/12/2007 - 23:05

Parabéns a 1ª Turma do STF

toron (Advogado Sócio de Escritório - - ) 05/12/2007 - 19:06

A decisão que a 1ª Turma do STF tomou é, ao menos por duas razões, emblemática:
primeiro (e mais importante) marca a firmeza com que a Corte Suprema defende os direitos e garantias do cidadão que, no particular, confundem-se com as prerrogativas profissionais dos advogados; segundo porque põe a nú o quanto os juízes federais criminais (não são todos, mas não são poucos)afrontam o direito de defesa, as prerrogativas profissionais dos advogados e, o que é pior, em flagrante descompasso com o que têm decidido nosso Tribunais Superiores.
Mais uma vez o nosso aplauso efusivo ao Ministro Marco Aurélio, em boa hora homenageado pela OAB/SP pela sua marca na luta pelos Direitos Humanos.
Alberto Zacharias Toron, advogado, Diretor do Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas

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